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ID
1287451
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aos 15 anos de idade, Mateus adquiriu pacote turístico para Porto de Galinhas, declarando-se maior no ato da aquisição. Vendo-se impossibilitado de realizar o pagamento, ajuizou ação desconstitutiva, alegando incapacidade quando da celebração do negócio. Tal pretensão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Pegadinha, Como Mateus tem 15 anos (Absolutamente incapaz), aplica-se o Art. 208 e não o Art. 180, que é somente válido para relativamente incapazes entre 16 e 18 anos:
    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapzes)

    Veja o 180:
    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Bons estudos


  • Na verdade, o comentário do colega Renato explica o cabimento  da ação desconstitutiva, mas não explica a não sujeição do prazo decadencial. O art. 208 c/c art. 198 citam os casos impeditivos de prescrição, que passariam a correr quando Mateus fizesse 18 anos (se fosse caso de negócio anulável, mas aqui é NULO).

    No caso, conforme o CC em seu art. 166 e seu inciso I, "é nulo o negócio jurídico quando: I- celebrado por pessoa absolutamente incapaz".

    Por fim, o art. 169 do CC afirma que "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".

    Em resumo: como Mateus é absolutamente incapaz, a ele não incide o art. 180. E a ele não se aplica a decadência pela conjunção dos arts. 166, I e 169.

    abraços

  • Pessoal, pelo que entendi, a ação para a desconstituição do negócio jurídico corresponderia à ação de anulação. Considerando que o negócio é nulo, em conformidade com o art. 166 do CC/02 (nulidade absoluta), não há prazo decadencial (art. 169, CC). Me corrijam se eu estiver errada!

  • Concordo com a colega Amanda. Por se tratar de negócio jurídico absolutamente nulo (uma vez que celebrado por absolutamente incapaz), não há que se falar em prazo decadencial, por ele nunca se convalidará pelo decurso do prazo, conforme apregoa o artigo 169.

    Como não prestei atenção na idade, errei a questão... rs

  • A falta de atenção me fez errar!! A idade me pegou!!

  • Por falta de atenção, tb errei a questão :(

  • Interessante notar que essa regra geral não se aplica ao casamento de quem não completou idade mínima para se casar, conforme arts. 1550, I c/c 1560, p.1! 


  • Verdade, Renato! Não prestei a devida atenção à idade...

  • Errei a questão, pois estava lembrando deste artigo:

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    A questão diz que ele tem 15 anos, então ele seria absolutamente incapaz. 

  • Mesmo erro, pela lembraça do mesmo artigo....

  • O negócio jurídico, para ser válido, precisa ter agentes capazes.

    A partir do momento que o consumidor firmou o contrato, sem ter a devida capacidade para exercer sua vontade, o negócio passou a ser inválido e, consequentemente, nulo, pois questão ligada a capacidade viciou o consentimento de forma que é impossível o sanemento.

  • Um dia eu acerto....

  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    .

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    .

    Art. 168. As nulidades (absolutas) dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Isto é, as nulidades absolutas não são suscetíveis de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (prescrição ou decadência).

    Será nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    .

    .


    Por outro lado,

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 178. É de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    .

    Obs:

    .

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.


  • eu errei a questão, pois relacionei com o art. 180, mas depois vi que o aludido dispositivo expõe em relação às pessoas entre 16 e 18 anos. Bela questão!!

  • Também cai na pegadinha do art. 180. :( 

  • Art. 180: O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. 

  • Cai também na pegadinha do malandro rs rs 

  • Art. 198 do CC- Também não corre a prescrição:

    I- contra os incapazes de que trata o art 3º CC

    Art. 3º do CC- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I- os menores de dezesseis anos.

  • Se a pessoa que realizou o negócio jurídico for relativamente incapaz, o credor, do o débito poderia efetuar a cobrança. Entretanto, sendo ele absolutamente incapaz não há como cobrar e contra os absolutamente incapazes não corre prazos prescricionais ou decadenciais. 

  • Assim dispõe o Código Civil sobre o negócio jurídico nulo:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Afeta elementos substanciais do ato (no caso, capacidade).

    E o Art. 169, também do CC, dispõe: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Em relação a decadência, o Código Civil dispõe:

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    O artigo 3º do CC trata da incapacidade absoluta, sendo o caso da questão (15 anos de idade), de forma que não corre prescrição contra os incapazes, nem decadência.

    Assim, a pretensão da ação desconstitutiva alegando incapacidade absoluta é:

    Letra “A” - tem cabimento, devendo ser deduzida no prazo decadencial de 4 anos, contados da cessação da incapacidade.

    Incorreta. A ação tem cabimento uma vez que o ato praticado é absolutamente nulo, porém não há incidência de prazo decadencial e nem pode ser confirmado.

    Letra “B” - não tem cabimento, pois não se exime da obrigação aquele que, no ato de obrigar-se, declara-se maior.

    Incorreta. A capacidade é preceito de ordem pública e elemento substancial do negócio jurídico e a não observação a esse preceito torna o negócio absolutamente nulo.

    Letra “C” - tem cabimento, devendo ser deduzida no prazo decadencial de 4 anos, contado da celebração do negócio.

    Incorreta. Uma vez que o negócio celebrado é absolutamente nulo, não há que se falar em prazo decadencial, bem como por ter sido praticado por absolutamente incapaz.

    Letra “D” - não tem cabimento, pois a execução voluntária do negócio põe fim às ações de que dispõe o devedor.

    Incorreta. A ação desconstitutiva tem cabimento uma vez que o negócio é absolutamente nulo, e como tal, não pode ser confirmado.

    Letra “E” - tem cabimento, não se sujeitando a prazo decadencial.

    Correta. Como o negócio jurídico praticado é totalmente nulo, pois falta um elemento substancial (capacidade), tal negócio não pode ter a deficiência suprida. Também não se sujeita a prazo decadencial pois a decadência não corre contra os negócios praticados por absolutamente incapaz.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • Pegadinha!!!!!!!

  • Ainda nao entendi a menção ao prazo decadencial... Alguem?

  • Respondendo à pergunta de Mila f, o prazo é decadencial porque se trata de direito potestativo em invalidar o negócio jurídico. Veja que não existe uma pretensão por violação a direito, fato que ensejaria a prescrição. Na hipótese houve a concretização de um contrato, que se quer anular por vício e não por inadimplemento. Observe no enunciado que a ação proposta foi desconstitutiva, evidenciando claramente a natureza potestativa do direito em questão.

  • Senhores, a nulidade não deve ser objeto de ação declaratória, ao invés de ação desconstitutiva?

  • quando falamos de absolutamente incapazes, estamos nos referindo a um ato nulo. Sendo assim, causa de ação declaratória e imprescritível. Caso fosse um ato anulável, falaríamos de ação desconstitutiva e obedeceríamos o prazo decadencial de 4 anos.

  • Nunca mais esqueço do artigo 180! Na verdade, eu nem sabia que era só em relação ao menor relativamente incapaz. Por essas e outras que fazer exercício é a melhor forma de aprender o que foi estudado apenas teoricamente. Erro aqui, mas não erro essa porcaria na prova!

  • Como na questão em tela, o menor é ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (15 anos) o negócio é nulo, não se sujeitando a prescrição e decadência. Entretanto, se o menor fosse relativamente incapaz, poderíamos aplicar o art.180 do CC, o qual diz que se o menor relativamente incapaz age com dolo, ocultando sua idade e enganando a pessoa com que negocia, a lei dá validade ao negócio jurídico. 

  • alguem concorda comigo que a letra e tambem estaria errada? pq, de acordo com o flavio tartucci, seria valido o negocio celebrado por um incapaz se ele demonstra discernimento bastante para o ato.

  • Se Mateus é absolutamente incapaz, como pode ele próprio ter ajuízado a ação ?

  • Mediante representação...ele tem legitimidade ad causam, mas não tem legitimidade processual para ajuizar ação por ser absolutamente incapaz.

  • A questão traz um negócio jurídico celebrado por um menor de 16 anos de idade, ou seja, um absolutamente incapaz, logo o negocio é NULO de pleno direito, além do mais NÃO corre a prazo para o absolutamente incapaz como preceitua o CC.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

     

    t. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

  • Além do art. 180, pensei também na hipótese de que ele seria beneficiado pela própria torpeza, o que é vedado.

     

    Mas, porém, contudo, todavia, o ato é nulo, pois praticado por absolutamente incapaz, e era somente a isso que deveríamos ter nos atido. Ora, se é nulo, pode ser alegado pela própria parte e não se sujeita a prazo decadencial.

  • Só para constar, falar "declarando-se maior" é equivocado.

    O correto é maior de 18 anos.

    Há bancas que descontam pontos.

    Abraços.

  • Teeeem uma pegadinhaaa-mor aí do capirooootoo..

    O menor ENTRE 16 E 18 é quem não pode invocar sua idade se, no ato da obrigação, declarou-se maior ( ver art. 180 do CC)..

    O boy aí tem 15 e contra ABSOLUTAMENTE INCAPAZ ( Menor de 16 anos) NÃO CORRE PRESCRIÇÃO E NEM DECADÊNCIA!

    GABA E

  • Pessoal, vamos decorar o bendito art. 180 do CC e não esquecer que ele é aplicável somente aos relativamente incapazes (16 até 18 anos).

     

    Art. 180 do CC - O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Falo a verdade não minto, confio em Deus pai eterno, seguimos firme caindo na pegadinha, para meu berrante tocar.

  • Ação desconstitutiva? Se o negócio é nulo e não se sujeita a decadência, a ação é de natureza declaratória.

  • É UM NEGÓCIO JURÍDICO NULO , POIS MATEUS É ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.

  • Gabarito: E

    Negócio jurídico celebrado por ABSOLUTAMENTE INCAPAZ é NULO (art. 166, I, CC), não se sujeita a prazos d prescrição ou de decadência.

    No caso, NÃO se aplica o art. 180, CC, pois Mateus possui 15 anos:

    Art. 180 do CC - O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • Gabarito: E

    Trata-se de negócio jurídico nulo, pois praticado por absolutamente incapaz.

    Não suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo.

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

     

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    ARTIGO 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO

    RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

  • Fui seco na B kkkkkkkkkkkk

  • Eitaaaaaaa. O pegadinha. Caiiiii