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ID
1283821
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à Hermenêutica Constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • letras b e c) O princípio da unidade da Constituição considera essa Carta em sua totalidade, buscando harmonizá-la para uma visão de normas não isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

    letra d) Segundo o princípio da interpretação conforme a Constituição, entre diversas exegeses igualmente constitucionais, deve-se optar por aquela que se orienta para a Constituição ou pela que melhor corresponde às decisões do constituinte.


    Fonte: http://www.artedosconcursos.com/2013/04/resumos-hermeneutica-constitucional.html

  • Gabarito B;

    A) creio que o erro está em dizer que existe hierarquia entre normais originárias;

    C) ;

    D) Se refere ao princípio do efeito integrador;

    Bons estudos!


  • Finalmente, a título de conclusão, neste ponto, merecem referência os chamados princípios da interpretação constitucional, os quais - à semelhança dos métodos acima apontados - também devem ser aplicados conjuntamente, como condição indispensável a que o ato de interpretação constitucional se revele em toda a sua extensão e complexidade.

    Tais princípios, para a generalidade dos autores, são fundamentalmente os seguintes:

    a) princípio da unidade da constituição: as normas constitucionais devem ser consideradas não como normas isoladas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de regras e princípios;

    b) princípio do efeito integrador : na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política, porque essa é uma das finalidades primordiais da constituição;

    c) princípio da máxima efetividade : na interpretação das normas constitucionais devemos atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia ou efetividade;

    d) princípio da conformidade funcional : o órgão encarregado da interpretação constitucional não pode chegar a resultados que subvertam ou perturbem o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido, como o da separação dos poderes e funções do Estado;

    e) princípio da concordância prática ou da harmonização : os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto;

    f) princípio da força normativa da constituição : na interpretação constitucional devemos dar primazia às soluções que, densificando as suas normas, as tornem eficazes e permanentes;

    g) princípio da interpretação conforme a constituição: em face de normas infra-constitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, deve-se dar prevalência à interpretação que lhes dê sentido compatível e não conflitante com a constituição, não sendo permitido ao intérprete, no entanto -- a pretexto de conseguir essa conformidade -- contrariar o sentido literal da lei e o objetivo que o legislador, inequivocamente, pretendeu alcançar com a regulamentação.


    FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_13/ques_politica.htm

  • a) há hierarquia entre normas constitucionais originárias, admitindo-se a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma em face de outra, gerando assim declaração das normas constitucionais inconstitucionais.

    - Todas as normas constitucionais tem igual dignidade (não há hierarquia entre os dispositivos da Lei Maior).
    - NÃO se pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma me face da outra.*Ambas justificativas referentes ao Princípio da Unidade da Constituição.

    b) o princípio da unidade da Constituição prevê que o intérprete deve considerar o texto na sua globalidade de forma a se evitarem contradições e antinomias entre normas constitucionais CORRETA.

    c) o princípio da unidade da Constituição permite ao intérprete larga discricionariedade, que favorece o subjetivismo voluntarista das consequências políticas.
    - O Método Hermenêutico Concretizador que reconhece a subjetividade da interpretação.

    d) o princípio da interpretação conforme a Constituição permite que na resolução de problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
    - O princípio da interpretação Conforme a Constituição é considerado em casos de normas polissêmicas (admitem mais de uma interpretação).
    - Efeito integrador (Eficácia Integradora) é o princípio que prevalece critérios pelos quais favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.



    Bons estudos! Fonte: VP & MA. Direito Constitucional Descomplicado

  • Gente tá aí um assunto que demorou pra "entrar" na minha cabeça, eu achava todos os princípios muitos parecidos. Vou tentar dar uma ajudinha para aqueles que, assim como eu tinha, tem alguma resistência na compreensão desse tema. 

    -->PRINCÍPIO DA UNIDADE

    Não existe hierarquia entre as normas constitucionais

    ACF deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre suas normas. Deve evitar antinomias. Deve ser interpretada harmonicamente.CONFLITO DE NORMAS EM ABSTRATO

    -->PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR

    Nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais, deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social, produzindo um efeito criador e conservador dessa unidade.. 

    (o efeito integrador não passa de uma especificação de uma interpretação sistemática da constituição e do princípio da unidade).

    -->PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    o Princípio da Concordância Prática ou Harmonização é utilizado quando há normas que abstratamente não são conflitantes, mas que no caso concreto colidem. CONFLITO DE NORMAS EM CONCRETO

    (Distingue do princípio da unidade porque aqui estamos diante de um conflito no caso concreto). 

    Ex: O direito à privacidade, em abstrato, não conflita com o princípio da informação. Contudo, no caso concreto, pode haver colisão. O mesmo se dá com liberdade do povo judeu e liberdade de expressão de pensamento.

    --> PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

    Na interpretação/aplicação da CF deve ser dada preferência a soluções densificadoras de suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes.

    Esse princípio vem sendo utilizado pelo STF no tratamento da relativização da coisa julgada. Princípio muito utilizado pelo Min. Gilmar Mendes, que traduziu o livro de Konrad Hesse denominado “A força normativa da Constituição”.

    Este princípionão disponibiliza nenhum procedimento para interpretar a CF, masna interpretação/aplicação da CF, PEDE quebusquem-se as soluções que a torne mais eficaz e perene!

    -->PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    Invocado no âmbito dos direitos fundamentais (esta é a distinção para o princípio da força normativa, o qual se aplica ao âmbito geral da CF), este princípio impõe seja atribuído aos direitos fundamentais o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social.

    Observa-se que o princípio da força normativa da constituição e o princípio da máxima efetividade aparecem mais como um apelo ao intérprete, para conferir maior efetividade, respectivamente, à Constituição como um todo (o primeiro) e maior efetividade aos direitos fundamentais (o segundo).

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO "B".

    Princípio da unidade da Constituição

    Considerado pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha como o mais importante princípio de interpretação constitucional, este postulado impõe ao intérprete o dever de harmonização das tensões e contradições existentes, in abstrato, entre as normas de uma Constituição.

    O princípio da unidade consiste em uma especificação da interpretação sistemática. O fundamento para que uma norma não seja analisada isoladamente, mas em conjunto com as demais normas integrantes do sistema no qual está inserida, decorre da conexão e interdependência entre os elementos da Constituição. As normas constitucionais devem ser consideradas como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios. No caso de Constituições democráticas e compromissórias, a pluralidade de concepções, o pluralismo e o antagonismo de ideias subjacentes ao pacto fundador tornam imprescindível a busca pela unidade por meio da interpretação.

    A ideia de unidade afasta a possibilidade de estabelecer uma hierarquia normativa entre os dispositivos da Constituição, impedindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária. A tese da existência de hierarquia entre normas originárias de uma Constituição foi abordada por Otto BACHOF em seu livro Normas constitucionais inconstitucionais?. Nesta obra, que se tornou um clássico do direito constitucional, são analisadas várias hipóteses suscitadas por KRÜGER, e.g., a de violação a um preceito de grau superior (preceito material fundamental da Constituição) por outro de significado secundário (apenas formalmente constitucional) do mesmo documento. BACHOF reconhece a possibilidade de qualificar como “inconstitucional” uma norma originária que pertença formalmente à Constituição, mas que venha a infringir outra norma constitucional positivadora de um “direito supralegal”. Para o professor da Universidade de Tübingen tal norma seria contrária ao direito natural e careceria de legitimidade, “no sentido de obrigatoriedade jurídica”.

    A tese de hierarquia entre normas originárias de uma Constituição, podendo gerar a inconstitucionalidade de umas perante as outras, vem sendo rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • Alguém aí sabe o erro da "D"? Conforme comentário da Danielle Galvão,  alternativa D também está correta.

  • A letra D está errada pq descreve o Princípio do Efeito Integrador e não o Princípio de Interpretação conforme a Constituição como afirmar a questão. 

  • O STF não admite a Teoria da Normas Constitucionais Inconstitucionais defendida por Otto Bachof.

    Exceto, é claro, as emendas à Constituição.

    Abraço.

  • A letra D descreve o princípio do Efeito Integrador (Eficácia Integradora), e não o princípio da interpretação conforme a Constituição.

  • No Princípio da Unidade da Constituição, esta é considerada como " um todo", de forma que o intérprete, ao se deparar com conflitos entre as normas constitucionais no caso concreto, deve buscar harmonizar estes espaço de tensão. É um princípio que tem grande ligação à interpretação sistemático, uma das vertentes da metódica jurídica (hermenêutica clássica).

  • PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO - O caráter unitário da constituição impede o estabelecimento de uma hierarquia normativa entre seus dispositivos. Impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas da constituição decorrentes do pluralismo e do antagonismo de ideias subjacentes ao pacto fundador. As normas constitucionais devem ser consideradas como preceitos integrados em um sistema interno unitário de princípios e regras.

    Fonte: Novelino