SóProvas


ID
1287445
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos emprestou R$ 1.000,00 a Pedro, sócio da "Construtora Bertolai Ltda.", empresa de grande porte. O contrato foi formalizado em instrumento subscrito por duas testemunhas. Na data em que o dinheiro deveria ser devolvido, Pedro negou-se ao pagamento, afirmando insuficiência de recursos. Diante do inadimplemento, Carlos ajuizou execução de título executivo extrajudicial, contra a qual não foram opostos embargos. Na fase de indicação de bens à penhora, constatou-se somente que Pedro não possuía bens penhoráveis. Por esta razão, Carlos requereu desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

    Segundo Notícias do STJ (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112336) a desconsideração inversa da personalidade jurídica tem vez no âmbito do direito de família para proteger o direito de cônjuge em partilha:

    STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva. 

    A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável. 

    A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

    A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. 

    No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira. 


  • Conforme reza  a questão, o requerimento para a desconsideração da personalidade jurídica fundamentou-se exclusivamente no fato da inexistência de bens do devedor, devendo ser indeferida pelo magistrado, uma vez que para a utilização do instituto se faz necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC/02, que adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrertambém nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no  art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo deexecução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.

  • Citem a fonte dos comentários colegas...citem a fonte!

    Assim podemos fazer um juízo crítico e até mesmo dar os devidos créditos a quem de direito!

    No caso, a fundamentação do colega Eduardo saiu deste julgado: 

    RECURSO ESPECIAL No 948.117 - MS (2007/0045262-5)

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃODE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE.

    (...)

     III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-sepelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para,contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidadepropriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo aresponsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

    IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater autilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrertambém nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimôniopessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretaçãoteleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa dapersonalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão dedívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos osrequisitos previstos na norma.

    V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medidaexcepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidosos pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direitoestabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados osrequisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo deexecução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato deexpropriação atinja os bens da empresa.

    VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau dejurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrênciade confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao seutilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular.

  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. EM FACE DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, CORRETA A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA SUA IMEDIATA APLICAÇÃO. INEXISTINDO ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE HOUVE AÇÃO FRAUDULENTA OU ABUSIVA DO DEVEDOR, COM DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE SEUS BENS E O DA PESSOA JURÍDICA, NÃO TEM LUGAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DAQUELE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020119539 DF 0012788-26.2013.8.07.0000, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 21/08/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2013 . Pág.: 181)


  • Galera, simplificando:

    Modalidades de desconsideracao:

    a) Desconsideração direta ou regular - bens dos socios ou administradores respondem por dividas da PJ (art. 50, CC e art. 28, CDC).

    b) Desconsideração indireta, inversa ou invertida - bens da PJ respondem por dividas dos socios ou administradores. Criação doutrinaria e jurisprudencial.

     Enunciado 283 da IV jornada do STJ 

    283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada“inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar oudesviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros 

    Teorias à respeito da desconsideração (Fabio Ulhoa):

    a) Teoria Maior - dois seriam os requisitos para a aplicação da desconsideração da PJ: ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (caracterizado pelo desvio de finalidade/confusão patrimonial) + PREJUÍZO DO CREDOR (art. 50)

    b) Teoria Menor - um requisito: PREJUÍZO DO CREDOR. Adotada pelo CDC.   

    Logo, para que ocorra a desconsideração deve ser demonstrado que ele abusou da personalidade jurídica e a questão não fala nada a respeito. 


  • Desdobramentos: É POSSÍVEL APLICAR a desconsideração inversa da personalidade jurídica AO SÓCIO QUE NÃO HÁ PROVA QUE COMETEU ABUSO DE DIREITO? Em direito civil não há essa possibilidade. Já no CDC, danos ambientais, e nas relações de trabalho, isso acontece. Consumidor e meio ambiente porque essas matérias estão embasadas pelo Teoria Menor, que não exige o abuso do direito. Já o DT adota a teoria mínima ou microscópica, em que se desconsidera por qualquer coisa. Há até um projeto de lei (2426/03) para regulamentar abusos em relação à desconsideração. 


  • Acertei e concordo com a resposta, mas podia ser melhor elaborada. Na pratica ė mais facil penhorar as cotas do devedor na empresa.

  • Como ninguém transcreveu o artigo aqui, lá vai:

    "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

  • É simples: o STJ aceita plenamente a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas, assim como na desconsideração regular, é necessário que haja provas do abuso da personalidade, consubstanciado na confusão patrimonial ou no desvio de finalidade. O fato de o devedor pessoa física não possuir qualquer bens penhoráveis, não obstante possa, em alguns casos, servir de indicativo de fraude e abuso da personalidade da pessoa jurídica, não basta para aplicar a referida teoria. A esse respeito, o Enunciado n. 146 da CJF/STJ é bastante didático: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial) – Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7”.

  • GABARITO "A".

    “Desconsideração da personalidade jurídica inversa. Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversaDestacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria(...). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29.03.2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°.12.2009, e REsp 693.235.

  • O que é desconsideração INVERSA da personalidade jurídica?

    Na desconsideração inversa (ou invertida) da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios.

    Segundo a Min. Nancy Andrigui, “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.” (REsp 1.236.916-RS).

     Desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita: bens dos sócios/administradores são utilizados para pagar dívidas da pessoa jurídica;

     Desconsideração inversa da personalidade jurídica: bens da pessoa jurídica são utilizados para pagar dívidas dos sócios. 


  • Antes de se analisar as alternativas é preciso relembrar um pouco sobre a desconsideração da direta e inversa da personalidade jurídica:

    Assim dispõe o Código Civil em seu art. 50:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Assim, para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica é necessário que haja abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou pela confusão patrimonial (quando não ocorre a separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica).

    Em qualquer um dos casos é necessário que se demonstre efetivo prejuízo para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.

    Importante observar que o fato do devedor pessoa física não possuir bens penhoráveis – embora em alguns casos isso possa servir de indicativo de abuso da personalidade jurídica, não é necessário nem suficiente para se aplicar essa teoria.

    Existem duas teorias sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

    A Teoria Maior (adotada pelo Código Civil) e a Teoria Menor (adotada pelo Código de Defesa do Consumidor).

    Teoria Maior: - o abuso da personalidade jurídica caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, independentemente do animus do agente.

    Teoria Menor – basta o simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

    Também já é aceito e adotada a desconsideração inversa da personalidade jurídica. “Inversa" pois busca alcançar bens de sócio que se valeu de pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Vale, também, observar o Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 283 – Art. 50 – É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da I para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros.

    Passemos à questão. Foi feito um contrato de empréstimo, que quando de seu cumprimento, foi negado, se tornando a parte inadimplente. Ajuizada ação, constatou-se que o devedor (inadimplente) não possuía bens penhoráveis, mas era sócio de uma empresa. O credor requereu então a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Parte superior do formulário

    Letra “A" - indeferida, pois a mera ausência de bens penhoráveis não autoriza o pedido.

    Não há nenhum elemento que autorize a desconsideração da personalidade jurídica, pois a ausência de bens penhoráveis não autoriza o pedido.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - deferida, pois a empresa de que Pedro é sócio possui condições suficientes para pagar o débito.

    O fato da empresa que Pedro é sócio possuir condições para pagar o débito não significa que Pedro possua tais condições, uma vez que o patrimônio de Pedro não se confunde com o patrimônio da empresa.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - deferida apenas se provado que Pedro ostenta cargo de gerência na empresa de que é sócio.

    Para que seja deferida a desconsideração “inversa" da personalidade jurídica, seria necessário demonstrar que Pedro se valeu da empresa para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros. O que não é o caso, vez que a questão deixa claro que Pedro não tem patrimônio.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - indeferida, pois não é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    É possível sim a desconsideração inversa da personalidade jurídica desde que presentes os requisitos autorizativos, o que, não é a hipótese.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - deferida, pois se está diante de relação de consumo.

    A teoria adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, é a “Teoria Menor" em que basta a prova do prejuízo do credor, de forma que, para que pudesse ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, deveria ser demonstrado que ele abusou da personalidade jurídica e a questão não fala nada a respeito.

    Incorreta letra “E".

    Resposta : A


  • Qual  o erro da letra D?

  • Concurseira determinada, o erro da letra d está em afirmar que não é possível a desconsideração  da personalidade jurídica nesse caso, o que não é verdade. Num primeiro momento, isso não foi possível, pois houve somente a ausência de bens penhoráveis (motivo insuficiente). Mas se posteriormente for verificado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, a desconsideração será possível.

  • Gabarito letra A. Vejamos o que diz o CC:

    Desconsideração da pessoa jurídica:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Vejamos agora a posição do STJ quanto a desconsideração inversa:

    Desconsideração inversa da pessoa jurídica:

    Jornada IV STJ 283: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.

    Vejam que é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, no entanto, a mera impenhorabilidade de bens não autoriza a aplicação do instituto. O juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002.

  • Não resta configurado o abuso da personalidade = desvio de finalidade OU confusão patrimonial (Teoria Maior).

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica

  • Na verdade, Pedro possui bens penhoráveis, as cotas da sociedade. A questão deixa essa incongruência no ar, mas que não gera interferência na lógica de resolução da questão. 

    "O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que é possível penhorar cotas de sócios para o pagamento de dívidas pessoais. Para os ministros da 3ª Turma do STJ, a venda não fere a relação de confiança (affectio societatis) — mesmo se houver a “previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada”." Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jul-01/stj-decide-cotas-socio-podem-penhoradas-pagar-divida-pessoal

  • LETRA A

     

    Além do abuso de personalidade, o Pedro teria que ter colocado seus bens próprios no nome da PJ. Aconteceria desconsideração inversa.

     

  • Vamos lembrar que o NCPC admitiu expressamente a possibilidade de desconsideracao inversa da personalidade juridica.

     

  • Art. 50 do CC c/c art. 133, § 2º e 134, § 4º, do NCPC/2015. Importante salientar que, além de prever expressamente a desconsideração inversa da PJ, o novo CPC incluiu o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA como modalidade de intervenção de terceiros.

  • RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL  (CPC/73).  AÇÃO  DE EXECUÇÃO   DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  LITISCONSORTES.  PROCURADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC. AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO  AO  ART.  535,  INCISOS  I  E  II,  DO  CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.   PRESENTE.   FUNDAMENTOS   INFRACONSTITUCIONAIS. ATACADOS.  REVALORAÇÃO  DE  PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO    N.   7/STJ.   DISSÍDIO   JURISPRUDENCIAL.   COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
    1.  Controvérsia  em torno da possibilidade de deferimento, no curso de processo de execução, da desconsideração inversa da personalidade jurídica  da executada por abuso da personalidade jurídica, que fora deferida  pelo  juízo de primeiro grau e indeferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
    (...)
    9.  Reconhecido  pelas  instâncias  de  origem  que  a personalidade jurídica  esteja  servindo  como  cobertura para abuso de direito ou fraude  nos negócios, torna-se possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica
    .
    10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    (REsp 1584404/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)

  • Pessoal - FAVOR não ficar mais enchendo linguíça - RESPOSTA CORRETA,

     

        Victor Pereira (02 de Outubro de 2014, às 09h48) - veja lá.

                                                                ... inclusive confirmado pelo material para o TRE SP do Estratégia Concursos:

     

                                           Parabens ao Sr. VITOR PEREIRA - pela resposta acertada. 

     

  • Acerca das teorias da Desconsideração da Personalidade Jurídica, vale dizer o seguinte: a primeira, denominada Teoria Maior, exige a comprovação de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial, e está prevista no art. 50 do CC, aplicando-se às relações jurídicas em geral; a segunda, por sua vez chamada de Teoria Menor, apenas decorre da insolvência do devedor, e é aplicada especialmente no Direito Ambiental e do Consumidor.

  • A desconsideração da personalidade jurídica inversa é permitida em nosso ordenamento. (Informativo 440/STJ)

     

     

    Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, o sócio figura como devedor e a sociedade empresarial como responsável patrimonial secundária, quando se constata que o sócio transferiu seu patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com o objetivo de frustrar a satifação do direito de seus credores.

    Contudo, na situação em apreço, não ficou evidente o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

     

    Sendo assim, gabarito A.

     

  • Desconsideração inversa da pessoa jurídica:

     É cabível quando o devedor coloca seus bens próprios em nome da pessoa jurídica, a fim de não realizar o pagamento por não ter nada em seu nome.

  • É cabível a desconsideração da personalidade jurídica "inversa", visando a alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

  • Pessoal, lembrem-se das alterações feitas no CC na desconsideração da personalidade jurídica:

    Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

    Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • A título de complementação:

    -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.

    -Origem: Inglaterra.

    -Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).

    -Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);

    -Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção.

    -Desconsideração (PJ não é extinta) # Despersonificação (PJ é extinta/dissolvida) com a apuração do ativo e do passivo. 

    Fonte: Manual Tartuce