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ID
1283923
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange ao mandado de segurança coletivo, é correto asseverar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta "D"


    A - Errada 

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 


    B - Errada

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    (...)

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    C - Errada 

    Art. 21.  Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    D - Correta 


    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 


  • Letra C - segundo a Jurisprudência- " espresso meu entendimento no sentido de que o mandado de segurança coletivo protege tanto os interesses coletivos e DIFUSOS, quanto os direitos subjetivos" (RE 181.438-1/SP,STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, RT 734/229 e Min. Ellen Gracie, no STF, Pleno , RE n.196.184, j. em 27/10/2004

  • ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO IRREGULAR DO SOLO URBANO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO EM ÁREA RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. ARTS. 127 E 129, III, DA CF/88, E 1º DA LEI 7.347/85. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONTROLE INCIDENTER TANTUM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 471, I, DO CPC. LEI COMPLEMENTAR SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 2. A Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. (...). (STJ - AgRg no Ag: 1249132 SP 2009/0224885-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2010)
  • C) Apesar de ser texto da LMS (art. 21), temos o seguinte:


    "Não há incompatibilidade entre direito difusos e direito líquido e certo. Este representa, nada mais, do que um conceito processual em que qualquer direito que possa ser comprovado documentalmente mediante prova pré-constituída se enquadra. Nada impede que um direito difuso, em que pese a sua inerente fluidez, possa ser comprovado em juízo mediante prova documental pré-constituída (fotografia, arquivos...)".


    E ainda:


    "Nesse sentido, Leonardo Carneiro da Cunha sustenta que deve ser feita uma interpretação conforme a Constituição do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, permitindo que os direitos difusos sejam tutelados pela via do mandado de segurança coletivo"


    E também:


    "Compartilham desse posicionamento Fredie Didier Júnior e Hermes Zaneti Junior, que fundamentam a possibilidade de tutela dos direitos difusos via mandado de segurança coletivo na aplicação do princípio da não taxatividade ou da atipicidade da ação e do processo coletivo".


    Por fim:


    "O parágrafo único do art. 21 da Lei 12.016/2009 padece ainda, de vício de inconstitucionalidade. O mandado de segurança (coletivo ou individual) se situa entre as garantias fundamentais elencadas no art. 5º da Constituição Federal. Deste modo, qualquer restrição a este instrumento representa restrição a um direito fundamental, e assim sendo, deverá ser realizada com cautela e justificada mediante a prevalência de outro direito fundamental no caso concreto".


    FONTE: JusNavigandi. 

  • Galera, direto ao ponto:


    Os ERROS:

    1.  O MS coletivo não induz litispendência em relação as ações individuais;

    2.  Não cabe contra atos de gestão;

    3.  Cabe somente quando direitos coletivos ou individuais homogêneos;



    O que é um ato de gestão?

    São praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas.

    E atos de império?

    São aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular.



    Quem é a autoridade coatora?


    Art. 1ª da Lei 12.016/09:

    São  equiparados a autoridade coatora: 

    1.  Representantes  ou  órgãos de partidos políticos;

    2.  Administradores de autarquias;

    3.  Dirigentes de pessoas jurídicas ou naturais no exercício de atribuições do poder público.

    O §2º exclui expressamente os atos de gestão.


    Fonte: (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2041685/o-que-sao-atos-de-imperio-de-gestao-e-de-expediente-no-direito-administrativo-marcelo-alonso).



    Avante!!!!

  • A respeito da LITISPENDÊNCIA entre as ações coletivas e as individuais, vejam a diferença entre o regime do MS Coletivo e o do CDC:


    – Dispõe o art. 22, § 1º, da Lei 12016/2009, que “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva“.


    – O art. 104 do CDC, por outro lado, estabelece que “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva“.


    A disciplina do CDC, como se percebe, é mais garantidora, não exigindo a desistência da ação individual, mas somente a sua suspensão.


    Fonte: http://oprocesso.com/category/temas-juridicos/tutela-coletiva-temas-juridicos/

  • Lei 12.010/09

    Artigo 1º, parágrafo 2º: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público."

    Artigo 21: "Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

    I- coletivos,...

    II- individuais homogêneos, ..."

    Artigo 22, parágrafo 1º: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva."

  • Lei 12.016/09

    Artigo 1º, parágrafo 1º: "Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou de pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições."

  • alguem explica a C

  • Art 21, PU, Inc. I e II da 12016/09: coletivos e individuais homogêneos ( protegidos). Não há Previsão de difusos. Errei bunituuu!
  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 22. § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    b) ERRADO: Art. 1º. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    c) ERRADO: Art. 21. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:  I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;  II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    d) CERTO: Art. 1º. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

  • Lei do Mandado de Segurança:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.