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EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO.
A Turma reafirmou o entendimento de que o condenado que cumpre pena no regime aberto não tem direito à remição pelo trabalho nos termos do art. 126 da LEP. Precedentes citados do STF: HC 98.261-RS, DJe 23/4/2010; do STJ: REsp 1.088.611-RS, DJe 23/8/2010; REsp 984.460-RS, DJe 13/10/2009; HC 130.336-RS, DJe 24/8/2009, e HC 206.084-RS, DJe 17/8/2011. HC 186.389-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, em 28/2/2012.
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(...) Execução penal. Habeas corpus. Remição da pena pelos dias trabalhados no regime aberto. Ausência de previsão legal. Benefício restrito aos réus que cumprem pena nos regimes fechado e semiaberto. (...). In casu, sequer é a hipótese de concessão, ex officio, da ordem, porquanto o artigo 126 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 12.433/2011, restringe a remição da pena pelos dias trabalhados aos regimes fechados e semiaberto ao silenciar quanto ao regime aberto. Precedentes: HHCC HC 101.368, Rel. Min. AYRES BRITTO, 2ª Turma, DJe de 03/05/2011, e HC 98.261, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 23/04/2010. 3. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pleito de remição da pena pelos dias trabalhados no regime aberto, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus julgado inadequado como substitutivo de recurso ordinário e rejeitada a proposta de concessão, ex officio, da ordem.
HC 112625 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 07/08/2012
Órgão Julgador: Primeira Turma
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COMENTÁRIO UMA A UMA
A) apenas aos
presos definitivos, excluídos os detidos por força de medidas cautelares.
ERRADA. Ambos os
presos, definitivo ou cautelar, têm direito à remição, seja pelo trabalho, seja
pelo estudo.
Art. 126 LEP. O condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por
estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 7o O
disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar
B) inclusive,
durante o período em que o sentenciado esteja impossibilitado, por acidente, de
prosseguir no trabalho.
CORRETA. É a
exata redação do artigo 126, § 4º da LEP.
§ 4o O preso
impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos
continuará a beneficiar-se com a remição
C) a presos em
regime fechado ou semiaberto, não podendo dela se valer o preso que cumpre pena
em regime aberto.
ERRADA. Em suma,
somente o preso que está no regime fechado e semi-aberto possuem o
direito/dever ao trabalho. Todavia, a remição quanto ao estudo é possível para
todos os presos, estando eles no regime fechado, semi-aberto ou até mesmo
aberto.
Art. 126. O condenado que cumpre a
pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo,
parte do tempo de execução da pena.
§ 6o O
condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui
liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular
ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período
de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste
artigo
D) por disposição
legal, quando o sentenciado trabalha; por criação jurisprudencial não
positivada, também pode diminuir a pena daquele que estuda.
ERRADA. Ambos são
previstos na lei, que foi alterada no ano de 2011.
Art. 126 LEP. O condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por
estudo, parte do tempo de execução da pena.
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Pessoal, cuidado com essas decisões, note o HC 277885 / MG (15/10/2013), STJ:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. O art. 126 da Lei de Execução Penal expressamente prevê a possibilidade da remição de pena pelo trabalho apenas aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, como disciplinado no § 6.º desse mesmo dispositivo legal - acrescido pela Lei n.º 12.433/2011 -, o que, in casu, não se aplica.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
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Letra B.
b) A remição será aplicada mesmo que o sentenciado esteja impossibilitado por acidente.
Art. 126, §4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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a) apenas aos presos definitivos, excluídos os detidos por força de medidas cautelares.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
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b) inclusive, durante o período em que o sentenciado esteja impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho.
• O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).
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c) a presos em regime fechado ou semiaberto, não podendo dela se valer o preso que cumpre pena em regime aberto.
(a mesma referência da letra A -> poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
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d) por disposição legal, quando o sentenciado trabalha; por criação jurisprudencial não positivada, também pode diminuir a pena daquele que estuda
Regime fechado ou semiaberto -> poderá remir por estudo e trabalho
* Cumulativamente * ----> 1dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, 1 dia a cada 3 dias de trabalho (jornada de 6 a 8 horas de trabalho por dia)
Regime Aberto só remirá por: Estudos regulares ou de educação profissional.
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Gabarito B
A remição será aplicada mesmo que o sentenciado esteja impossibilitado por acidente. Art. 126, §4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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art 126 § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição .
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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cálculo da remição da pena de um sentenciado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja feito com base em 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio regular (2.400 horas), resultando um total de 133 dias a serem remidos. O relator acolheu a argumentação da Defensoria Pública da União (DPU) de que o preso, “inclusive pelo ambiente inóspito em que está custodiado, talvez tenha que estudar muito mais horas que os alunos do ensino médio regular para alcançar o mesmo objetivo de aprovação no Enem”.
além do Coral, agora a conclusão do ENEM é causa de remição de pena não expressa na LEP, mas que beneficia o acusado.
PARAMENTE-SE!
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A questão tem como tema o instituto da
remição, regulado nos artigos 126 a 130 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução
Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A remição pode ser
concedida tanto aos presos definitivos quanto aos presos que cumprem prisão
cautelar. O artigo 126 do Código Penal estabelece a possibilidade de remição
pelo trabalho e também pelo estudo aos condenados que cumpram pena em regime
fechado ou semiaberto. O § 6º do mesmo dispositivo legal assegura a concessão
do benefício aos presos em regime aberto e aos que estão em livramento
condicional, e no § 7º do mesmo dispositivo está também assegurada a concessão
do benefício da remição às hipóteses de prisão cautelar.
B) Correta. Estabelece o § 4º do artigo
126 da Lei de Execução Penal: “O preso impossibilitado, por acidente, de
prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a
remição".
C) Incorreta. A remição é também
assegurada aos presos que cumpram pena em regime aberto, no entanto, somente em
função de frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não
sendo possível a concessão do benefício, neste caso, em função do trabalho,
conforme estabelece o § 6º do artigo 126 da Lei de Execução Penal.
D) Incorreta. A Lei de Execução Penal
regula a remição tanto pelo trabalho quando pelo estudo nos dispositivos legais
antes mencionados, tratando-se, portanto, de um direito que é assegurado por
lei e não somente pela jurisprudência.
Gabarito do Professor: Letra B
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Lembrar que o preso em regime aberto, de acordo com a jurisprudência, não pode remir pelo trabalho, uma vez que trabalhar é pressuposto para tal regime, mas pode remir pelo estudo. A questão não especificou o tipo de remição, o que faz a letra C incorreta.
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Inclusive, o preso que causar proposital o acidente de trabalho é falta grave.
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Inclusive, o preso que causar proposital o acidente de trabalho é falta grave.
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Complementando...
JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ: "4) Nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal."
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Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
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