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para revisar:( retirado da CFRB/88)
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
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Rapidamente,
UNIÃO -> IPI, ITR
ESTADOS/DF -> IPVA, ITCMD.
MUNICÍPIOS -> ISS, ITBI, IPTU.
Lembrando que o ITBI também pode ser instituído pelo DF.
ITCMD X ITBI
E/DF M/DF
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Prezados colegas,
Em síntese, os impostos previstos na constituição federal- CF consiste basicamente em 13 espécies.
Art. 153 Impostos federais (de competência da União), são sete espécies:
- Imposto sobre a importação- II;
- Imposto de exportação- IE;
- Imposto de renda- IR;
- Imposto sobre operações financeiras- IOF;
- Imposto sobre produtos industrializados- IPI;
- Imposto sobre a propriedade territorial rural- ITR;
- Imposto sobre grandes fortunas- IGF.
Impostos estaduais (são três espécies, a luz do art. 155 da CF):
-Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação- ITCMD;
-Imposto sobre a propriedade de veículos automotores- IPVA;
-Imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços- ICMS.
Impostos municipais (são três espécies, conforme estabelece o art. 156 da CF):
-Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana- IPTU;
-Imposto sobre serviços de qualquer natureza (também chamado de imposto sobre seus próprios serviços)- ISS;
-Imposto sobre a transmissão de bens imóveis- ITBI;
OBS: E o DF, como fica? O Distrito federal tem a competência cumulativa, conforme proclama a CF e o CTN, ou seja, cumula tanto os impostos estaduais quanto os municipais. O sortudo do DF é privilegiado, sendo então competente para instituir 6 espécies de impostos (3 municipais e 3 estaduais).
A competência residual (para criar novos impostos) é da União: vide art. 154, I. O Inciso II do art. 154 reza sobre o imposto extraordinário de guerra IEG (que também é de competência da União).
Base legal: Constituição da república federativa do Brasil e Código tributário Nacional- CTN.
GABARITO: D.
“NÃO SE ESQUEÇAM QUE, TUDO QUE UM SONHO PRECISA PARA SER REALIZADO É ALGUÉM QUE ACREDITE QUE ELE POSSA SER REALIZADO”.
BONS ESTUDOS!
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Música do MAZA
IPTU ISS ITBI , ICMS IPVA E CAUSA MORTIS, OS 3 PRIMEIROS MUNICÍPIOS OS OUTROS 3 ESTATUAL, O QUE FICOU DE FORA É FEDERAL .............
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Espero que ajude:
Impostos de Competência da União: PERITOG (colocar o I na frente e preencher o restante)
IPI
IE
IR
II
ITR
IOF
IGF
Impostos de Competência dos Estados: "do carro, do morto e da circulação", respectivamente: IPVA, ITCMD e ICMS
Impostos de Competência dos Municípios: decoreba mesmo: ISS, IPTU e ITBI
Impostos de Competência do DF: os mesmos de competência dos Estados e dos Municípios