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ASSERTIVA A: ERRADA
Art. 1º da L. 4.717/1965: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
ASSERTIVA B: INCORRETA - NÃO PRECISA DE CONCORDÂNCIA!
Art. 6º, §5º, L. 4.717/65: É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
ASSERTIVA C: INCORRETA
Art. 11 da L. 4.717/65: A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
ASSERTIVA D: CORRETA
Art. 17 da L. 4.717/65: É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.
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Alternativa B - incorreta.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. (além de não exigir a concordândia do autor)
Pode ser classificado como litisconsórcio ativo facultativo unitário.
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Por que a alternativa A está errada ?
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Colega Caio Dalla, não confunda Ação Popular com Ação Civil Pública.
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Em uma Ação Popular, como funciona a execução de sentença?
O autor da ação deverá proceder à execução da sentença até o prazo de 60 dias contados do seu trânsito em julgado, pelo que transcorrido este, sem que este o faça, deverá o Ministério Público fazê-lo, no prazo de trinta dias contados do último dia do prazo reservado ao autor.
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Reparem os artigos da Lei de ação popular abaixo: existe uma regra no art. 16, e uma exceção do art. 17.
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.
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No polo ativo - facultativo e unitário.
No polo passivo - necessário e simples.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
b) ERRADO: Art. 6º, §5º. É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
c) ERRADO: A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
d) CERTO: Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.