Alternativa (A)
A Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010, assim dispõe em seu artigo 28º:
Art. 28. É vedado ao servidor em estágio probatório:
I - disposição ou convocação para atuar em outro órgão ou entidade estadual ou da federação;
II - remoção, designação ou redistribuição para outro órgão ou entidade;
III - AFASTAMENTO PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO;
IV - LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSES PARTICULARES;
V - DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL ATRAVÉS DE PROMOÇÃO;
VI - licença por mudança de domicílio;
VII - licença especial para exercer cargo de direção em organizações sindicais;
VIII - exercício de cargo em comissão ou função em órgão ou entidade não pertencente ao Poder Executivo Estadual; e
IX - usufruto de licença-prêmio.
O artigo 23, complementa:
Art. 23. O servidor das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias – IGP, em estágio probatório, será avaliado pelo seu chefe imediato, que deverá informar, em formulário de Acompanhamento de Desempenho Funcional, a cada seis meses, sua aptidão e seu desempenho, levando em conta os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - comprometimento com a instituição;
IV - RELACIONAMENTO INTERPESSOAL;
V - eficiência;
VI - iniciativa;
VII - conduta ética;
e VIII - produtividade.
Parágrafo único. Para fins deste artigo considera-se:
I - assiduidade: frequência diária na unidade de trabalho com o cumprimento integral da jornada de trabalho;
II - pontualidade: cumprimento dos horários de chegada e saída e saídas nos intervalos da unidade de trabalho, inclusive nas convocações para serviços periciais;
III - comprometimento com a instituição: fiel cumprimento dos deveres de servidor público;
IV - RELACIONAMENTO INTERPESSOAL: CAPACIDADE DE SE COMUNICAR E DE INTERAGIR COM A EQUIPE DE TRABALHO E COM TERCEIROS;
V - eficiência: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas pelo Instituto para tanto;
VI - iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando seu bom funcionamento, qualidade do trabalho e produtividade;
VII - conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade e respeito à Instituição e ao sigilo das informações, às quais tem acesso em decorrência do trabalho e observância a regras, normas e instruções regulamentares; e
VIII - produtividade: capacidade de atingir as metas atribuídas nos prazos previstos.