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Um Diagrama de Casos de Uso pode ter diversos atores e diversos casos de uso, inclusive pode ter mais de um ator por caso de uso! E como representar um caso de uso? Ora, através de um stickman ou através de estereótipos, i.e., um retângulo com o nome <>.
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Fonte??
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Verifiquei no documento oficial da UML 2.4.1 e realmente podemos representar um ator pela simbologia <<actor>> .
Segundo este documento ainda podemos utilizar outras notações, tais como icones (figuras) para representá-los.
Fonte: http://www.omg.org/spec/UML/2.4.1/ (pag. 616)
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Eu verifiquei no documento oficial UML sobre ator. Segue a fonte http://www.omg.org/spec/UML/2.4.1/Superstructure/PDF
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a)só pode haver representado um único caso de uso.
"Podemos ter diversas representações como Diagrama de caso de uso, Diagrama de Estado, entre outros para melhor representar a situação a ser codificada."
b)um ator pode ser representado pelo “stick man” ou por um retângulo com a expressão << actor >>.
"Correto"
c)um ator pode ser representado apenas pelo símbolo do “stick man”.
"Não, podemos ter a expressão entre << e >> chamada de estereótipo."
d)só pode haver representado um único ator.
"Podemos ter vários atores dependendo do sistema que está sendo modelado."
e)o número de atores e de casos de uso sempre deve ser o mesmo.
"O número de atores e casos de uso vai depender do sistema que está sendo modelado".
Logo letra "b"
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Trazendo para versão atual, UML 2.5, existem três diferentes notações para Atores:
1) Notação Ator usando Stick-man;
2) Notação Ator usando retângulo de Classe;
(Observações minhas: dentro desse retângulo existem duas linhas:
na primeira linha, o estereótipo < < actor > >
na segunda linha, o nome do Ator em negrito com a primeira letra maiúscula, por exemplo: Cliente)
3) Notação Ator usando ícone.
Referência: http://www.omg.org/spec/UML/2.5/PDF/
(página 642)
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CLIPPING INFO 980 STF
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 996 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo”. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ATUALIZAÇÃO. Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo.
ADI n° 4726, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) posicionou-se no sentido de que o salário mínimo pode ser utilizado como parâmetro legal relativo a determinado benefício social, mas não o pode em relação à futura correção do seu valor, que deverá se valer de outro critério.
JULGUE A ASSERTIVA: O princípio da irredutibilidade dos benefícios assegura que, uma vez concedida a prestação, a renda mensal do beneficiário deve ser reajustada de forma a preservar o seu valor material.
GABARITO: ERRADO
JUSTIFICATIVA: a irredutibilidade dos benefícios da seguridade social se refere ao valor nominal, ou seja, não leva a inflação como critério de correção. Já, nos casos dos benefícios da previdenciários, o valor de irredutibilidade é o nominal e real.
Irredutibilidade pelo valor nominal: Saúde e Assistência social
X
Irredutibilidade pelo valor nominal e real :PREVIDENCIA SOCIAL
ATENÇÃO: No julgamento do EDcl no AgRh no RESP 1142014-RS, a 3ª seção do STJ aderiu ao posicionamento da corte especial ao admitir a incidência de índice negativo de inflação, desde que no final da atualização o valor nominal não sofra redução.
ASSIM: desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.
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CLIPPING INFO 980 STF
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 996 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo”. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ATUALIZAÇÃO. Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo.
ADI n° 4726, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) posicionou-se no sentido de que o salário mínimo pode ser utilizado como parâmetro legal relativo a determinado benefício social, mas não o pode em relação à futura correção do seu valor, que deverá se valer de outro critério.
JULGUE A ASSERTIVA: O princípio da irredutibilidade dos benefícios assegura que, uma vez concedida a prestação, a renda mensal do beneficiário deve ser reajustada de forma a preservar o seu valor material.
GABARITO: ERRADO
JUSTIFICATIVA: a irredutibilidade dos benefícios da seguridade social se refere ao valor nominal, ou seja, não leva a inflação como critério de correção. Já, nos casos dos benefícios da previdenciários, o valor de irredutibilidade é o nominal e real.
Irredutibilidade pelo valor nominal: Saúde e Assistência social
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Irredutibilidade pelo valor nominal e real :PREVIDENCIA SOCIAL
ATENÇÃO: No julgamento do EDcl no AgRh no RESP 1142014-RS, a 3ª seção do STJ aderiu ao posicionamento da corte especial ao admitir a incidência de índice negativo de inflação, desde que no final da atualização o valor nominal não sofra redução.
ASSIM: desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.