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ID
1283860
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à desapropriação, tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula n. 141 do STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.


    Com relaçao as outras alternativas, peço a ajuda dos nobres colegas...

  • Sobre a questão dos juros compensatórios (alternativa "B"):

    "Quanto ao percentual dos juros compensatórios, a Súmula 618 do STF dispõe: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano”. Posteriormente, o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941, alterado por Medida Provisória, limitou o percentual dos juros compensatórios para até 6% ao ano. No entanto, o STF suspendeu a eficácia dessa norma por entender que o percentual de 6% ao ano contraria a necessidade de justa indenização, bem como a interpretação da Corte consagrada na citada súmula. Por se tratar de decisão liminar em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a sua eficácia será para o futuro (ex nunc).

    Por essa razão, o STJ editou a Súmula 408 que prevê: “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11.06.1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13.09.2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”. (Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Método: 2014. Livro digital).


  • ITEM A - ERRADO

    SÚMULA 354 STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. 

    ITEM C - CORRETO

    SÚMULA 617 STF: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. 

    ITEM D - ERRADO

    SÚMULA 652 STF: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública). 

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;  

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; 

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;  

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.  


  • a) Incorreta.

    Súmula 354 do STJ: "A invasão do imóvel é causa de SUSPENSÃO do processo expropriatório para fins de reforma agrária."

    _

    b) Incorreta.

    Súmula 618 do STF: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano."

    _

    STF: Essa regra (acima) prevalece sobre o disposto no artigo 15-A do DL 3365/1941 (lei da desapropriação por utilidade pública). (ADIn 2.332-2)

    _

    c) Correta.

    Súmula 617 do STF: "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente."

    _

    d) Incorreta.

    Súmula 652 do STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública)."

  • QUESTAO DESATUALIZADA:

    o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

    Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ:

    Súmula 618-STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

    Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal.

    O STF declarou inconstitucional o vocábulo “até” utilizado no art. 15-A do DL 3.365/1941:

    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de ATÉ seis por cento ao anosobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

    Dessa forma, a letra B também estaria correta.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html