SóProvas


ID
1283791
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reformando decisão anterior, o STF, em recurso regimental, recentemente decidiu, nos autos da ação penal 470 (“mensalão”), que

Alternativas
Comentários
  • De fato o STJ já caminhava no sentido de permitir o trabalho externo do preso em regime semiaberto independentemente do cumprimento de 1/6 da pena. Todavia tal entendimento não era encapado pelo STF que até a AP470 (mensalão) exigia o cumprimeto de tal requisito que é previsto no artigo 37 da LEP. Vejamos um dos precedentes do STJ no sentido de afastar este requisito para o exercício de trabalho externo:


    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI-ABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO NA LOCALIDADE. CUSTÓDIA EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PERMISSÃO DE TRABALHO EXTERNO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. I. (...) III. É admissível o trabalho externo aos condenados ao regime semi-aberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, pelas próprias condições favoráveis dos pacientes (primários, bons antecedentes e que sempre residiram e trabalharam na localidade) e ante o critério de razoabilidade que sempre se faz necessário na adaptação das normas de execução à realidade social e à sua própria finalidade, ajustando-as ao fato concreto. Precedentes. IV. Parecer da Subprocuradoria-Geral da República preconizando a concessão da ordem. V. Ordem concedida para permitir que os pacientes saiam durante o dia para trabalhar, recolhendo-se à noite à Cadeia onde se encontram, sujeitando-se, por óbvio, às devidas cautelas legais - que ficarão a cargo do Juízo de execuções.
    (STJ - HC: 8725 RS 1999/0016571-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 01/06/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.06.1999 p. 130)


    De fato, após o Ministro Barroso assumir a relatoria do pedido de trabalho externo de José Dirceu, entendeu por bem o Ministro adotar o posicionamento do STJ.


    Gabarito "D"

  • gabarito letra D: os condenados ao regime semiaberto nao precisam cumprir 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo, esse 'e um requisito OBJETIVO para os condenados ao regime FECHADO.

  • Info 752 do STF


    A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto.

  • Artur Favero, seus comentários são de uma qualidade extraordinária, parabéns!

  • DISCURSIVAS.

    Discorra sobre as seguintes questões relacionadas àexecução das penas privativas de liberdade:

    A. Em substituição às condições gerais, pode o juizestabelecer outra de natureza especial para a concessão de regime aberto ?

    B. A condição especial ao regime aberto, secabível, pode equivaler a pena restritiva de direitos?

    C. Se condenado em outubro de 2007 por homicídioqualificado cometido em dezembro de 2006, o sentenciado que se encontra emregime fechado poderá pleitear a progressão após o resgate de qual fração dapena?

    D. No caso anterior, supondo que superados oslapsos necessários, possível promoção direta ao regime aberto?
     - Resposta: A. Nostermos do art. 115 da Lei de Execução Penal, o juiz pode estabelecer condiçõesespeciais para concessão de regime aberto, MAS sem prejuízo das gerais eobrigatórias (incisos I a IV).

    Resposta B. Para que não ocorraindevido bis in idem, “é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44do CP) como condição especial ao regime aberto” (Súmula 493 do STJ).

    Resposta C. Por corresponder a fatoanterior a Lei 11.464/07, que alterou a Lei 8072/90, o sentenciado deveráresgatar 1/6 da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Normamais gravosa, não retroage. Nesse sentido, a Súmula 471 do STJ estabelece que“os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigênciada Lei 11.464/07 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei deExecução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Resposta D. Incabível a progressãodireta ao regime aberto, sem passagem pelo intermediário. Segundo a Súmula 491do STJ, “é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • D) O plenário do STF deu provimento a recurso de José Dirceu e autorizou a realização de trabalho externo, afastando a exigência de cumprimento de 1/6 da pena a que foi condenado para concessão do benefício ao preso em regime semiaberto.

    Os recursos do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do advogado Rogério Tolentino e do ex-deputado Romeu Queiroz também estavam pautados na sessão desta quarta-feira, 25, com pedidos semelhantes, mas foi delegado ao relator, ministro Barroso, deliberar monocraticamente sobre estes casos.


    O voto do novo relator do mensalão abordou em primeiro lugar o entendimento de JB referente ao artigo 37 da LEP, segundo o qual o trabalho externo depende do cumprimento de um sexto da pena. Condenado na AP 470 a 7 anos e 11 meses de prisão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de corrupção ativa, Dirceu cumpre pena desde novembro de 2013.


    Segundo Barroso, o entendimento predominante nos tribunais locais e no STJ é de que a restrição de cumprimento de um sexto da pena não se aplica aos presos em sistema semiaberto. Isso porque na maior parte dos estados não é possível o exercício de trabalho interno, uma vez que não possuem colônias agrícolas, industriais ou assemelhadas para trabalho dos condenados. "A negação do trabalho externo para reintroduzir a exigência do cumprimento de um sexto da pena é drástica alteração de jurisprudência e vai de encontro ao estado do sistema carcerário."


    Voto vencido


    O ministro Celso de Mello votou pelo desprovimento do agravo regimental, ressaltando que a regra básica é a da execução do trabalho interno, enquanto que o trabalho externo em regime semiaberto deve ser excepcional e, para sua concessão, o sentenciado deve atender ao requisito de cumprimento de um sexto da pena. Quanto aos demais fundamentos, o ministro afirmou acompanhar o relator, não vendo o impedimento ao trabalho do condenado no escritório de advocacia mencionado.


    GABARITO: D

    Fonte: Migalhas


  • A) art. 117, I, LEP

    B) art. 117, II, LEP

  • para os condenados em regime FECHADO somente é possível o trabalho extramuros (externo) após o cumprimento de 1/6 da pena (diferentemente de quem cumpre pena no regime SEMIABERTO, que independe do cumprimento de 1/6 para fzer jus ao trabalho externo).

  • Gab. D

     

    EP 2 TrabExt-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NO TRABALHO EXTERNO NA EXECUÇÃO PENAL
    Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:  25/06/2014           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

     

     

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. 2. A aplicação do requisito temporal teria o efeito de esvaziar a possibilidade de trabalho externo por parte dos apenados em regime inicial semiaberto. Isso porque, após o cumprimento de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados à progressão para o regime aberto, que tem no trabalho externo uma de suas características intrínsecas. 

  • Artur Favero, grato pelo julgado anexado. 

  • Artigo 117 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante

  • LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • uai.... acho que so jesuis cristo consegue interpretar essa questão. como assim se nao precisa cumprir 1/6 se nao é permitido trabalho externo ao semiaberto? quer diser que pode trabalhar ,o semiaberto, externo sem cumprir 1/6? cada uma

  • A LEP determina, por exemplo, esse mesmo lapso de tempo para que o preso tenha direito ao trabalho externo. Contudo, o STJ e o STF já decidiram que a exigência não é válida para presos no regime semiaberto.

    Ao julgar um HC em 1999, o então ministro do STJ Luiz Vicente Cernicchiaro afirmou que, "se a personalidade do condenado recomendar, urge permitir o trabalho externo ainda que não superado o regime fechado. Só assim, socialmente, a decisão atenderá a finalidade da pena — reintroduzir o delinquente ao meio social de modo a que se conduza de acordo com as exigências do Direito".

    Em 2014, ao analisar um caso da Ação Penal 470, o processo do mensalão,  ao autorizar o trabalho externo a cinco condenados. Ao votar, o ministro Luis Roberto Barroso ressaltou que, há mais de 15 anos, o Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a interpretação do Direito federal, consolidou esse entendimento, que é seguido pelos tribunais de Justiça dos estados, responsáveis pela execução direta das penas aplicadas aos condenados.

  • resumindo >

    semiaberto - independe do cumprimento de 1/6 para trabalhar extramuros

    fechado - depende.

  • PARABENS PELA APROVACAO E NOMEACAO NAS DPEs da Bahia e ES, Artur!

  • Info 752 do STF

    A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto.

  • Galera não confundir com o direito a remição por trabalho

  • A questão versa sobre decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, que reformou entendimento anteriormente adotado nos autos da ação penal 470, conhecida como “mensalão".


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Segundo estabelece o artigo 117, inciso I, da Lei n° 7.210/1984, os condenados maiores de 70 (setenta) anos, que estejam em regime aberto, têm direito ao recolhimento em residência particular. Não foi proferida decisão a respeito deste tema pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ação penal 470, conhecida como “mensalão".


    B) Incorreta. Também estabelece o artigo 117, inciso II, da Lei nº 7.210/1984, que os condenados acometidos por doença grave que estejam em regime aberto, têm direito ao recolhimento em residência particular. Da mesma forma que na situação anteriormente comentada, não foi proferida decisão a respeito deste tema pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ação penal 470, conhecida como “mensalão".


    C) Incorreta. Estabelece o artigo 37 da Lei de Execução Penal que: “A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena". Estando o preso em regime fechado, o trabalho externo, que é admissível em obras e serviços públicos, nos termos do § 3º do artigo 34 do Código Penal e do artigo 36 da Lei de Execução Penal, depende do cumprimento de 1/6 da pena fixada. Em relação aos presos em regime semiaberto, o Supremo Tribunal Federal, seguindo posicionamento que já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consignou o entendimento de que deve se dispensar a exigência de cumprimento de 1/6 da pena.


    D) Correta. O Supremo Tribunal Federal, acolhendo recurso interposto pelo ex-ministro José Dirceu, nos autos da ação penal 470, autorizou a realização de trabalho externo, dispensando a exigência do cumprimento de 1/6 da pena fixada, como se observa no trecho a seguir em destaque: “EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. 2. A aplicação do requisito temporal teria o efeito de esvaziar a possibilidade de trabalho externo por parte dos apenados em regime inicial semiaberto. Isso porque, após o cumprimento de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados à progressão para o regime aberto, que tem no trabalho externo uma de suas características intrínsecas. 3. A interpretação jurídica não pode tratar a realidade fática com indiferença, menos ainda quando se trate de definir o regime de cumprimento das penas privativas de liberdade. No caso, são graves e notórias as deficiências do sistema prisional. Neste cenário, sem descurar dos deveres de proteção que o Estado tem para com a sociedade, as instituições devem prestigiar os entendimentos razoáveis que não sobrecarreguem ainda mais o sistema, nem tampouco imponham aos apenados situações mais gravosas do que decorrem da lei e das condenações que sofreram. 4. Inaplicabilidade do requisito temporal para o deferimento de trabalho externo não significa, naturalmente, que a sua concessão deva ser automática. Embora a Lei de Execução Penal seja lacônica quanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida é condicionada: (i) pela condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional; e (ii) pela adequação do candidato a empregador. (...)" (STF. EP: 2DF. Relator Min. Roberto Barroso. Data de julgamento: 25/06/2014. Data de publicação: 30/10/2014).


    Gabarito do Professor: Letra D

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante

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