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Art. 3o (Lei 11.417/06) São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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Observem que alguns dos legitimados para aprovação de súmula vinculante diferem de alguns dos legitimados do controle de constitucionalidade do art. 103 da CF.
Vejamos:
De acordo com a Lei 11.417/06
Art. 3º. São legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - Presidente da República
II - Mesa do Senado Federal
III - Mesa da Câmara dos Deputados
IV - Procurador Geral da República
V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
VI - Defensor Público-Geral da União
VII - Partido político com representação no Congresso Nacional
VIII - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
IX - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
X - Governador de Estado ou do DF
XI - Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça do Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Art. 103. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:
I - Presidente da República
II - Mesa do Senado Federal
III - Mesa da Câmara dos Deputados
IV - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
V - Governador de Estado ou do Distrito Federal
VI - Procurador Geral da República
VII - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
VIII - Partido político com representação no Congresso Nacional
IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
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Diego,
Mesa do Congresso Nacional não é o mesmo que Mesa do Senado Federal ou Mesa da Câmara dos Deputados.
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Diego, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa ! Mesa da Câmara, Mesa do Senado e Mesa do Congresso Nacional são coisas distintas !!!! A mesa da C.N. NÃO é legitimada para propor ADI/ADC ( pegadinha clássica de concursos) !
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Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII - partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante,o que não autoriza a suspensão do processo.
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mesa do CN é uma coisa, é a reuniao das duas mesas somente qdo deliberam conjuntamente nao se equivalem, tem atribuiçoes proprias
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A LC/80 alterou o nome do cargo público para Defensor Público-Geral Federal. Não existe Defensor Público da União trabalhando na Defensoria Pública da União, mas apenas Defensores Públicos Federais.
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Interessante que os Governadores podem propor Súmula Vinculante, mas os PGJ não podem.
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Dica: única diferença do art. 103, CF para o 3 da L. 11.417 é o Defensor Publico Geral da União e os Tribunais ...
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LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 - Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
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Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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a) o Presidente do Senado Federal.
b) a mesa do Congresso Nacional.
c) o Defensor Público do Estado.
d) o Defensor Público-Geral da União. Inciso VI
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GABARITO: D
Art. 3º. São legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: VI - o Defensor Público-Geral da União;
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e a Lei 11.417 de 2006 (disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências).
Conforme o caput, do artigo 3º, da citada lei, "são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares."
Analisando as alternativas
Tendo em vista o dispositivo destacado acima, conclui-se que, dentre as alternativas disponíveis, o Defensor Público-Geral da União é o único legitimado para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.
Gabarito: letra "d".