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As agências reguladoras são autarquias com regime especial, possuindo todas as características jurídicas das autarquias comuns mas delas se diferenciando pela presença de duas peculiaridades em seu regime jurídico:
a) dirigentes estáveis: ao contrário das autarquias comuns, em que os dirigentes ocupam cargos em comissão exoneráveis livremente pelo Poder Executivo, nas agências reguladoras os dirigentes são protegidos contra o desligamento imotivado. A perda do cargo de direção em uma agência reguladora só pode ocorrer: 1) com o encerramento do mandato; 2) por renúncia; 3) por sentença judicial transitada em julgado. Essa proteção contra a exoneração imotivada ou ad nutum representa uma estabilidade mais acentuada, permitindo ao dirigente exercer tecnicamente suas funções sem preocupação com influências políticas ou partidárias;
b) mandatos fixos: diferentemente do que ocorre com as demais autarquias, nas agências reguladoras os dirigentes permanecem na função por prazo determinado sendo desligados automaticamente após o encerramento do mandato. A duração dos mandatos varia entre as diversas agências reguladoras, que pode ser de: 1) 3 anos: no caso da Anvisa e da ANS; 2) 4 anos: para a Aneel, ANP, ANA, ANTT, Antaq e Ancine; 3) 5 anos: na Anatel. A legislação prevê uma alternância na substituição dos dirigentes de modo que o encerramento dos mandatos ocorre em datas diferentes, obrigando a uma renovação parcial na cúpula diretiva.
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Pra mim pode ser tanto ag reguladora qto executiva nesse espaço...alguém pode explicar pq não?
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acho que o que tira agencia execultiva da questao e o fato que ela pode ver tanto de uma autarquia como de uma fundaçao de direito publico que neste caso nao necessariamente a vincula a um ministerio
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A meu ver, não é possível enquadrar a agência executiva na resposta. O próprio conceito é bem diferente.
A agência executiva pode ter natureza de autarquia ou fundação pública, ou seja, nasceu por um dos dois formatos. Foram criadas pela Lei 9.649/98.
Existem muitas autarquias e fundações sucateadas, que não conseguem exercer adequadamente sua função. Para que se torne eficiente, o ente da administração indireta faz um projeto de reestruturação da pessoa jurídica e solicita que a administração direta libere determinada quantia em dinheiro para realizar a “reforma” da pessoa jurídica. Firmar-se um contrato de gestão, pelo qual a velha pessoa jurídica recebe mais dinheiro e liberdade.
Essa pessoa se tornará, temporariamente, agência executiva, uma vez que, encerrado o contrato, voltará a ter o seu formato originário (autarquia ou fundação pública).
A ideia é que a contratação torne a pessoa jurídica mais eficiente com redução de custos.
Assim, para que seja criada, são necessários alguns requisitos:
a) Plano estratégico de reestruturação;
b) Celebração de contrato de gestão com a administração pública. É necessária, a partir daí, a edição de um Decreto Presidencial para tornar a pessoa jurídica uma agência executiva.
Os objetivos da agência executiva são:
Restruturação, gestão mais eficiente (melhoria dos serviços, redução dos custos, otimização dos recursos).
Assegurar mais autonomia de gestão (prerrogativas). A agência executiva terá exceção quanto à licitação, pois haverá dispensa de licitação com limite diferenciado (20%), conforme art. 24, § 1º da Lei 8.666/93 .
Disponibilidade de recursos – para cumprimento de suas metas.
A doutrina critica afirmando que as agências executivas são um prêmio para a má gestão nas autarquias e fundações públicas sucateadas. Ainda, há crítica quanto à maior autonomia e liberdade dada às agências executivas por meio de contrato, o que não foi conferido pela própria lei.
(texto conforme aulas da Fernanda Marinela no intensivo anual da Rede LFG)
Numa outra questão da mesma banca, vi que consideraram INMETRO e IBAMA como exemplos de agência executiva.
Aprendi que estas eram autarquias e ponto.
enfim...
vida longa e próspera!
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Agencias reguladoras - são autarquias de regime especial.
Agências Executivas - são autarquias (não necessariamente de regime especial), fundações ou até mesmo órgãos que recebem esta qualificação (título) após celebrarem contrato de gestão com fixação de metas de desempenho.
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AGÊNCIAS REGULADORAS:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no direito brasileiro, qualquer órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta com função de regular as matérias de suas competências pode ser qualificada como AGÊNCIA REGULADORA (em uma acepção ampla).
As agências reguladoras são inspiradas no modelo norte-americano, em que as agências desfrutam de ampla independência, no entanto, no Brasil, há algumas inovações que conferiram um aspecto menos político e mais técnico a essas entidades. Enfim, pode-se conceituar: "as agências reguladoras possuem natureza jurídica de autarquias especiais, são criadas por lei específica, com finalidade de absolver as matérias antes concentradas no Executivo." Salienta-se que "em relação às agências reguladoras, não há controle de subordinação ou hierarquia, mas existe uma tutela administrativa quanto aos fins."
Exemplos: ANP, ANATEL, ANVISA, ANA, ANTAQ e etc.
AGÊNCIAS EXECUTIVAS:
Considera-se AGÊNCIA EXECUTIVA a autarquia ou fundação pública assim qualificada POR ATO DO CHEFE DO EXECUTIVO, o que permite a celebração, com o Ministério supervisor, de um contrato de gestão, passando a gozar de maiores privilégios. As agências executivas não são entidades criadas para o desempenho de competências específicas, SÃO AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE RECEBEM UMA QUALIFICAÇÃO, um status, em razão de um contrato de gestão que uma ou outra celebra com o órgão da Administração Pública Direta a qua se acha vinculada, com o escopo de assegurar uma maior eficiência no desempenho de suas atividades e redução de custos.
Busca-se o cumprimento do princípio constitucional da eficiência no serviço público, conferindo maior liberdade de atuação para as autarquias e fundações qualificadas como agência executiva (um afrouxamento das amarras decorrentes da supervisão ministerial).
Exemplos: INMETRO.
FONTE: Direito Administrativo; Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres (Ed. Juspodivm)
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Falou em "autarquias de regime especial" a resposta é agências reguladoras.
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Autarquias em regime especial são aquelas que possuem características próprias, que as tornam "especiais", se comparadas com as autarquias comuns, como maior autonomia administrativa, técnica ou financeira. Cada autarquia especial tem a sua peculiaridade.
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... As agências reguladoras são espécies do gênero autarquias em regime especial, pois possuem várias características próprias, sendo a principal delas sua relativa autonomia e independência na sua área de atuação.