Gabarito E
Lei Orgânica Do Município De Nova Iguaçu
Art. 58 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do
Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação
da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno desta Casa, serão criadas pela Câmara
Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for
o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS (art. 27)
Art. 27 - As comissões temporárias são:
I - de representação;
II - especial;
III - de inquérito.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO (art. 28)
Art. 28 - As comissões de representação, que terão a finalidade de representar a Assembléia em atos externos, serão constituídas pela Mesa Diretora ou a requerimento, de, no mínimo, sete Deputados, com aprovação do Plenário.
Parágrafo único - As designações dos respectivos membros, em número nunca superior a sete ou inferior a três , competem ao Presidente da Assembléia, atendido o que dispõe o art. 23.
SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO ESPECIAL (art. 29)
Art. 29 – As comissões especiais são constituídas para fins predeterminados, por proposta da Mesa Diretora ou a requerimento de um décimo dos Deputados, com aprovação do Plenário.
§ 1º - O requerimento para constituição de comissão especial, submetido à discussão e votação únicas, decorridas vinte e quatro horas de sua apresentação, deverá indicar, desde logo:
I - finalidade;
II - número de membros;
III - prazo de funcionamento.
§ 2º - A comissão que não se instalar dentro de dez dias após a designação dos seus membros ou deixar de concluir os trabalhos dentro do prazo estabelecido será declarada extinta, salvo se, para a última hipótese, o Plenário aprovar prorrogação do prazo.
§ 3º - A comissão que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até noventa dias, prorrogável apenas uma vez e por até sessenta dias mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
* § 3º - A Comissão, que será presidida pelo Deputado primeiro signatário do Requerimento de sua criação, e que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até cento e vinte dias, prorrogável por até noventa dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
* Parágrafo com nova redação dada pela Resolução nº 486/2000
SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (arts. 30 a 34)
Art. 30 - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas automaticamente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após o requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo.