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gaba: letra E
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
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Gabarito: letra E!
A 1ª parte da questão é resolvida pelo artigo 472 do Código Civil, se o contrato foi por telefone, o distrato também poderá ser:
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
A 2ª parte pelo artigo 584, também do Código Civil:
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
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Vale ressaltar que o
comodante pode impor algum encargo ao comodatário sem que isso descaracterize a
existência do comodato. A doutrina chama isso de “comodato
modal” ou “comodato com encargo” (Informativo 504, STJ).
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E sobre a devolução do aparelho?
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Daniela,
A devolução do aparelho decorre da própria natureza do comodato. Veja o art. 579, CC:
Art. 579 - O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Se o comodato perfaz-se com a tradição do objeto, com o distrato, será devida a devolução do bem em questão. Portanto, na questão, a empresa tem razão de exigir a devolução do aparelho.
Bons estudos!
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Analisando a questão por partes:
Código Civil:
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida
para o contrato.
O distrato é um novo acordo que termina os efeitos do
anterior (contrato). O distrato deve seguir a mesma forma que foi determinada
para o contrato.
O contrato foi feito pelo telefone, de forma que o
distrato, também pode ser feito por telefone.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas
não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Contrato de comodato é de empréstimo, ao final dele, a
coisa emprestada deve ser devolvida.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do
comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
O que recebeu em comodato foi um aparelho de recepção
de sinal. Como o comodatário não pode cobrar do comodante, as despesas feitas
com o uso e gozo da coisa emprestada, Arnaldo não tem direito de ser indenizado
pelo valor do televisor.
Letra “A" - tem razão quanto à forma do distrato, que deve ser feito por
escrito, quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e
pela exigência na devolução ao aparelho.
A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do
distrato, que poderá ser feito pelo telefone.
E, a prestadora de serviços tem razão quanto a não indenizar
Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e pela exigência na devolução do
aparelho.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - tem razão quanto à forma do distrato, que deve ser feito por
escrito, e também quanto à exigência da devolução do aparelho, obrigando-se,
contudo, a indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa.
A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do
distrato, que poderá ser feito pelo telefone.
E a prestadora de serviços tem razão quanto à exigência na
devolução do aparelho. Porém, não tem o dever de indenizar Arnaldo pelas
despesas com o uso da coisa.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser
feito por telefone, tampouco quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com
o uso da coisa ou quanto à exigência da devolução do aparelho.
A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do
distrato, que poderá ser feito pelo telefone.
E, a prestadora de serviços tem razão quanto a não indenizar
Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e quanto à exigência na devolução do
aparelho.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser
feito pelo telefone, nem quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o
uso da coisa, mas está correta quanto à exigência da devolução do aparelho.
A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do
distrato, que poderá ser feito pelo telefone.
E, a prestadora de serviços tem razão quanto a não indenizar
Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e está correta quanto à
exigência na devolução do aparelho.
Letra “E" - não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser
feito por telefone, mas possui quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas
com o uso da coisa e pela exigência na devolução do aparelho.
A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do
distrato, que poderá ser feito pelo telefone.
Mas a prestadora de serviços tem razão quanto a não indenizar
Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e pela à exigência na devolução do
aparelho.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
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Daniela, o aparelho é propriedade da TV a cabo, por isso ele tem que devolver ao final do contrato.
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Em nenhum momento a questão fala algo a mais sobre o motivo da indenização, logo, percebe-se que ele quer ser indenizado pelo simples fato de não ter gostado do serviço de tv a cabo. Por esse puro e simples motivo ele não tem direito a indenização, muito menos pelo fato de ter comprado televisão compatível, pois esse fato nada tem a ver com a prestadora de serviço de tv a cabo, razão não assiste para ter de indenizá-lo.
Quanto a forma de resolução contratual, esta deve ser pela mesma forma que foi celebrada, ou seja, por telefone.
Quanto ao aparelho de sinal de tv a cabo, este foi emprestado, logo terá que ser devolvido e o enunciado já entrega essa parte da questão (também se pararmos pra pensar, porque ele não devolveria o aparelho se foi comodato e se não tem nenhuma utilidade após dissolver o contrato. Não faria sentido ele ter direito a isso).
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Eu sou daqueles concurseiros que pensa que lei seca nunca é demais. Então, tome uns artigos sobre COMODATO:
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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OBVIAMENTE
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
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uma dúvida, o decoder de tv a cabo não seria um bem fungível?
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GABARITO: E
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
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ARTIGO 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
ARTIGO 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.