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b). Segundo a obra do professor MAZZA (2014, p.527):
Recondução
A recondução é a forma de provimento derivado, consistente no retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante (art. 29 da Lei n. 8.112/90).
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.
Muito importante destacar que se o cargo for extinto durante o estágio probatório do servidor inexiste direito à recondução (Súmula 22 do STF). Tal hipótese é de exoneração (art. 41, § 3º, da Constituição Federal).
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Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
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ué, o Art. 41 da CF não trata desse assunto, deve ter havido alguma confusão (exoneração no caso do cargo ser extinto dentro do estágio probatório), só mesmo a Súmula 22 do STF.
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Artigo 41 CF:
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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Não entendi de onde saiu esta parte da questão:
" ou, ainda, quando forem declarados indevidos a transferência, a promoção por antiguidade e o acesso."
Alguém sabe?
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Para o Marcelo
quando forem declarados indevidos a transferência (digamos; que não era para ele ser transferido para outro lugar e ele foi - quando ele voltar sera reconduzido), a promoção por antiguidade (foi promovido e foi para outro lugar, mas era indevido, ele volta reconduzido para o posto anterior) e o acesso (elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, porém ele não merecia rsrs, declarado indevido ele volta para o posto anterior= recondução)
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Pessoal, duvida meio fora da questão. O servidor estavel que teve a demissão invalidada tem direito a alguma indenização?
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Cynthia, copio abaixo o trecho de um texto que trata sobre o assunto (https://jus.com.br/artigos/25356/aspectos-gerais-da-reintegracao-do-servidor-publico).
Uma vez reintegrado o servidor terá direitos a todas as vantagens decorrentes do cargo como se jamais tivesse sido afastado.
Isto ocorre porque a decisão anulatória tem efeitos ex tunc, ou seja, retroage até a origem do ato ilegal, o ato ilegal tem vício desde seu nascimento (demissão). Nada mais justo, moral e ético do que cercar o servidor reintegrado das vantagens, uma vez que sua demissão foi ilegal.
Assim, o servidor reintegrado terá direito aos vencimentos não percebidos durante o afastamento ilegal e demais vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Ademais, esse é entendimento consagrado da Corte Cidadã:
“AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 640.138 - BA (2004/0157619-1).RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS RELATIVOS PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. 1. O servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração. Precedentes. 2. No rito ordinário não há impedimento legal à condenação do Réu ao pagamento retroativo dos vencimentos relativos ao período anterior ao ajuizamento da ação. Diferentemente, no rito do mandamus , a controvérsia se limita aos valores devidos a partir do ajuizamento do writ, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 5.021/66 e das Súmulas n.269 e 271 da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido”. (grifos nossos).
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GABARITO: B
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.