SóProvas


ID
1285747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos fundamentais e dos remédios constitucionais, julgue o  item  seguinte.

Se uma agência reguladora indeferir administrativamente, de forma errônea, o pleito legítimo de um servidor relativo à sua progressão na carreira, será possível a esse servidor alcançar a referida pretensão por meio de impetração de mandado de segurança para reaver todos os efeitos financeiros pretéritos daí advindos.

Alternativas
Comentários
  • O servidor poderá recorrer ao Judiciário a qualquer momento, mas não através do instituto do mandato de segurança contra decisão que ainda caiba recurso no âmbito administrativo.

  • SÚMULA Nº 269
     
    O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.

    SÚMULA Nº 271
     
    CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.


  • apenas complementando:


    Atos que não podem ser objeto de MS

    1- para fazer cobrança de valores, remuneração ou vantagens financeiras

    2- contra lei em tese (lei abstrata ou genérica)

    3- para questionar atos de gestão comercial de sociedades de economia mista ou de empresas públicas

  • o mandado de segurança não é substitutivo de uma ação de cobrança (súmula 269), visto que ao ser concedido o mandado, este não produz os efeitos patrimoniais ao débito passado, os quais devem ser cobrados pela via processual em juízo judicial ou reclamados administrativamente. Tem natureza de ação é por isso forma coisa julgada.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2591

  • Corrigindo alguns equívocos nos comentários e complementando:


    - Mandado de segurança não será concedido liminarmente para:

    1) compensação de créditos tributários;

    2) entrega de bens provenientes do exterior;

    3) equiparação de servidores públicos e concessão de aumentos ou pagamento de qualquer natureza.


    - Mandado de segurança é descabido contra:

    1) decisão judicial transitada em julgado;

    2) decisão judicial ou ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo (justificativa da questão)

    3) atos de gestão comercial de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público;

    4) leis em tese.

  • ERRADO

    Súmula 271 STF: A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • ERRADO

    Súmula 271 STF: A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Nesse caso caberia mandato de injunção ? corrijam me se estiver errado .

  • A questão está errada, pois:

    1-  Para que seja cabível a impetração do MS o particular não deve pretender, a partir desta ação, a indenização de valores anteriores a impetração.

    2- Mediante propositura de AÇÃO ORDINÁRIA esses valores serão pleitados.

    3- (SUMULA 271 STF) MS: Não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito - devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria

  • Art 14, parágrafo 4º da Lei nº 12.016/2009 - Mandado de Segurança

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

  • De maneira simples: mandado de segurança não tem efeito pretérito.

  • O Mandado de Segurança não pode ser objeto de cobrança.

  • Súmula 269 - STF


    O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.  

  • Súmula 271, STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • mandado de segurança nao serve para fazer COBRANÇA...

  • Outra coisa, mandado de segurança só em ultima instância....

  • ERRADO! 

    Art. 5º. da CF, LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;" (...) e não para reaver os efeitos financeiros pretéritos. Bons estudos galera!
  • Mandado de Segurança não é AÇÃO DE COBRANÇA,não produz efeitos patrimoniais pretéritos.

  • O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO  É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.  

     

    Súmula 271 do STF Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

     

     

  • Errado

    Mandado de Seguranca nao pode reaver efeitos financeiros 

  • O Mandado de Segurança não poderá ser impetrado como AÇÃO SUBSTITITUTIVA DA AÇÃO DE COBRANÇA. Ou seja, caso um indivíduo venha a impetrar mandado de segurança contra omissão da administração pública em pagar vantagem pecuniária, essa vantagem somente será paga a partir da impetração do mandado, ou da decisão final, não sendo possível pagar-se valores retroativos referentes às mesmas vantagens, que deverão ser pleiteados em via judicial própria.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • O problema está no PRETÉRITO.

     

    O mandado de segurança somente alcançará as pretações relativas ao período posterior a impetração.

     

    ERRADO

     

  • O MS não substitui ação de cobrança, assim, só serve para garantir os direitos a partir do protocolo da ação. E mesmo que fosse uma ação ordinária, a questão ainda estaria errada, pois existiria o limite prescricional de 5 anos, não atingindo assim toda e qualquer valor pretérito.

  • Não sei se estou certa, mas acho que o termo "daí" gera ambiguidade de forma que não se sabe se se refere ao ato ilegal ou a impetração do mandado de segurança.

    Entedi que fazia referência a impetração do MS. Logo, errei o item.

     

  • Outro erro não seria que nesse caso cabe recurso administrativo com efeito suspensivo e, portanto, não é cabível o mandado de segurança?

  • Súmula 269 do STF : "O mandado se segurança não é substitutivo de ação de cobrança."

     

    Súmula 271 do STF : Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

  • Só lembrei pelo seguinte motivo:

    Progressão, equiparação na carreira, aumento de vencimentos etc, veda-se também Mand Seg

  • " Vale ressaltar, no entanto, que existe um julgado do STJ afastando a aplicação destes enunciados( Súmulas 269 e 271 do STF):

    (...) Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior â impetração do predido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.(...)

    STJ. EResp 1164514/AM. Rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016.

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. 2ª edição. Márcio André Lopes Cavalcante

  • GABARITO: ERRADO.

    Conforme Nathalia Masson:

    "O objetivo do mandado de segurança é a fruição in natura do bem jurídico pretendido. Não se pretende, por ele, a reparação em dinheiro, tanto que o STF editou súmula no sentido de que o MS não se presta a exercer às vezes de ação de cobrança (Súmula 269 do STF) nem tampouco efeito patrimoniais pretéritos (Súmula 271 do STF e art. 19 da LMS)."

     

  • Mandado de segurança não é ação de cobrança.

     

    Gabarito: Errado

  • Questão que derrubou mais de 60% dos estudantes do QC (o que é raro, dado o elevado nível dos alunos). Mandado de segurança é meio de proteger direito líquido e certo diante de ameaça flagrante de direito de modo provisório. No caso em tela, vemos que não há grave violação de direito, visto que o servidor público poderá ter seu pleio analisado posteriormente na esfera judicial, ainda que transcorra anos a fio (onde se destaca a Súmula 271 do ST que pontua que MS não é aça de cobrança). 

    Gabarito: Errado. 

    Suporte as fadigas da vida sem queixa-se. 

  • nossa essa foi difícil 

  • Questão Difícil ...

  •  

    Súmula Nº 271
     
    Concessão de MANDADO DE SEGURANÇA não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
     

  • Uma dessa na prova da uma peneirada em mais da metade. Separa o joio do trigo.

    rsrs fiz parte do joio.

     

    ESSA NÃO ERRO NUNCA MAIS NA VIDA! #sereitrigo

  • Também fui joio!

  • Faço parte dos 41% que acertaram 

    FFF

  • "O objetivo do mandado de segurança é a fruição in natura do bem jurídico pretendido. Não se pretende, por ele, a reparação em dinheiro, tanto que o STF editou súmula no sentido de que o MS não se presta a exercer às vezes de ação de cobrança (Súmula 269 do STF) nem tampouco efeito patrimoniais pretéritos (Súmula 271 do STF e art. 19 da LMS)."

  • Mandamus=Mandado de segurança - Lei 12.916/09:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial  praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    III - de decisão judicial transitada em julgado

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    Art. 14 - § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.Parte superior do formulário

     

    Súmula 269 STF - o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271 STF - concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • Não pode exigir dinheiro em MS

  • PAGAMENTO DO SERVIDOR:

     

    Cabe MS, mas só para as parcelas APÓS A IMPETRAÇÃO 

    súmula 271/STF

     

    As anteriores devem ser por AÇÃO PRÓPRIA  (Ação de cobrança)

     

  • Segunda a professora o MS não é AÇÃO DE COBRANÇA.

  • Além de estudar direito constitucional, temos que estudar súmulas e jurisprudências. :(

  • A Fabiana é maravilhosa!

    Gab=E

  • Mandado de segurança???
  • A FABIANA é a professora que responde essa questão, só avisando, antes que vocês a procurem nos comentários que nem eu.. kkkkk

  • Não cabe mandado de segurança para COBRANÇA R$.

  • Conforme as súmulas:

    Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271 STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • Gab: errado! Mandado de segurança não serve pra cobrança ($$$) vlw filhotes!!
  • Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

  • Súmula 271 STF: A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • Conforme as súmulas:

    Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271 STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Gostei

    (10)

    Reportar abuso

  • O Erro está em atribuir o remédio Mandado de Segurança. Índole Administrativa para defender direitos, contra abuso de autoridade ou noticiar ilegalidade da ADM Pública, utiliza-se a Petição.

    GAB-E

  • ERRADO

    Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271 STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • SÚMULA Nº 271

     

    CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.

  • Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271 STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • Mandato de segurança não é ação de cobrança!

  • O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.

    SÚMULA Nº 271

     

    CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.

  • Súmula 271 STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • Contrário ao posicionamento do STF temos o posicionamento do STJ, para o qual é possível a cobrança de fatos pretéritos anteriores à impetração do MS...

    Creio que se a banca não disser nada na questão, deve-se adotar o posicionamento do STF...

  • NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA

    A) para fazer cobrança de valores, remuneração ou vantagens financeiras;

    B) contra lei em tese (lei abstrata ou genérica)

    C) para questionar atos de gestão comercial de sociedades de economia mista ou de empresas públicas