SóProvas


ID
1283779
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à sentença penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave(Emendatio Libelli).

  • GABARITO "D".

    Emendatio libelli

    Aduz o art. 383 do CPP: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".

    Pouco importa a tipificação esboçada na inicial acusatória, pois ao juiz, na sentença, caberá o devido enquadramento legal, ahnal,jum novit curia (o juiz conhece o direito).

    O momento adequado para corrigir os equívocos de tipificação é o da prolação da sentença. Esta é a regra. Ao receber a inicial acusatória, dando início ao processo, não pode o magistrado alterar a tipificação esboçada na denúncia ou na queixa-crime. Se o fizer, estará se imiscuindo arbitrariamente nas atribuições do órgão acusador. É na sentença o momento oportuno para fazê-lo. E não se exige nenhuma formalidade para tanto.

    De ofício, aplicando a lei ao caso concreto, o magistrado fará o enquadramento típico, dentro do livre convencimento motivado.

    A emendatio libelli tem cabimento até mesmo no segundo grau de jurisdição, havendo restrição apenas se implicar na reformatio in pejus. 

    Por sua vez, se em consequência da nova definição jurídica, houver a possibilidade da oferta de suspensão condicional do processo, em face do crime ter pena mínima de até um ano, deve o juiz proceder na forma do art. 89 da Lei n° 9.099/95, oportunizado ao MP a operacionalização da proposta (art. 383, § 10). Por sua vez, se em razão do novo enquadramento, percebe-se que a infração é de competência de outro juízo, os autos lhe devem ser remetidos (§ 20 ). Essas consequências processuais são por demais importantes ao desate do procedimento, de sorte que, em que pese o instituto da ementatio libelli ser idealizado no Título reservado à sentença (XII), entendemos que antevendo o magistrado que em razão da emendatio ele não

    é competente, ou aBora a possibilidade da suspensão condicional do processo, em casos evidentes, deve invocar o instituto imediatamente, inclusive no momento da admissibilidade da inicial, se necessário for, para evitar a prática de atos inúteis, seja porque tem cabimento a suspensão, ou porque a incompetência é latente, afinal, os atos praticados por magistrado incompetente serão, em regra, declarados nulos.


    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL, NESTOR TÁVORA.

  • Demais alternativas:


    Alternativa A- Incorreta. Artigo 381/CPP: "A sentença conterá:  I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las".


    Alternativa B- Incorreta. Artigo 83, § 1º, Lei 9099/95: "Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão".


    Alternativa C- Incorreta. Artigo 387/CPP: "O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".

  • COMENTÁRIO ALTERNATIVA "C"


    C) fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mas apenas se houver – por exigência legal – expresso pedido da vítima nesse sentido.


    No caso o erro da questão está grifado, uma vez que a fixação do mínima a ser indenizado não é exigência legal, todavia, por entendimento dos Tribunais Superiores, deve ser haver pedido expresso para que o juiz arbitre a referida quantia. Em suma, o pedido expressa de indinezação mínima é obrigatório por decorrência entendimento jurisprudencial e não em virtude da lei, que é omissa sobre este assunto específico.


    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.NORMA DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. 1. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 2. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência. 4. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1290263 MG 2011/0264978-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012)

  • Na questão em tela é típica deemendatio libelli, conforme determina o artigo 383, do CPP.

    " Art.383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
    Suponhamos que na narração fática da denúncia do Ministério Público esteja escrito o seguinte:"A", tentando subtrair de "B" seu celular, utilizou-se de uma faca...No final pede a condenação de "A" por furto. Nesse caso, o modus operandi  de "A" foi típico de roubo, uma vez que houve a grave ameaça e, por um equívoco do MP, foi pedida a condenação por furto. Reparem que toda a narração fática faz menção ao roubo e não ao furto. Logo, o juiz pode sem que seja preciso o MP fazer o aditamento, julgar e condenar com pena mais grave.

  • Mutatio = Mp (aditamento após instrução)

    Emendatio = Excelência (juiz na sentença)

    Decoreba fácil!

  • LETRA D CORRETA Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave

  • PARA O STJ: A VÍTIMA PRECISA PEDIR O VALOR MÍNIMO DA REPARAÇAO CIVIL NA SENTENÇA PENAL

    PARA O STF: A VÍTMA NAO PRECISA PEDIR, O JUIZ DEVE DECLARA DE OFÍCIO

  • aditamento é emendatio libeli -- a questão trata de mutatio

  • O contrário, olho Tigre! A questão trata da emendatio libelli, vez que transcreve que o juiz não irá mudar os fatos e, sim, a definição jurídica dada a eles, não necessitando que o MP adite a denuncia!

     

    Dispositivos legais para consulta rápida:

     

    EMENDATIO:

      Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    MUTATIO:

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • O Erro da questão "C" não é a falta de previsão legal da exigência de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Isso está previsto na Lei. 

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  (Vide Lei nº 11.719, de 2008

     IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;             (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    O erro da questão é porque diz que tem previsão legal do pedido expresso da vítima da fixação do valor mínimo dos danos e isso é que não está na lei, ´é entendimento da jurisprudência.

     

     

  • Boa Artur Favero! Questão mothafucka...

  • Colegas, não consegui compreender ainda, HELP:

    "o art 384 fala em NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO (MUTATIO)"

    Igualmente, como fala a alternativa 'D".

    Logo, ainda não consegui ver a EMENDATIO, mas sim o instituto da MUTATIO.

     

    Podem me ajudar? Grato.

  • Filipe, vamos prosseguir na leitura do art. 384:

     

     

    Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     

     

    Agora veja a redação da alternartiva: poderá reconhecer nova definição jurídica do fato descrito na denúncia, sem que seja precedida de aditamento, mesmo que aplique pena mais grave.

     

     

    Conseguiu ver a diferença?

     

    O art. 384 realmente traz a mutatio, mas na hipótese de fato decorrente da instrução e não descrito pelo MP.

     

    Já a questão fala de emendatio, pois trata de qualificar um fato efetivamente narrado na denúncia.

     

     

    Espero ter ajudado!

  • NÃO ESQUECER: NA "EMENDATIO LIBELLIS", O FATO É DESCRITO/CONTIDO NA DENÚNCIA. Neste caso, o juiz pode dar nova definição jurídica do fato, na sentença, pouco importando a tipificação legal dada pelo acusador. Exemplo do Fernando Capez: ladrão empurra a mulher e lhe surrupia um cordão de ouro. O MP denuncia como furto; mas o juiz, na sentença, entende que se trata de roubo. Houve, assim, simples emenda na acusação, em mera alteração de sua classificação legal. Segundo ainda Capez, trata-se de aplicação do brocardo: "jura novit curia", pois o juiz conhece o direito, bastando lhe narrar os fatos. 

     

     

    JÁ NA "MUTATIO LIBELLIS", TRATA-SE DE NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO, como consequência de prova existente nos autos, de elemento ou circunstância de infração penal não contida na acusação. Assim, o Ministério Público poderá ADITAR a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de AÇÃO PÚBLICA. Exemplo do Capez: mulher que mata criança desconhecida; e, depois da instrução processual, descobre-se que ela era mãe da criança, e que a matou sob influência do estado puerperal. Ocorrendo a "mutatio", o juiz ficará adstrito aos termos do aditamento, uma vez que o MP é o "dominus litis".
     

  • Filipe silveira estou contigo nessa!

  • CPP  Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

     

    Lei 9099.   Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  • Se o QC puder nos ajudar nessa questão, agradeço!
  • Com relação à sentença penal, é correto afirmar que

    A) deverá conter, obrigatoriamente, o nome completo das partes. (ERRADA. Pode ser indicações de características).

    B) é sujeita a embargos de declaração, que no rito sumaríssimo devem ser opostos no prazo de 2 (dois) dias. (FALSA. Os embargos de declaração podem ser feitos por qualquer parte. Prazo de 05 dias no JECRIM. Prazo de 02 dias nos demais ritos. Serve para ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão).

    C) fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mas apenas se houver – por exigência legal – expresso pedido da vítima nesse sentido. (ERRADA. construção juris).

    D) poderá reconhecer nova definição jurídica do fato descrito na denúncia, sem que seja precedida de aditamento, mesmo que aplique pena mais grave. (CORRETA. Emendatio).

  • GAB D

    Temos o instituto da emendatio libelli contido no Artigo 383 do CPP que estabelece a possibilidade de o “juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.

  • Com relação à sentença penal, é correto afirmar que: Poderá reconhecer nova definição jurídica do fato descrito na denúncia, sem que seja precedida de aditamento, mesmo que aplique pena mais grave.

  • c - errada.

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;           

    O JUIZ, AO PROFERIR SENTENÇA, FIXARÁ O MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO?

    O juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mas apenas se houver expresso pedido da vítima nesse sentido ( SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA).

    Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.