A Resolução do CFC 1.226/2009, aprova a NBC TA 570 que trata da Continuidade Operacional das Entidades.
De acordo com a referida norma, a responsabilidade do auditor é obter evidência de auditoria suficiente sobre a adequação do uso, pela administração, do pressuposto de continuidade operacional na elaboração e apresentação das demonstrações contábeis e expressar uma conclusão sobre se existe incerteza significativa sobre a capacidade de continuidade operacional.
=> Se foi feita a divulgação adequada nas demonstrações contábeis, o auditor deve expressar uma opinião sem ressalvas e incluir um parágrafo de ênfase em seu relatório para:
(a) destacar a existência de incerteza significativa relacionada ao evento ou à condição que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional; e
(b) chamar a atenção para a nota explicativa às demonstrações contábeis que divulga os assuntos especificados no item 18. (Ver NBC TA 706 – Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente) (ver também itens A21 e A22).
Se não foi feita divulgação adequada nas demonstrações contábeis, o auditor deve expressar uma opinião com ressalva ou adversa, conforme apropriado, de acordo com a NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente. O auditor deve declarar, no seu relatório de auditoria independente, que há uma incerteza significativa que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A23 e A24).
Questão semelhante foi proposta em 2009:
Ano: 2009 Banca: ESAF Órgão: Receita Federal Prova: Auditor Fiscal da Receita Federal
O auditor da empresa Encerramento S.A. obteve evidências da incapacidade de continuidade da entidade, nos próximos 6 meses. Dessa forma, deve o auditor:
Gabarito: a) informar, em parágrafo de ênfase no parecer, os efeitos da situação na continuidade operacional da empresa de forma que os usuários tenham adequada informação sobre a situação.