SóProvas


ID
1283854
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os poderes inerentes à Administração Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) O poder regulamentar do poder executivo permite que eles editem atos normativos de caráter secundário, visto que leis de caráter primário advêm do Poder Legislativo.Nesse aspecto, como o Poder executivo não pode praticar atos normativos que gerem direitos, esses atos não serão primários, já que essa característica é a mais fundamental nas leis elaboradas pelo Poder Legislativo.

    B) O contraditório e a ampla defesa são princípios implícitos constitucionais que são aplicados nos Processos Adminsitrativos, vejam:
    Lei 9784 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    C) O poder hierárquico advém de toda organização administrativa, e como essa prerrogativa é exercida atipicamente pelos demais poderes (Judiciário e Legislativo), ela não fica restringida somente ao Poder Executo, o qual a exerce de forma típica.

    D)  CERTO: Esquema didático sobre poder de polícia:

    Atributos do Poder de polícia:

    - Discricionaridade (se estiver previsto em lei, torna-se vinculado)

    - Coercibilidade (=Imperatividade: se impor a terceiros independente de sua concordância)

    - Auto-executoriedade (Independe de autorização do poder judiciário)

    Características:

    - atividade restritiva:

    - limita liberdade e propriedade

    - natureza discricionária (regra geral)

    - Atua em ilícitos administrativos

    - pode ser preventiva ou repressiva

    - Regida pelo Direito Administrativo.

    Abuso de poder de polícia:

    - Abuso de poder

    1.excesso de poder: Incide na Competência, viola a Supremacia do Interesse Público

    2.Desvio de poder ou finalidade: Incide na Finalidade, Viola os princípios da Impessoalidade e da Moralidade


    Bons Estudos

  • Nosssa!!!! VUNESP  pisou na bola.

  • pensei no regulamentos autônomos...

  • Errei feio! Que desatenção! Atos normativos originários: Lei! Poder Regulamentar complementa as Leis

  • COMENTÁRIOS ALTERNATIVA "A":

    Em regra, o poder normativo é destinado à edição de normas regulamentares, isto que dizer que a sua existência depende de lei prévia. Assim, para que haja o exercício do poder normativo, via de regra, deve haver algo para ser regulado. A manifestação deste poder esta previsto na CF/88 no dispositivo infra:


    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;


    Não podemos, contudo, fechar os olhos para o disposto no inciso VI do mesmo artigo, caso em que é dado ao Presidente de República poder para expedir o denominado Decreto Autônomo. Ao contrário do Decreto Regulamentar, que é expedido para dar fiel execução à lei, o Decreto Autônomo decorre do poder normativo é ato normativo originário, ou seja, não pressupõe existência de lei para que possa ser editado. Assim considero um tanto temerário o apontamento da alternativa "A" como incorreta.


    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
  • Achei que o gabarito fosse A até ler a E.

    Para Mª Silvia di Pietro, o poder normativo (regulamentar) pode ser definido como o que cabe aos Chefes do Poder Executivo, deeditar normas complementares à lei, para sua fiel execução.
  • Alternativa a) pode até gerar um pequena polêmica em relação ao decreto autônomo, mas, em via de regra, e também considerando o pequeno teor sobre o qual o presidente da república pode "legislar", os atos normativos decorrentes do Poder Regulamentar são eminentemente secundários e não originários como coloca a alternativa.

  • A PRIORI, DEVE-SE DEIXAR CLARO QUE EM QUESTÕES OBJETIVAS, DEVE-SE MARCAR SEMPRE  A QUE ESTIVER ABSOLUTAMENTE CORRETA; LOGO, NÃO RESTA DÚVIDAS QUANTO AO GABARITO SER "E".

    CONTUDO, DIANTE DE DÚVIDAS QUE PAIRARAM SOBRE EXAMINANDOS, VERIFICA-SE CERTA CONTRADIÇÃO QUANTO À LETRA "A", SENÃO VEJAMOS:

    "[...] O EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR SE MATERIALIZA, EM REGRA, NA EDIÇÃO DE DECRETOS E REGULAMENTOS DESTINADOS A DAR FIEL EXECUÇÃO ÀS LEIS. COMPETÊNCIA ESTA PREVISTA NA CRFB, EM SEU ART. 84, INCISO IV.

    ENTRETANTO, AO LADO DOS SUPRA REFERIDOS DECRETOS, PASSOU A EXISTIR NO VIGENTE ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL, A PARTIR DA EC 32/2001, A PREVISÃO DE EDIÇÃO DOS DECRETOS AUTÔNOMOS; PORTANTO, HOJE, A CRFB EXPRESSAMENTE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SEREM EDITADOS DECRETOS COMO ATOS PRIMÁRIOS, QUE DECORREM DIRETAMENTE DO TEXTO CONSTITUCIONAL[...]". DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Essa questão deveria ser anulada!!

    A letra "A" diz que a "Administração Pública PERMITE a edição de atos normativos originários..."

    A regra é que os atos normativos sejam secundários (complementa a lei), mas a Administração Pública PERMITE (exceção) atos normativos originários (decreto autônomo). 




  • Artigo 84, VI da Constituição permite a edição de decretos/regulamentos autônomos. Essa questão deve ser anulada. Não tem nem como dizer que havia outra "mais certa". 


    Primeiro por "certo" ser um termo absoluto, não sujeito a gradação (o que está certo está certo e não mais nem menos); segundo, por ter uma expressão - "permite" - que indica a possibilidade de edição de regulamento originário, logo, não tem essa de regra ou exceção. Se "permite", é evidente que compreende tanto exceção quanto regra, ora.

    Questão problemática. 

  • Gostaria de uma explicação mais concreta para o suposto erro da alternativa A, pois fiquei em dúvida e marquei a E pelo simples fato de ter menos detalhes e ser, por tanto, menos suscetível a erro.

    Meu raciocínio foi o mesmo dos colegas abaixo, ao analisar a alternativa de acordo com o inciso VI do Art. 84 da CF/88, haja vista o recurso previsto no dispositivo prescindir lei anterior, o que o torna um ato normativo originário.

  • Questão totalmente passível de anulação!

    Decretos autônomos se amoldam perfeitamente à descrição da alternativa a), que de errada não tem nada.

  • Acertei pq lembrei das aulas do prof. Celso do Damásio:

    Poder normativo ou regulamentar

    Poder conferido a administração para publicar decretos e regulamentos.

    a) decretos autônomos: são autônomos em relação a lei, não dependem da existência de lei anterior, portanto autônomos em relação a ela. Qual a posição em termos de hierarquia? Ocupa a mesma posição hierárquica da lei, derivam da CF, pode ser declarado inconstitucional. Celso Antônio Bandeira de Melo e Maria Silvia entendem não ser possível haver decretos no Brasil, por ninguém ser obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei. Existem precedentes do STF que admitem a possibilidade, tendo por base o art. 84, VI, CF. Já havia decreto antes da EC de 2001. O presidente pode extinguir cargos vagos via decreto por ex., é criado e extinto por lei, mas nesta hipótese excepcional pode por decreto. Se o presidente extinguir cargo ocupado por decreto será inconstitucional, portanto entende-se que este seria um decreto autônomo. A tendência das bancas, principalmente em primeiras fases optar pela não existência dos autônomos, mas explicar em fases dissertativas e orais. (FONTE: Meu caderno de administrativo)


    • o poder normativo ou regulamentar atribuído à Administração Pública permite a edição de atos normativos originários, por competência própria, outorgada pela Constituição.
    • o poder normativo ou regulamentar é o poder atribuido ao chefes do excutivo e permite a ediçao de atos normativos secundarios, os atos normativos primarios é decorrente da propria lei,, esses atos secundarios sao conhecidos como decreto de execuçao.




    • b) o exercício do poder disciplinar visa apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos, não sendo aplicado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo.
    aplicaçao de qualquer procedimento administrativo regular, tem que ter a possibilidade de ampla defesa, mediante oferecimento do contraditorio. é o que estabelece o art 5 , LVI E LV DA CF
    •  c) a organização hierárquica é atribuição exclusiva do Poder Executivo, havendo, portanto, somente nesse âmbito, incidência do poder hierárquico.
    O poder hierarquico é aquele que confere administraçao publica a capacidade de organizar, , de dar ordens, de controlar, de delegar, e de avocar as atividades administrativas no ambito interno da administraçao.
    •  d) o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
    • correto

  • Engraçado, muita gente marcou letra "e", mas na minha prova não tem letra "e". rsrsrsrs....

  • Erro na A:

    O Poder Regulamentar tem fundamento no Art. 84, IV da CF e pressupõe a existência de lei anterior. 

    O Poder Normativo pode ser exercido diretamente pelo chefe do Executivo mediante decretos autônomos nas hipóteses expressamente previstas na CF (Art. 84, VI, CF).

  • A - ERRADO - ATOS NORMATIVOS ORIGINÁRIOS POR COMPETÊNCIA PRÓPRIA OUTORGADA PELA CONSTITUIÇÃO É ATRIBUÍDO PRIVATIVAMENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTAMOS DIANTE DO DECRETO AUTÔNOMO.

    ATOS NORMATIVOS DECORRENTE DO PODER REGULAMENTAR:
    ORIGINÁRIOS: emanam de um órgão estatal em virtude de competência própria outorgada pela Constituição para a edição de regras instituidoras de “direito novo” e, compreende os atos emanados do Legislativo; INOVAM NO ORDENAMENTO JURÍDICO.  (Competência privativa do Presidente da República.)

    DERIVADOS:
    têm por objeto a explicitação de um conteúdo normativo preexistente e seu ato por excelência é o regulamento. NÃO INOVAM NO ORDENAMENTO JURÍDICO. (Competência exclusiva dos Chefes do poder executivo.)



    B - ERRADO - PODER DISCIPLINAR É A CAPACIDADE DA ADMINISTRAÇÃO APURAR (ABIR PROCESSO ADMINISTRATIVO) E APLICAR SANÇÃO (PENALIDADE). TOOOODO TIPO DE PROCESSO - COM BASE NO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - É GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, DEVIDO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA AO AGENTE FALTOSO. 



     C - ERRADO - NENHUM PODER É ATO EXCLUSIVO DE DETERMINADA FUNÇÃO. TANDO O JUDICIÁRIO QUANTO O LEGISLATIVO EM FUNÇÕES ATÍPICAS DE ADMINISTRAR PODEM EXERCER O PODER HIERÁRQUICO. 



    D - CORRETO - O PODER DE POLÍCIA BASEIA-SE NO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. 




    GABARITO ''D''
  • O poder regulamentar é derivado. Necessita de lei prévia. Não inova o ordenamento.

     

    Quando a CF/88 (art. 84, VI) refere a possibilidade dos chamados decretos autônomos, estamos diante de poder normativo originário. Assim, não se trata de poder regulamentar, mas de poder normativo (função atípica da Poder Executivo).

     

    A assertiva "A" diz que o poder regulamentar permite edição de atos normativas originários, o que está errado. Apenas o poder normativo permite a edição de atos normativos originários

     

     

  • Confesso que fiquei em dúvida entre a letra A e E, mas a letra E está completamente certa e ao meu ver a letra A está errada quando diz:

     

    o poder normativo ou regulamentar atribuído à Administração Pública permite a edição de atos normativos originários, por competência própria, outorgada pela Constituição.

    a competência é apenas do Presidente da república, dizer que é permitido a Administração Pública (termo amplo) torna a alternativa errada. 

     

    Esse foi meu raciocínio. 

  • Não entendi o comentário do PedroMatos, os decretos originários "autônomos" são privativos, sim, mas SÓ para Presidente? Mas não podemos ter, por exemplo, prefeito e governador dispondo sobre a Administração Pública do Município e Estados, desde que não implique aumento de despesa etc, e extinguir cargos vagos.

     

    Na minha concepção, tanto o inciso IV e VI do art. 84 da CF são de competência dos Prefeitos / Governadores e Presidente, sendo o inciso IV indelegável e o VI delegável. Mas a competência dos dois, existe sim, para o chefe de cada esfera.


    Exemplo: http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/a2dc3f553380ee0f83256cfb00501463/46e2576658b1c52903256d63004f305a?OpenDocument 

    Vejam o artigo 47 inciso XIX  da C.E do Estado de São Paulo.

  • A única possibilidade de a letra "a" estar incorreta é a banca ter seguido a parte da doutrina que difere o poder normativo do regulamentar. Alguém mais tem algum palpite? 

  • Felipe, a meu ver o erro da alternativa "A" está em dizer que o poder normativo "permite a edição de atos normativos originários (lei)", quando, na verdade, somente somente permite a edição de atos normativos derivados (aqueles oriundos da lei).

     

    Grande abraço!

    Sigamos em frente!

  • Murilo, correto.

    Mas pensando sobre os decretos autonomos, que derivam a CF, achei a redação um pouco infeliz.

  • Eu ia colocar a alternativa A, porém achei a alternativa D mais correta.

  • A letra " a " está errada por um simples motivo, o poder normativo ( de regra) não autoriza inovar no ordenamento jurídico, ele não cria leis gerais, apenas complementa elas. São atos normativos secundários, e não primários. 

  • GABARITO: D

    Conceito: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.

    Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):

    “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    Fato gerador de Taxa: artigo 145, II, da Constituição Federal; e artigo 77, do CTN.

    O Poder de Polícia reparte-se entre o Legislativo e Executivo, com base no princípio da legalidade, que impede que a Administração imponha obrigações ou proibições sem lei que as preveja, trata-se, portanto, de limites de atuação.

    Conceito em sentido amplo: Atividade do Estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos.

    Conceito em sentido restrito: são intervenções, geral ou abstrata, como os regulamentos, na forma concreta e específica. Ex. autorização de licenças, injunções.

    Áreas de atuação do Poder de Polícia:

    i) Preventiva: tem por escopo impedir ações antissociais.

    ii) Repressiva: punição aos infratores da lei penal.

    A Polícia Administrativa atua conforme os órgãos de fiscalização atribuídos pela lei, como na área de:

    - Saúde

    - Educação

    - Trabalho

    - Previdência

    - Assistência social.

    A Polícia Administrativa atua na forma:

    i) Preventiva (pelas polícias, civil e militar): proibindo porte de arma ou direção de veículo automotor.

    ii) Repressiva: apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando multa.

    A Polícia Judiciária atua na forma:

    i) Preventiva: evitando que o infrator volte a incidir na mesma infração, conforme o interesse geral.

    ii) Repressiva: punindo o infrator da lei penal.

    Meios de Atuação

    1. Atos Normativos

    Promovidos pela lei, em que cria limites administrativos ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas às pessoas indistintamente, em idêntica situação.

    - Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos. Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.

    2. Atos Administrativos e operações materiais.

    -Medidas preventivas: Objetiva adequar o comportamento individual à lei.

    Como: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença.

    -Medidas repressivas: Tem por finalidade coagir o infrator ao cumprimento da lei.

    Como: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa.

    Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111870316/poder-de-policia-no-direito-administrativo-brasileiro-breve-nocoes

  • Comentários:

    a) ERRADA. Apesar da previsão de decretos autônomos (Art. 84, VI, da CF), essa é uma competência apenas dos chefes do Poder Executivo, não se relacionando, portanto, à Administração Pública como um todo. Além disso, a utilização do termo poder normativo remete ao gênero, e não à espécie poder regulamentar, este sim afeito apenas aos chefes do Poder Executivo. 

    b) ERRADA. Além de o poder disciplinar não se relacionar apenas aos servidores, pois alcança particulares, ele é exercido com observância das garantias constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa.

    c) ERRADA. O poder hierárquico está presente em toda Administração Pública, e não somente no Poder Executivo.

    d) CERTA. A alternativa está em consonância com a definição do Art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66):

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Complementando:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ - PODER DE POLÍCIA

    1) A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.