SóProvas


ID
1287253
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise o texto abaixo:


.......................................é a volta do funcionário ao cargo por ele anteriormente ocupado, em consequência de reintegração decretada em favor de outrem ou, sendo estável, quando inabilitado no estágio probatório em outro cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado, ou, ainda, quando forem declarados indevidos a transferência, a promoção por antiguidade e o acesso.
 
Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna do texto.

Alternativas
Comentários
  • b). Segundo a obra do professor MAZZA (2014, p.527): 

    Recondução

        A recondução é a forma de provimento derivado, consistente no retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante (art. 29 da Lei n. 8.112/90).

        Encontrando­-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.

        Muito importante destacar que se o cargo for extinto durante o estágio probatório do servidor inexiste direito à recondução (Súmula 22 do STF). Tal hipótese é de exoneração (art. 41, § 3º, da Constituição Federal).

  • Da Recondução

     Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

      I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

      II - reintegração do anterior ocupante.

      Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

  • ué, o Art. 41 da CF não trata desse assunto, deve ter havido alguma confusão (exoneração no caso do cargo ser extinto dentro do estágio probatório), só mesmo a Súmula 22 do STF.

  • Artigo 41 CF:

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 

  • Não entendi de onde saiu esta parte da questão:

    " ou, ainda, quando forem declarados indevidos a transferência, a promoção por antiguidade e o acesso."

    Alguém sabe?

  • Para o Marcelo 

    quando forem declarados indevidos a transferência (digamos; que não era para ele ser transferido para outro lugar e ele foi - quando ele voltar sera reconduzido), a promoção por antiguidade (foi promovido e foi para outro lugar, mas era indevido, ele volta reconduzido para o posto anterior) e o acesso (elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, porém ele não merecia rsrs, declarado indevido ele volta para o posto anterior= recondução)

  • Pessoal, duvida meio fora da questão. O servidor estavel que teve a demissão invalidada tem direito a alguma indenização?

  • Cynthia, copio abaixo o trecho de um texto que trata sobre o assunto (https://jus.com.br/artigos/25356/aspectos-gerais-da-reintegracao-do-servidor-publico).

     

    Uma vez reintegrado o servidor terá direitos a todas as vantagens decorrentes do cargo como se jamais tivesse sido afastado.

    Isto ocorre porque a decisão anulatória tem efeitos ex tunc, ou seja, retroage até a origem do ato ilegal, o ato ilegal tem vício desde seu nascimento (demissão). Nada mais justo, moral e ético do que cercar o servidor reintegrado das vantagens, uma vez que sua demissão foi ilegal.

    Assim, o servidor reintegrado terá direito aos vencimentos não percebidos durante o afastamento ilegal e demais vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Ademais, esse é entendimento consagrado da Corte Cidadã:

     

    “AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 640.138 - BA (2004/0157619-1).RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ.

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS RELATIVOS PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. 1. O servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração. Precedentes. 2. No rito ordinário não há impedimento legal à condenação do Réu ao pagamento retroativo dos vencimentos relativos ao período anterior ao ajuizamento da ação. Diferentemente, no rito do mandamus , a controvérsia se limita aos valores devidos a partir do ajuizamento do writ, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 5.021/66 e das Súmulas n.269 e 271 da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido”. (grifos nossos).

  • GABARITO: B

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.