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ID
1283788
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A remição é instituto que se aplica

Alternativas
Comentários
  • EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO.

    A Turma reafirmou o entendimento de que o condenado que cumpre pena no regime aberto não tem direito à remição pelo trabalho nos termos do art. 126 da LEP. Precedentes citados do STF: HC 98.261-RS, DJe 23/4/2010; do STJ: REsp 1.088.611-RS, DJe 23/8/2010; REsp 984.460-RS, DJe 13/10/2009; HC 130.336-RS, DJe 24/8/2009, e HC 206.084-RS, DJe 17/8/2011. HC 186.389-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, em 28/2/2012.


  • (...) Execução penal. Habeas corpus. Remição da pena pelos dias trabalhados no regime aberto. Ausência de previsão legal. Benefício restrito aos réus que cumprem pena nos regimes fechado e semiaberto. (...). In casu, sequer é a hipótese de concessão, ex officio, da ordem, porquanto o artigo 126 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 12.433/2011, restringe a remição da pena pelos dias trabalhados aos regimes fechados e semiaberto ao silenciar quanto ao regime aberto. Precedentes: HHCC HC 101.368, Rel. Min. AYRES BRITTO, 2ª Turma, DJe de 03/05/2011, e HC 98.261, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 23/04/2010. 3. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pleito de remição da pena pelos dias trabalhados no regime aberto, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus julgado inadequado como substitutivo de recurso ordinário e rejeitada a proposta de concessão, ex officio, da ordem.

    HC 112625 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  07/08/2012 

    Órgão Julgador:  Primeira Turma


  • COMENTÁRIO UMA A UMA 


    A) apenas aos presos definitivos, excluídos os detidos por força de medidas cautelares.

    ERRADA. Ambos os presos, definitivo ou cautelar, têm direito à remição, seja pelo trabalho, seja pelo estudo.

    Art. 126 LEP.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar


    B) inclusive, durante o período em que o sentenciado esteja impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho.

    CORRETA. É a exata redação do artigo 126, § 4º da LEP.

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição


    C) a presos em regime fechado ou semiaberto, não podendo dela se valer o preso que cumpre pena em regime aberto.

    ERRADA. Em suma, somente o preso que está no regime fechado e semi-aberto possuem o direito/dever ao trabalho. Todavia, a remição quanto ao estudo é possível para todos os presos, estando eles no regime fechado, semi-aberto ou até mesmo aberto.

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo


    D) por disposição legal, quando o sentenciado trabalha; por criação jurisprudencial não positivada, também pode diminuir a pena daquele que estuda.

    ERRADA. Ambos são previstos na lei, que foi alterada no ano de 2011.

    Art. 126 LEP.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

  • Pessoal, cuidado com essas decisões, note o HC 277885 / MG (15/10/2013), STJ: 

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal expressamente prevê a possibilidade da remição de pena pelo trabalho apenas aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, como disciplinado no § 6.º desse mesmo dispositivo legal - acrescido pela Lei n.º 12.433/2011 -, o que, in casu, não se aplica. 2. Ordem de habeas corpus denegada.


  • Letra B.

    b) A remição será aplicada mesmo que o sentenciado esteja impossibilitado por acidente.
    Art. 126, §4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • a)  apenas aos presos definitivos, excluídos os detidos por força de medidas cautelares.

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    '''

    b)  inclusive, durante o período em que o sentenciado esteja impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho.

    • O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).

    '''

    c)  a presos em regime fechado ou semiaberto, não podendo dela se valer o preso que cumpre pena em regime aberto.

    (a mesma referência da letra A -> poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    '''

    d)  por disposição legal, quando o sentenciado trabalha; por criação jurisprudencial não positivada, também pode diminuir a pena daquele que estuda

    Regime fechado ou semiaberto -> poderá remir por estudo e trabalho
    * Cumulativamente * ----> 1dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, 1 dia a cada 3 dias de trabalho (jornada de 6 a 8 horas de trabalho por dia)

    Regime Aberto só remirá por: Estudos regulares ou de educação profissional.

  • Gabarito B

    A remição será aplicada mesmo que o sentenciado esteja impossibilitado por acidente. Art. 126, §4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • art 126 § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição             .

  • O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cálculo da remição da pena de um sentenciado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja feito com base em 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio regular (2.400 horas), resultando um total de 133 dias a serem remidos. O relator acolheu a argumentação da Defensoria Pública da União (DPU) de que o preso, “inclusive pelo ambiente inóspito em que está custodiado, talvez tenha que estudar muito mais horas que os alunos do ensino médio regular para alcançar o mesmo objetivo de aprovação no Enem”.

    além do Coral, agora a conclusão do ENEM é causa de remição de pena não expressa na LEP, mas que beneficia o acusado.

    PARAMENTE-SE!

  • A questão tem como tema o instituto da remição, regulado nos artigos 126 a 130 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A remição pode ser concedida tanto aos presos definitivos quanto aos presos que cumprem prisão cautelar. O artigo 126 do Código Penal estabelece a possibilidade de remição pelo trabalho e também pelo estudo aos condenados que cumpram pena em regime fechado ou semiaberto. O § 6º do mesmo dispositivo legal assegura a concessão do benefício aos presos em regime aberto e aos que estão em livramento condicional, e no § 7º do mesmo dispositivo está também assegurada a concessão do benefício da remição às hipóteses de prisão cautelar.

     

    B) Correta. Estabelece o § 4º do artigo 126 da Lei de Execução Penal: “O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição".

     

    C) Incorreta. A remição é também assegurada aos presos que cumpram pena em regime aberto, no entanto, somente em função de frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não sendo possível a concessão do benefício, neste caso, em função do trabalho, conforme estabelece o § 6º do artigo 126 da Lei de Execução Penal.

     

    D) Incorreta. A Lei de Execução Penal regula a remição tanto pelo trabalho quando pelo estudo nos dispositivos legais antes mencionados, tratando-se, portanto, de um direito que é assegurado por lei e não somente pela jurisprudência.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Lembrar que o preso em regime aberto, de acordo com a jurisprudência, não pode remir pelo trabalho, uma vez que trabalhar é pressuposto para tal regime, mas pode remir pelo estudo. A questão não especificou o tipo de remição, o que faz a letra C incorreta.

  • Inclusive, o preso que causar proposital o acidente de trabalho é falta grave.

  • Inclusive, o preso que causar proposital o acidente de trabalho é falta grave.

  • Complementando...

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ: "4) Nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal."

    +

    Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

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