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ID
1283842
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à Teoria da Inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa C

    A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento representa uma exceção à regra que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na exordial, especialmente em razão da correlação, conexão ou interdependência dos dispositivos legais e do caráter político do controle de constitucionalidade realizado pelo STF.

    Dessa forma, o juiz pode, em nome da supremacia constitucional, da economia processual e da segurança jurídica, declarar a inconstitucionalidade de dispositivos não impugnados na petição inicial mas que estejam com eles relacionados. Também é possível na técnica da inconstitucionalidade por arrastamento que o STF declare a inconstitucionalidade do ato normativo primário e, por arrastamento, dos secundários que dele dependam.

    Os ministros do STF discutiram essa teoria na ADI 3236 (informativos 480 e 622 para quem quiser aprofundar).

    IMPORTANTE: a inconstitucionalidade por arrastamento também é conhecida como: "inconstitucionalidade por atração", "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados", "inconstitucionalidade consequencial" e "inconstitucionalidade consequente ou derivada". Portanto, caso apareça algum desses nomes nas provas de concurso, é necessário saber que se trata do mesmo fenômeno descrito acima.

    Bons estudos.

  • Sobre a letra "D", incorreta, confira-se:

    "Poder­-se­-ia indagar se a eficácia erga omnes teria o condão de vincular o le­gislador, de modo a impedi­-lo de editar norma de teor idêntico àquela que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade.
    A doutrina tedesca, firme na orientação segundo a qual a eficácia erga omnes – tal como a coisa julgada – abrange exclusivamente a parte dispositiva da decisão, responde negativamente à indagação. Uma nova lei, ainda que de teor idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional, não estaria abrangida pela força de lei.
    Também o STF tem entendido que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto an­teriormente censurado.
    Tanto é assim que, nessas hipóteses, tem o Tribunal processado e julgado nova ação direta, entendendo legítima a propositura de uma nova ação direta de inconstitucionalidade."

    (MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Saraiva: 2014. Livro digital).


  • um plus, a presente técnica, também é conhecida por inconstitucionalidade por reverberaçao normatica

    JOELSON SILVA SANTOS

    pinheiros ES 

  • Por esta teoria, o Supremo Tribunal Federal poderá declarar como inconstitucional, em futuro processo, norma dependente de outra já julgada inconstitucional em processo do controle concentrado de constitucionalidade.

    Segundo a obra de Gilmar F. Mendes,Inocêncio M. Coelho e Paulo Gustavo G. Branco:

    dependência ou a interdependência normativa entre os dispositivos de uma lei pode justificar a extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos constitucionais mesmo nos casos em que estes não estejam incluídos no pedido inicial da ação. 

    Em primeiro lugar, o processo que possibilitou a declaração de inconstitucionalidade da norma principal deve,necessariamente, ter sido concebido na modalidade concentrada (ou abstrata) de controle de constitucionalidade. Com isso, conclui-se que a utilização da teoria da inconstitucionalidade por atração é inconcebível no controle difuso(ou concreto) de constitucionalidade. (Daí a alternativa falar em efeito erga omnes)

    Em segundo lugar, devemos observar a relação de interdependência entre a norma considerada como principal e a norma considerada como conseqüente. É o que observa a Ministra Ellen Gracie no corpo do acórdão da ADI 3645, inverbis:

    Constatada a ocorrência de vício formal suficiente a fulminar a Lei estadual ora contestada, reconheço a necessidade da declaração de inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de sua respectiva regulamentação, materializada no Decreto 6.253, de 22.03.06. 

  • Inconstitucionalidade por arrastamento

    Descrição do Verbete: A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. 

    (Glossário Jurídico do STF)

  • GAB. "C".

    Inconstitucionalidade consequencial

    A inconstitucionalidade por consequência (por arrastamento ou por atração) ocorre quando, em sede de controle abstrato, a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo acaba por atingir outro não expressamente impugnado na inicial.

    Ao contrário do controle concreto, no qual a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício pelo órgão prolator da decisão, no âmbito do controle abstrato, por ser o objeto principal da ação, a declaração de inconstitucionalidade só deve abranger os dispositivos expressamente impugnados (regra da adstrição)

    Não obstante, quando houver uma relação de interdependência entre o dispositivo questionado e outro não impugnado, poderá ocorrer uma declaração de inconstitucionalidade por “arrastamento”.

    A relação de interdependência pode ocorrer entre dispositivos de um mesmo diploma legal (arrastamento horizontal) ou ainda em relação a atos regulamentares, quando da declaração de inconstitucionalidade da lei que se constitui no seu fundamento de validade (arrastamento vertical).

    FONTE: Marcelo Novelino;

  • "Esse importante tema aparece intimamente ligado aos limites objetivos da coisa julgada e à produção de efeitos erga omnes." 

    (Pedro Lenza - Esquematizado 2013, pag. 330, )

  • "Inconstitucionalidade por Arrastamento ou por Atração, Sequencial ou
    por Reverberação Normativa



    "O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de
    inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito
    Federal contra a Lei distrital 3.22812003, que obriga as
    distribuidoras de combustíveis locais a colocar lacres
    eletrônicos nos tanques dos postos de combustíveis que
    exibam sua marca e dá outras providências.

    A Min.a Cármen Lúcia, relatora, julgou procedente o pedido, registrando
    que as normas dos arts. 1° e 2° determinam a declaração de
    inconstitucionalidade das demais por arrastamento, por se
    tornarem ineficazes, quando não inexequíveis, sem aqueles
    dispositivos, no que foi acompanhada pelos Ministros Ricardo
    Lewandowski e Joaquim Barbosa (STF, ADI 3.236/DF, Rel.a
    Min.a Cármen Lúcia, 17.09.2007, Inf 480).

    "Em conclusão, o Tribunal conheceu em parte de ação
    direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e, na
    parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado
    para declarar a inconstitucionalidade do inciso I! do § I"
    do art. 82, do ADCT da Constituição do Estado de Minas
    Gerais, bem como, por arrastamento, dos §§ 4~ 5° e 6° do
    mesmo art. 82, os quais foram acrescentados pela Emenda
    Constitucional estadual 70/2005. Os dispositivos impugnados
    criaram a Universidade do Estado de Minas Gerais e
    estabeleceram outras providências (ADCT da Constituição do
    Estado de Minas Gerais: Art. 81. Fica criada a Universidade
    do Estado de Minas Gerais, sob a forma de autarquia, que
    terá sua reitoria na Capital e suas unidades localizadas nas
    diversas regiões do Estado. V Informativo 268298."


    Nestas decisões, há uma relação de dependência, um liame, uma
    conexão, que faz com que dispositivos, além dos originariamente imputados
    inconstitucionais, sejam declarados incompatíveis com a Constituição,
    configurando uma exceção ao princípio da congruência ou da adstrição em
    sede de processo civil.
    Também é possível se observar a inconstitucionalidade por arrastamento
    ou por atração quando a lei objeto do controle concentrado fundamenta a
    validade de uma série de atos secundários, como os decretos, por exemplo.
    Nesses casos, ao declarar a inconstitucionalidade da lei, a Corte pode
    reconhecer, "por arrastamento", a invalidade das normas que dela se
    originavam."

     

    Fonte :Coleção Descomplicando - Direito Constitucional/3' Edição
    Flavia Bahia- 2017.

  • Pela referida teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou “inconstitucionalidade por reverberação normativa”, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”.

     

    FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ®)