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ID
1283836
Banca
AGU
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É legitimado para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o  (Lei 11.417/06)  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Observem que alguns dos legitimados para aprovação de súmula vinculante diferem de alguns dos legitimados do controle de constitucionalidade do art. 103 da CF.

    Vejamos:

    De acordo com a Lei 11.417/06
    Art. 3ºSão legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - Presidente da República

    II - Mesa do Senado Federal

    III - Mesa da Câmara dos Deputados
    IV - Procurador Geral da República
    V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

    VI - Defensor Público-Geral da União
    VII - Partido político com representação no Congresso Nacional
    VIII - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
    IX - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
    X - Governador de Estado ou do DF
    XI - Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça do Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    Art. 103. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:

    I - Presidente da República

    II - Mesa do Senado Federal

    III - Mesa da Câmara dos Deputados

    IV - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
    V - Governador de Estado ou do Distrito Federal
    VI - Procurador Geral da República

    VII - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

    VIII - Partido político com representação no Congresso Nacional
    IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional


  • Diego,

    Mesa do Congresso Nacional não é o mesmo que Mesa do Senado Federal ou Mesa da Câmara dos Deputados.

  • Diego, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa ! Mesa da Câmara, Mesa do Senado e Mesa do Congresso Nacional são coisas distintas !!!! A mesa da C.N. NÃO é legitimada para propor ADI/ADC ( pegadinha clássica de concursos) ! 


  • Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    ...
  • O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante,o que não autoriza a suspensão do processo.

  • mesa do CN é uma coisa, é a reuniao das duas mesas somente qdo deliberam conjuntamente nao se equivalem, tem atribuiçoes proprias

  • A LC/80 alterou o nome do cargo público para Defensor Público-Geral Federal. Não existe Defensor Público da União trabalhando na Defensoria Pública da União, mas apenas Defensores Públicos Federais.

  • Interessante que os Governadores podem propor Súmula Vinculante, mas os PGJ não podem. 

  • Dica: única diferença do art. 103, CF para o 3 da L. 11.417 é o Defensor Publico Geral da União e os Tribunais ... 

  • LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 -  Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

    .

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

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    a) o Presidente do Senado Federal.

    b) a mesa do Congresso Nacional.

    c) o Defensor Público do Estado.

    d) o Defensor Público-Geral da União. Inciso VI

  • GABARITO: D

    Art. 3º. São legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: VI - o Defensor Público-Geral da União;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e a Lei 11.417 de 2006 (disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências).

    Conforme o caput, do artigo 3º, da citada lei, "são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares."

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista o dispositivo destacado acima, conclui-se que, dentre as alternativas disponíveis, o Defensor Público-Geral da União é o único legitimado para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.

    Gabarito: letra "d".