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Gabarito C.
Legalidade
Conceito
Inerente ao Estado de Direito, o princípio da legalidade representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular. O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei.
A prova da Magistratura/SC 2008 considerou CORRETA a afirmação: “O princípio da legalidade vincula a Administração aos mandamentos da Lei (Estado de Direito). Em todos os Estados contemporâneos se admite que a Administração está vinculada pela regra de Direito”.
De acordo com o magistério de Hely Lopes Meirelles: “As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos”.
Impessoalidade
O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Segundo a excelente conceituação prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99).
A prova de Assistente Jurídico do DF/Cespe considerou CERTA a assertiva: “No princípio da impessoalidade, traduz-se a ideia de que a administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas”.
A relação da impessoalidade com a noção de finalidade pública é indiscutível. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade “nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”
FUNDAMENTAÇÃO: Manual de Direito Administrativo — Alexandre Mazza (2014, p. 88-91)
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Questão Simples
1) A Lei manda, o agente obedece --> Princípio da Legalidade Administrativa
2) Tratamento igualitário deve ser destinado a todos visando satisfazer o interesse maior(público) ---> Princípio da Impessoalidade.
Ambos Princípios Expressos no caput do artigo 37 da CF/1988.
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---------> Art. 5º, inciso II, CF que expõe “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” -----> PRINCÍPIO DA LEGALIDADE;
--------> PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE = Art. 37, caput, da CF = Afirma que DEVE a Adm. Púb. voltar-se EXCLUSIVAMENTE para o INTERESSE PÚBLICO. Logo, não há que se falar "estabelecer privilégios a pessoas, beneficiando algumas em detrimentos de outras".
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Princípio da impessoalidade - este princípio determina que o agente público deve ter sua conduta orientada para o interesse público, em detrimento de interesses particulares, próprios ou de terceiros, sob pena do ato ser caracterizado pelo desvio de finalidade, e, portanto, nulo. Assim, aqueles que estiverem em situações idênticas deve receber o mesmo tratamento (isonomia).
Princípio da legalidade - significa que o agente público deverá agir em conformidade com a Lei, fazendo estritamente o que esta determina (legalidade estrita). Este princípio que rege os agentes públicos é diferente do que está no art. 5º, II da Constituição Federal que diz que o particular não será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei, pois o servidor pode e deve agir exatamente conforme previsto, limitando-se, assim, a sua autonomia.
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Fazer somente o que a lei permite -> LEGALIDADE
não estabelecer privilégios a pessoas -> IMPESSOALIDADE