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ID
1287448
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sob premente necessidade financeira, João vende a Luís imóvel por um terço do valor de mercado. Tal negócio é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Como houve prestação manifestamente desproporcional (financeiramente) e o comprador não sabia dessa qualidade de João (não houve dolo de aproveitamento) , tratou-se do instituto da Lesão, o qual se admite ajuste financeiro a fim de se manter o negócio e superar o vício:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Lesão é um negócio juridico anulável, segundo o Art. 171

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Bons estudos

  • (complementando): Na lesão não é exigido o DOLO DE APROVEITAMENTO (logo, a anulabilidade independe de prova de que o outro contratante sabia da premente necessidade ou do estado de inexperiência do prejudicado).

  • REVISÃO RÁPIDA - VÍCIOS DO CONSENTIMENTO

    * Erro: é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito. Deve ser substancial para tornar o negócio anulável, ou seja, deve recair sobre a causa do negócio, de forma que, se soubesse do erro, não o teria celebrado. Engana-se sozinho.

    * Dolo: é o artifício ardiloso para enganar alguém com intuito de obter benefício próprio. Como no erro, deve ser substancial para tornar o negócio anulável (o sujeito é enganado por ato de outrem, incidindo o engodo sobre a causa do negócio).

    * Coação: é a pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. O sujeito não se engana e nem é enganado, mas obrigado a celebrar negócio prejudicial.

    * Estado de Perigo: sujeito, parente ou pessoa próxima está em perigo, o que é de conhecimento da outra parte, a qual se aproveita fazendo-o celebrar negócio prejudicial.

    * Lesão (cobrada na questão): já foi comentada.

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. São Paulo: Método, 2012.


  • correta C - tendo em vista que a lesao é um vicio do negocio juridico que acarreta a anulaçao do negocio, quando por necessidade financeira a pessoa, faz um negocio desproporciona, que tambem pode ocorrer por inexperiencia financeira. 

  • Outra dica boa sobre esse tipo de questão: são as palavrinhas mágicas:

    premido - estado de perigo,

    premente - lesão.

  • diferenca entre lesao e estado de perigo, e que naquela existe a necessidade financeira onde por inexperiência ou por urgencia a pessoa faz negocio desproporcional, no estado de perigo a pessoa para salvar-se a si ou sua familia faz negocio exagerado. 

  • Lembrando que o único vício no NJ que é NULO é a SIMULAÇÃO (art. 167)!!! Todos os outros, anulação (art. 171)!

  • Lembrando que, diferente do que foi afirmado, a simulação não consiste em defeito do negócio jurídico. A doutrina a considera a parte por conta da sua gravidade e seu efeito é tornar o NJ nulo. 

  • LETRA C

    Constitui defeito do negócio jurídico passível de anulação: ERRO, DOLO, COAÇÃO, FRAUDE CONTRA CREDOR, ESTADO DE PERIGO e LESÃO (art. 171, CC).  O negócio nulo é a simulação.

    Estado de Perigo e Lesão são institutos próximos, traduzindo-se a lesão no defeito em que uma das partes aproveita-se da inexperiência da outra e realiza com ela um negócio, com o intuito de levar vantagem ilegítima - art. 157, CC.   Já o estado de perigo, caracteriza-se pelo temor que leva a vítima a praticar um ato que, em outras condições, não praticaria.  Para que se configure é necessário que exista uma ameaça de dano grave à própria pessoa, ou a alguém de sua família, bem como pessoa estranha a seu círculo (será o juiz que decidirá de acordo com as circunstâncias de cada caso).

    No caso em questão, como houve prestação manifestamente desproporcional (financeiramente) e o comprador não sabia dessa qualidade de João (não houve dolo de aproveitamento) , configurou-se o defeito pela LESÃO, o qual se admite o ajuste financeiro a fim de se manter o negócio sob premente necessidade. 


  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Nulo  -> simulação

    Anulável -> coação, dolo, estado de perigo, etc 

  • Negócio Anulável pode ser confirmado pelas partes, mas Negócio Nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo.


    "Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro"

  • Os vícios de consentimento atingem a vontade da parte, por isso, chamados de vícios de consentimento, são eles:


    a)      Erro – é uma falsa noção, em relação a uma pessoa, a um objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico;

    b)    Dolo – artifício utilizado para enganar alguém (de forma intencional) com intuito de benefício próprio;

    c)     Coação – pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa;

    d)     Estado de perigo – o negociante temeroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante (onerosidade excessiva);


    Quando ocorrem os vícios de consentimento, o negócio jurídico é anulável, podendo, porém, ser confirmado pelas partes, sanado o vício.

    Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Analisando então a questão:


    Sob premente necessidade financeira, João vende a Luís imóvel por um terço do valor de mercado. Tal negócio é

    Letra “A" - nulo, pelo vício denominado coação, não podendo ser convalidado pela vontade das partes.

    Anulável e não nulo, pelo vício de lesão e não coação (pressão física ou moral para assumir obrigação que não lhe interessava), podendo ser convalidado pela vontade das partes.

    Incorreta.


    Letra “B" - nulo, pelo vício denominado estado de perigo, não podendo ser convalidado pela vontade das partes.

    Anulável e não nulo, pelo vício de lesão e não estado de perigo (obrigar-se a prestação excessivamente onerosa para salvar-se ou a membro de sua família), podendo ser convalidado pelas partes.

    Incorreta.


    Letra “C" - anulável, pelo vício denominado lesão, podendo ser convalidado pela vontade das partes.

    Premente necessidade financeira, o imóvel foi vendido a um terço do valor de mercado – vício de lesão. Pode ser convalidado pela vontade das partes.

    Correta.


    Letra “D" - anulável, pelo vício denominado estado de perigo, podendo ser convalidado pela vontade das partes.

    Anulável sim, mas pelo vício de lesão e não estado de perigo (não se obrigou a prestação excessivamente onerosa para salva-se a si ou pessoa de sua família), podendo ser convalidado pela vontade das partes.

    Incorreta.


    Letra “E" - anulável, pelo vício denominado lesão, não podendo ser convalidado pela vontade das partes.

    Anulável, pelo vício de lesão (prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta), podendo ser convalidado pela vontade das partes.

    Incorreta.


    Correta letra “C". Gabarito da questão.


  • Lesão, mas pode ser convalidado se a parte favorecida concordar em reduzir o proveito ou oferecer suplemento

  • Dos vícios do Negócio Jurídico, apenas a Simulação gera nulidade.


  • Boa tarde, amigos!

    Como forma de complementacao, registro aqui que na lesao é irrelevante o dolo de aproveitamento. Pouco importa se a parte sabia da inexperiencia ou da n3cessidade da outra (diferentemente do estado de necessidsde).

    Na lesao o que se  exige é apenas o aproveitamento e nao o dolo de aproveitamento. A lesao é objetiva, basrando haver a desproporcao, ainda que a outra parte esteja de boa fé.

    Os requisitos da lesao sao analisados no momento da formacao do NJ, ou seja, na data da celebracao. 

  • Excelente para fixar, sem decorar !

     

    NULO:        SOMENTE NA SIMULAÇÃO e QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público)   !!!!    Q535442

     

    ANULABILIDADE:         Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude  (interesse particular) 

     

     

    VIDE      Q737200                      LESÃO  -    ESTADO DE PERIGO     =  ANULABILIDADE

     

    Caso 1: She Ha, a princesa do
    poder, próspera estudante, é aprovada no concurso de Auditora Fiscal da Receita
    Federal do Brasil. Sendo de origem pobre, não dispunha dos recursos financeiros
    necessários para deslocar-se até o município onde trabalharia para tomar as
    medidas necessárias à posse. Diante da situação, vende, por valor muito abaixo
    do valor de mercado, o único imóvel que possuía a fim de pagar as passagens,
    estada, exames médicos e demais despesas necessárias à posse pois, se assim não
    o fizesse, perderia a grande oportunidade de sua vida.

    Caso 2: Jorginho, astro do
    Divino Futebol Clube, diante de uma doença grave nos joelhos, vende o único
    imóvel de que dispunha por valor bem abaixo do valor de mercado a fim de
    tratar-se da doença sendo o fato de conhecimento da outra parte.

    Caso 3: Monalisa, rica
    empresária do ramo de salões de beleza, adquire financiamento com parcelas
    exorbitantes a fim de angariar recursos para pagar o resgate de seu filho Iran que
    havia sido sequestrado. Não bastasse isso, vendeu, ainda, um dos seus imóveis
    de luxo por valor bem inferior ao de mercado para complementar os recursos
    inerentes ao resgate mencionado.

    Caso 4: Darkson, pobre jovem da
    periferia do Divino, é aprovado, com muito esforço, no concurso do TRF da 5ª
    Região e é nomeado para trabalhar na cidade de Natal/RN. Como não dispunha de
    recursos necessários para chegar à cidade e se manter na fase inicial dos
    estudos, sua mãe vende o único imóvel da família por valor irrisório a fim de
    pagar as despesas do filho.

    Resolveram?

    Agora, o gabarito:

    Lesão, estado de perigo, estado de perigo, lesão.

     

    VIDE   Q778055     

     

     

         O negócio  SIMULADO é      NULO, matéria cognoscível de ofício, NÃO se sujeitando a declaração de nulidade a prazo de decadência ou de prescrição.

    SIMULAÇÃO =      NULIDADE    ->    INTERESSE PÚBLICO   

     

    Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude  =   ANULABILIDADE -> INTERESSE PARTICULAR

     

     

    Enquanto, na hipótese da ocorrência de  erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude             a hipótese será de ANULABILIDADE, poia são violados interesses   particulares

     

     

     

     

     

  • Como a questão não fala em salvar-se ou a familiar ou outra pessoa, o caso é de lesão.

     

    Diferença entre LESÃO e ESTADO DE PERIGO.

     

    LESÃO O negócio é celebrado por premente necessidade ou inexperiência…perceba que a premente necessidade não é de salvar-se ou a pessoa da família, o que nos leva a concluir que é qualquer outra premente necessidade (por exemplo, o caso fartamente citado pela doutrina, um agricultor que adquire inseticida para combater uma praga que somente o seu vizinho possui pagando preço exorbitante para não perder a sua plantação)
    ESTADO DE PERIDO
    Há a premente necessidade [DE INTERESSE NÃO PATRIMONIAL] de salvar-se ou salvar a pessoa da família. Se for pessoa não pertencente à família o juiz decide conforme as circunstâncias. Exemplo: imagine o meu amigo de infância que foi criado comigo como se irmão fosse….perceba que no estado de perigo o termo salvar-se nos induz à necessidade de preservação da saúde física ou moral (deseja-se preservar a pessoa de dano físico ou moral…por exemplo: uma séria doença, um sequestro, meu carro quebra durante uma viagem e estou em local ermo e perigoso, meu bairro inunda e a integridade física corre risco, fatos que me levam a celebrar um negócio jurídico com prestação excessivamente onerosa.

  • Vou trazer aqui os artigos do estado de perigo e da lesão p/ fixar bem a diferença das situações:

     

    - Estado de Perigo:

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

    - Lesão:

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    - DOLO DE APROVEITAMENTO: é quando o beneficiado da situação de necessidade de outrem (necessidade de salvar-se ou necessidade financeira) tem o conhecimento dessa situação e usa p/ tirar proveito econômico.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Uma dica boa pra guardar os defeitos do negócio jurídico que vi aqui no QC, não lembro quem postou, mas me ajudou muito e dá pra acertar muitas questões (se não me engano, a pessoa tirou do livro do Tartuce):

    *ERRO - "me enganei"

    *DOLO - "me enganaram"

    * COAÇÃO - "me pressionaram"

    *ESTADO DE PERIGO - "Meu reino por um cavalo"

    *LESÃO - "negócio da China"

    *SIMULAÇÃO - "Parece, mas não é"

     

  • O negócio nulo não pode ser convalidado, mesmo por vontade das partes. Já o negócio anulável pode ser convalidado.

  • Percebem que a LESÃO está relacionada a um desequilíbrio contratual por uma premente necessidade ou inexperiência, enquanto que o estado de perigo a vítima já estava em uma situação de risco. E na coação o risco é provocado pelo coacto.


    Plante!

  • Qual é a resposta certa ?

  • GAB: letra D

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

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    ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

    ARTIGO 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.