-
Gab B
Ocorrem 2 divisões no tratato: paises ricos/desenvolvidos ( ANEXO I ) e paises em desenvolvimento ( NÃO ANEXO I).
Existem três mecanismos de flexibilização: a Implementação Conjunta (IC), o Comércio de Emissões (ET), e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), sendo:
1- IC e ET possuem relações entre os grupos do ANEXO I, entre PAISES INDUSTRIALIZADOS.
2- MDL possue relação de investimento dos paises do ANEXO I e NÃO ANEXO I
fonte: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1414-753X2015000100009&script=sci_arttext&tlng=pt
-
Comércio Internacional de Emissões (CIE): entre países do Anexo I - um país que atinge sua meta de redução, vende o "excesso de cota" a outro.
Implementação conjunta (IC): implementação de projetos entre países do Anexo I.
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL): países desenvolvidos (Anexo I) ganham créditos para ultrapassar cotas de emissão, por meio de compensação financeira aos países em desenvolvimento (não Anexo I). Dessa forma, os primeiros cumprem suas metas de redução, enquanto contribuem para que os segundos alcancem o desenvolvimento sustentável.
* Único com participação voluntária de países em desenvolvimento.
-
Na verdade o art. 37, § 6º não faz qualquer menção entre ação e omissão, sendo inclusive essa a tese do STF para defender em alguns casos a responsabilidade objetiva também pra omissão. Assim, creio que questão não tem resposta correta.
-
Caro Miqueias, veja:
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Se isso não é ação não sei mais o que é.
Outra, ir contra a posição da banca até entendo, mas, além disso, contrariar o comentário do excelente professor Denis França e o próprio dispositivo constitucional, aí já é demais.