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Correta. Art. 6º.,§ 2º da LEI Nº 7.661/1988.
Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo,
construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com
alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar,
além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais
e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento
Costeiro.
§ 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável
pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação
do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente
aprovado, na forma da lei.
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Conforme o art. 2º, III da Resolução CONAMA 001/1986:
“Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA (transformada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA) em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...) III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos”.
Gabarito: C
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tem questão que prioriza a ideia que o licencimento não é vinculado ao EIA, tem outras que falam que o licenciamneto depende do EIA...
duvidoso
de forma sucinta: o EIA é uma condicionante do licenciamento ambiental, ele deve se fazer presente sob pena de nulidade do processo; mas o fato do processo ter EIA/RIMA não significa que o empreendimento vai ser licenciado
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CORRETO.
De acordo com a Resolução CONAMA 01/1986:
Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;