-
Art. 202 da LEP) Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
-
Cuidado para não confundir, como eu mesmo confundi, com o
prazo de reincidência que é de 5 anos contados da extinção da pena.
Art. 64 CP- Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a
condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a
infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos,
computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não
ocorrer revogação;
Não confundir também o instituto previsto no artigo 202 da
LEP com a reabilitação criminal, embora sejam institutos muito próximos
divergem em alguns pontos, vejamos algumas diferenças existente entre eles:
O professor Flávio
Augusto Monteiro de Barros assim se posicona: “(...) O sigilo garantido pelo art. 202 da LEP pode
ser quebrado por simples ofício de qualquer autoridade judiciária e até mesmo
do delegado de polícia, ao passo que o sigilo oriundo da reabilitação só é
violado por requisição do juiz criminal (art.748 do CPP)” .
Também é este o entendimento de Júlio Fabbrini Mirabete, que
expressamente assim se manifesta: “(...)
O disposto no artigo 202 da Lei de Execução Penal não substitui, porém, o
instituto da reabilitação. Em primeiro lugar, o sigilo não é tão amplo como o
decorrente da reabilitação, já que não prevalece quando se trata de instruir
processo pela prática de nova infração penal ou em outros casos expressos em
lei. Isso significa que qualquer autoridade pública ou particular pode obter o
registro da condenação, ainda que cumprida ou extinta a pena, nessas hipóteses,
enquanto, tendo ocorrido a reabilitação, só se excetua o sigilo quando a folha
de antecedentes, ou a certidão, ou o atestado for requisitado por ‘juiz
criminal’ (art.
748, do CPP). Em segundo lugar, somente a reabilitação exclui, salvo hipótese
da revogação, os efeitos da condenação previstos no artigo 92 do Código Penal”.
-
quando a questão fala do cumprimento da pena ela fica ambígua pois deixa a entender que que ele começou a cumprir e nao que já cumpriu
-
Apenas complementando (e sintentisando) o excelente comentário de Arthur Favero, segue abaixo os dispositivos legais que podem causar confusão:
- REABILITAÇÃO_ CPP:___Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
- REINCIDÊNCIA_ CP___ Art. 64. Para efeito de reincidência:I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
- Sigilo do art. 202 da LEP
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
-
SÃO 3 COISAS DIFERENTES: SIGILO DO ART 202 DA LEP (marcado pelo cumprimento ou extinção da pena) x REINCIDÊNCIA (marco 5 anos após a extinção da pena) x REABILITAÇÃO (marco 2 anos após extinta a pena, com a devida solicitação art. 84 LEP)
-
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
Alternativa: A
-
Vale lembrar que esse efeito dependeria da reabilitação.
Porém, entende-se, hoje, que o mero cumprimento ou extinção da pena é suficiente.
Prestigia-se o Princípio da Dignidade e do Esquecimento.
Abraços.
-
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei
-
direito ao esquecimento
-
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
-
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
-
A questão versa sobre a Lei n°
7.210/1984 – Lei de Execução Penal. O artigo 202 do aludido diploma legal
estabelece: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida,
atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da
Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir
processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei".
Com isso, constata-se que não se faz mais necessário o processo de reabilitação
para o fim de assegurar o sigilo de condenações já cumpridas pelo condenado,
sendo certo que, por determinação legal, com o cumprimento ou a extinção da
pena, tais informações não mais constarão da folha de antecedentes criminais da
pessoa, salvo que tal documento se destinar a instrução de outro processo
criminal por nova infração, diante da necessidade de aferição da condição de
reincidente do réu ou da sua condição de portador de maus antecedentes
criminais. Em sendo assim, constata-se que a letra A está correta e que as
demais proposições não espelham o que determinam a lei.
Gabarito do Professor: Letra A
-
CUMPRIDA ou EXTINTA a pena, NÃO CONSTARÃO da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.