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ID
1283827
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da redação do seguinte artigo da Lei n.º 9.882/99:

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    Acrescentando, o STF, em caráter liminar, conferiu interpretação conforme À Constituição, de forma a excluir da aplicação da ADPF "as controvérsias constitucionais concretamente já postas em juízo ", não havendo alteração nas expressões"incluídos os anteriores à Constituição".


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/54976/quanto-a-decisao-proferida-na-adi-2231-8-df-que-tinha-por-objeto-lei-9882-99-pergunta-se-o-que-realmente-foi-suspenso-pelo-stf-ariane-fucci-wady
  • .Pessoal vai uma dica do Vítor Cruz, autor do livro DC Descomplicado. Pág67
    ADPF - è uma ação que poderá se proposta segundo a Lei 9.9882/99 " quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal", desde que haja um importante requisito:" não exista nenhum outro meio hábil capaz de resolver o problema"

  • Para lembrar: é o único meio cabível de impugnação de atos normativos anteriores à Constituição Federal de 1988

  • TEM NATUREZA RESIDUAL

  • Cabe ADPF
    - Contra ato revogado
    - Contra decisão judicial (exceto se transitada em julgado)
    - Contra norma pré-constitucional, ainda que considerada inconstitucional em face da Constituição anterior. Se a norma pré-constitucional já era inconstitucional no regime anterior e existe um precedente do STF que reconhece essa inconstitucionalidade, nesse caso não cabe ADPF, mas reclamação (STF ADPF 53).
    - Contra lei ou ato normativo f/e/m - incluídos os anteriores à CF

    - atos normativos, atos administrativos e atos jurisdicionais.

    - Contra normas secundárias regulamentares — como, por exemplo, decretos presidenciais — vulneradoras de preceito fundamental.

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    Obs.: Segundo NOVELINO (2016), não cabe ADPF:

    - Atos tipicamente regulamentares;

    - Contra súmulas (comuns ou vinculantes);

    - PEC;

    - Veto do chefe do Executivo;

  • Letra B

  • A ADPF é o único instrumento adequado para julgar a inconstitucionalidade de uma lei editada ANTES DO ADVENTO DA CF-1988.