Trata-se da redação do seguinte artigo da Lei n.º 9.882/99:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição
Acrescentando, o STF, em caráter liminar, conferiu interpretação conforme À Constituição, de forma a excluir da aplicação da ADPF "as controvérsias constitucionais concretamente já postas em juízo ", não havendo alteração nas expressões"incluídos os anteriores à Constituição".
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/54976/quanto-a-decisao-proferida-na-adi-2231-8-df-que-tinha-por-objeto-lei-9882-99-pergunta-se-o-que-realmente-foi-suspenso-pelo-stf-ariane-fucci-wady
Cabe ADPF:
- Contra ato revogado
- Contra decisão judicial (exceto se transitada em julgado)
- Contra norma pré-constitucional, ainda que considerada inconstitucional em face da Constituição anterior. Se a norma pré-constitucional já era inconstitucional no regime anterior e existe um precedente do STF que reconhece essa inconstitucionalidade, nesse caso não cabe ADPF, mas reclamação (STF ADPF 53).
- Contra lei ou ato normativo f/e/m - incluídos os anteriores à CF
- atos normativos, atos administrativos e atos jurisdicionais.
- Contra normas secundárias regulamentares — como, por exemplo, decretos presidenciais — vulneradoras de preceito fundamental.
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Obs.: Segundo NOVELINO (2016), não cabe ADPF:
- Atos tipicamente regulamentares;
- Contra súmulas (comuns ou vinculantes);
- PEC;
- Veto do chefe do Executivo;