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ID
1283962
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Segundo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, dentre os “crimes contra a humanidade”, o extermínio é definido como aquele que compreende

Alternativas
Comentários
  • Estatuto de Roma

    O extermínio é um dos crimes contra a humanidade. Os demais exemplos são: Homicídio, Escravidão, Deportação, Tortura, Agressão sexual e outros.

    Artigo 7º, 2, b - O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;

  • a) incorreta. trata-se de crime de guerra, conforme o art. 8, b), iii, do estatuto de roma.

    b) incorreta. trata-se de crime contra a humanidade, porém na modalidade "perseguiçao", conforme o art. 7, 2., g), do estatuto de roma

    c) incorreta. trata-se de crime de guerra, conforme o art. 8, b), V, do estatuto de roma.

    d) correta, conforme explanado pelo colega

  • rtigo 7o

    Crimes contra a Humanidade

      1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

      a) Homicídio;

      b) Extermínio;

      c) Escravidão;

      d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

      e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

      f) Tortura;

      g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

      h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

      i) Desaparecimento forçado de pessoas;

      j) Crime de apartheid;

      k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

      2. Para efeitos do parágrafo 1o:

      a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;

      b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;

  • Gabarito: D

     

    A) INCORRETA: O ato de "Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária (...)" é uma hipóteses de crime de guerra previsto no art. 8º, 2, "e", "iii" do Estatuto de Roma. Não se trata, pois, de um crime contra a humanidade, como afirma a alternativa. 


    B) INCORRETA: "a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa", é, de fato, um crime de guerra, mas não se amolda à modalidade exterminínio, e sim, na modalidade "perseguição", conforme prevê o art. 7ª, 2, "g" do Estatuto de Roma.


    C) INCORRETA: O ato de "atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares" configura hipótese de crime de guerra, não crime contra a humanidade, como se nota no art. 8, b), V, do Estatuto de Roma.


    D) CORRETA: O extermínio é uma modalidade de crime contra a humanidade, previsto no art. Artigo 7º, 2, b do Estatuto de Roma, que assim o define:
    "O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população".

  • A) dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz. ERRADO. Configura CRIME DE GUERRA (art. 8º, "b", iii)

    B) a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa. ERRADO. Embora configure crime contra a humanidade, não define "extermínio", mas "perseguição" (art. 7º, 2, "g").

    C) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares. ERRADO. CRIME DE GUERRA. (art. 8º, 2, v)

    D) a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população. CORRETO. (art. 7º, 2, b)

  • Assertiva D

    a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população.

  • Estatuto de Roma:

    Crimes da Competência do Tribunal

           1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

           a) O crime de genocídio;

           b) Crimes contra a humanidade;

           c) Crimes de guerra;

           d) O crime de agressão.

           2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.

  • Estatuto de Roma:

    Artigo 6

    Crime de Genocídio

           Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:

           a) Homicídio de membros do grupo;

           b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;

           c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;

           d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

           e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

  • Estatuto de Roma:

    Crimes contra a Humanidade

           1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

           a) Homicídio;

           b) Extermínio;

           c) Escravidão;

           d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

           e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

           f) Tortura;

           g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

           h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

           i) Desaparecimento forçado de pessoas;

           j) Crime de apartheid;

           k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

           2. Para efeitos do parágrafo 1:

           a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1 contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;

           b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;

    (...)