A resposta pode ser encontrada na NBC T 11
11.16.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
11.16.1.1. Esta norma estabelece procedimentos e critérios a serem adotados pelo auditor em
relação aos eventos ocorridos entre as datas do balanço e a do seu parecer, que possam
demandar ajustes nas Demonstrações Contábeis ou a divulgação de informações nas notas
explicativas.
11.16.1.2. O auditor deve considerar em seu parecer os efeitos decorrentes de transações e
eventos subseqüentes relevantes ao exame das Demonstrações Contábeis, mencionando-os
como ressalva ou em parágrafo de ênfase, quando não-ajustadas ou reveladas
adequadamente.
GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Guilherme Sant Anna - Estratégia / Normas de Auditoria Governamental - NAG 4700
d) Quanto à natureza da opinião do profissional de auditoria governamental:
d.1) Relatório sem ressalvas, limpo ou pleno: relato indicando que o profissional de auditoria governamental está convencido de que os eventos, as transações e demais atos de gestão pública examinados foram realizados consoante legislação e normas específicas.
d.2) Relatório com ressalvas: relato emitido quando o profissional de auditoria governamental conclui que o efeito de qualquer discordância ou dúvida quanto a um ou mais elementos específicos que sejam relevantes, assim como a restrição na extensão ou limitação ao escopo de um trabalho, não é de tal magnitude que requeira parecer adverso ou abstenção de opinião.
d.3)Relatório adverso: relato emitido quando o profissional de auditoria governamental conclui que os eventos, as transações e demais atos de gestão pública examinados não estão em conformidade com a legislação e as normas específicas no que for pertinente, que registros ou demonstrações contábeis não representam adequadamente a posição orçamentária, contábil, financeira e patrimonial do ente auditado, ou que o desempenho da gestão ou os resultados produzidos pelas ações governamentais não estão compatíveis com as metas e indicadores planejados, ou, ainda, quando julgar que as informações colhidas estão incorretas ou incompletas, em tal magnitude que impossibilitem a emissão do parecer com ressalva.
d.4) Relatório com abstenção ou negativa de opinião: relato em que o profissional de auditoria governamental deixa de emitir uma opinião sobre os eventos, as transações e demais atos de gestão pública examinados, os registros e demonstrações contábeis, o desempenho da gestão ou os resultados produzidos pelas ações governamentais, por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la, havendo incertezas ou restrições ao escopo da auditoria tão fundamentais que tornem inadequada a emissão de um parecer com ressalvas.
d.5) Relatório com parágrafo de ênfase ou incertezas: relato no qual o profissional de auditoria governamental inclui um parágrafo especial após o parágrafo da opinião, contendo:
- Ênfase: chamada de atenção que o profissional de auditoria governamental deseja dar em seu relatório, a um item suficientemente importante, com o fim único de divulgá-lo.
- Incertezas: são ocorrências que podem influenciar a gestão da coisa pública ou revelações nelas contidas, mas que não se prestam a estimativas razoáveis. Podem estar relacionadas a fatos específicos, cujos possíveis efeitos podem ser isolados, ou fatos complexos, com impactos no erário.