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O servidor poderá recorrer ao Judiciário a qualquer momento, mas não através do instituto do mandato de segurança contra decisão que ainda caiba recurso no âmbito administrativo.
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SÚMULA Nº 269
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA Nº 271
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
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apenas complementando:
Atos que não podem ser objeto de MS
1- para fazer cobrança de valores, remuneração ou vantagens financeiras
2- contra lei em tese (lei abstrata ou genérica)
3- para questionar atos de gestão comercial de sociedades de economia mista ou de empresas públicas
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o mandado de segurança não é substitutivo de uma ação de cobrança (súmula 269), visto que ao ser concedido o mandado, este não produz os efeitos patrimoniais ao débito passado, os quais devem ser cobrados pela via processual em juízo judicial ou reclamados administrativamente. Tem natureza de ação é por isso forma coisa julgada.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2591
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Corrigindo alguns equívocos nos comentários e complementando:
- Mandado de segurança não será concedido liminarmente para:
1) compensação de créditos tributários;
2) entrega de bens provenientes do exterior;
3) equiparação de servidores públicos e concessão de aumentos ou pagamento de qualquer natureza.
- Mandado de segurança é descabido contra:
1) decisão judicial transitada em julgado;
2) decisão judicial ou ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo (justificativa da questão)
3) atos de gestão comercial de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público;
4) leis em tese.
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ERRADO
Súmula 271 STF: A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
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ERRADO
Súmula 271 STF: A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesse caso caberia mandato de injunção ? corrijam me se estiver errado .
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A questão está errada, pois:
1- Para que seja cabível a impetração do MS o particular não deve pretender, a partir desta ação, a indenização de valores anteriores a impetração.
2- Mediante propositura de AÇÃO ORDINÁRIA esses valores serão pleitados.
3- (SUMULA 271 STF) MS: Não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito - devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria
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Art 14, parágrafo 4º da Lei nº 12.016/2009 - Mandado de Segurança
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
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De maneira simples: mandado de segurança não tem efeito pretérito.
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O Mandado de Segurança não pode ser objeto de cobrança.
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Súmula 269 - STF
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
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Súmula 271, STF - Concessão
de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a perÃodo
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria.
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mandado de segurança nao serve para fazer COBRANÇA...
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Outra coisa, mandado de segurança só em ultima instância....
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ERRADO!
Art. 5º. da CF, LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;" (...) e não para reaver os efeitos financeiros pretéritos. Bons estudos galera!
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Mandado de Segurança não é AÇÃO DE COBRANÇA,não produz efeitos patrimoniais pretéritos.
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O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
Súmula 271 do STF Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
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Errado
Mandado de Seguranca nao pode reaver efeitos financeiros
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O Mandado de Segurança não poderá ser impetrado como AÇÃO SUBSTITITUTIVA DA AÇÃO DE COBRANÇA. Ou seja, caso um indivíduo venha a impetrar mandado de segurança contra omissão da administração pública em pagar vantagem pecuniária, essa vantagem somente será paga a partir da impetração do mandado, ou da decisão final, não sendo possível pagar-se valores retroativos referentes às mesmas vantagens, que deverão ser pleiteados em via judicial própria.
GABARITO: ERRADO.
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O problema está no PRETÉRITO.
O mandado de segurança somente alcançará as pretações relativas ao período posterior a impetração.
ERRADO
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O MS não substitui ação de cobrança, assim, só serve para garantir os direitos a partir do protocolo da ação. E mesmo que fosse uma ação ordinária, a questão ainda estaria errada, pois existiria o limite prescricional de 5 anos, não atingindo assim toda e qualquer valor pretérito.
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Não sei se estou certa, mas acho que o termo "daí" gera ambiguidade de forma que não se sabe se se refere ao ato ilegal ou a impetração do mandado de segurança.
Entedi que fazia referência a impetração do MS. Logo, errei o item.
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Outro erro não seria que nesse caso cabe recurso administrativo com efeito suspensivo e, portanto, não é cabível o mandado de segurança?
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Súmula 269 do STF : "O mandado se segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
Súmula 271 do STF : Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
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Só lembrei pelo seguinte motivo:
Progressão, equiparação na carreira, aumento de vencimentos etc, veda-se também Mand Seg
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" Vale ressaltar, no entanto, que existe um julgado do STJ afastando a aplicação destes enunciados( Súmulas 269 e 271 do STF):
(...) Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior â impetração do predido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.(...)
STJ. EResp 1164514/AM. Rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016.
Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. 2ª edição. Márcio André Lopes Cavalcante
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GABARITO: ERRADO.
Conforme Nathalia Masson:
"O objetivo do mandado de segurança é a fruição in natura do bem jurídico pretendido. Não se pretende, por ele, a reparação em dinheiro, tanto que o STF editou súmula no sentido de que o MS não se presta a exercer às vezes de ação de cobrança (Súmula 269 do STF) nem tampouco efeito patrimoniais pretéritos (Súmula 271 do STF e art. 19 da LMS)."
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Mandado de segurança não é ação de cobrança.
Gabarito: Errado
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Questão que derrubou mais de 60% dos estudantes do QC (o que é raro, dado o elevado nível dos alunos). Mandado de segurança é meio de proteger direito líquido e certo diante de ameaça flagrante de direito de modo provisório. No caso em tela, vemos que não há grave violação de direito, visto que o servidor público poderá ter seu pleio analisado posteriormente na esfera judicial, ainda que transcorra anos a fio (onde se destaca a Súmula 271 do ST que pontua que MS não é aça de cobrança).
Gabarito: Errado.
Suporte as fadigas da vida sem queixa-se.
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nossa essa foi difícil
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Questão Difícil ...
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Súmula Nº 271
Concessão de MANDADO DE SEGURANÇA não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
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Uma dessa na prova da uma peneirada em mais da metade. Separa o joio do trigo.
rsrs fiz parte do joio.
ESSA NÃO ERRO NUNCA MAIS NA VIDA! #sereitrigo
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Também fui joio!
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Faço parte dos 41% que acertaram
FFF
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"O objetivo do mandado de segurança é a fruição in natura do bem jurídico pretendido. Não se pretende, por ele, a reparação em dinheiro, tanto que o STF editou súmula no sentido de que o MS não se presta a exercer às vezes de ação de cobrança (Súmula 269 do STF) nem tampouco efeito patrimoniais pretéritos (Súmula 271 do STF e art. 19 da LMS)."
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Mandamus=Mandado de segurança - Lei 12.916/09:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
Art. 14 - § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.Parte superior do formulário
Súmula 269 STF - o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 STF - concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
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Não pode exigir dinheiro em MS
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PAGAMENTO DO SERVIDOR:
Cabe MS, mas só para as parcelas APÓS A IMPETRAÇÃO
súmula 271/STF
As anteriores devem ser por AÇÃO PRÓPRIA (Ação de cobrança)
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Segunda a professora o MS não é AÇÃO DE COBRANÇA.
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Além de estudar direito constitucional, temos que estudar súmulas e jurisprudências. :(
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A Fabiana é maravilhosa!
Gab=E
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Mandado de segurança???
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A FABIANA é a professora que responde essa questão, só avisando, antes que vocês a procurem nos comentários que nem eu.. kkkkk
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Não cabe mandado de segurança para COBRANÇA R$.
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Conforme as súmulas:
Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
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Gab: errado!
Mandado de segurança não serve pra cobrança ($$$)
vlw filhotes!!
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Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
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Súmula 271 STF: A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
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Conforme as súmulas:
Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Gostei
(10)
Reportar abuso
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O Erro está em atribuir o remédio Mandado de Segurança. Índole Administrativa para defender direitos, contra abuso de autoridade ou noticiar ilegalidade da ADM Pública, utiliza-se a Petição.
GAB-E
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ERRADO
Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
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SÚMULA Nº 271
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
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Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
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Mandato de segurança não é ação de cobrança!
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O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA Nº 271
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
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Súmula 271 STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
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Contrário ao posicionamento do STF temos o posicionamento do STJ, para o qual é possível a cobrança de fatos pretéritos anteriores à impetração do MS...
Creio que se a banca não disser nada na questão, deve-se adotar o posicionamento do STF...
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NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA
A) para fazer cobrança de valores, remuneração ou vantagens financeiras;
B) contra lei em tese (lei abstrata ou genérica)
C) para questionar atos de gestão comercial de sociedades de economia mista ou de empresas públicas