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ID
1287466
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Arnaldo contratou, por telefone, serviço de TV a cabo por meio do qual recebeu, em comodato, aparelho de recepção de sinal. Passado algum tempo, informou, também por telefone, que desejava realizar distrato, além de ser indenizado pelo que gastou nas despesas com o uso da coisa, consistentes em aquisição de televisor compatível com a tecnologia do aparelho de recepção de sinal. A prestadora de serviço informou que, para realização do distrato, Arnaldo deveria assinar um instrumento escrito. Além disto, recusou-se a indenizar Arnaldo e exigiu de volta o aparelho de recepção de sinal. A prestadora de serviço

Alternativas
Comentários
  • gaba: letra E

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

  • Gabarito: letra E!

    A 1ª parte da questão é resolvida pelo artigo 472 do Código Civil, se o contrato foi por telefone, o distrato também poderá ser:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    A 2ª parte pelo artigo 584, também do Código Civil:

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.



  • Vale ressaltar que o comodante pode impor algum encargo ao comodatário sem que isso descaracterize a existência do comodato. A doutrina chama isso de “comodato modal” ou “comodato com encargo” (Informativo 504, STJ).


  • E sobre a devolução do aparelho?

  • Daniela,

    A devolução do aparelho decorre da própria natureza do comodato. Veja o art. 579, CC:

    Art. 579 - O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Se o comodato perfaz-se com a tradição do objeto, com o distrato, será devida a devolução do bem em questão. Portanto, na questão, a empresa tem razão de exigir a devolução do aparelho.

    Bons estudos!

  • Analisando a questão por partes:

     Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    O distrato é um novo acordo que termina os efeitos do anterior (contrato). O distrato deve seguir a mesma forma que foi determinada para o contrato.

    O contrato foi feito pelo telefone, de forma que o distrato, também pode ser feito por telefone.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Contrato de comodato é de empréstimo, ao final dele, a coisa emprestada deve ser devolvida.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    O que recebeu em comodato foi um aparelho de recepção de sinal. Como o comodatário não pode cobrar do comodante, as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, Arnaldo não tem direito de ser indenizado pelo valor do televisor.


    Letra “A" - tem razão quanto à forma do distrato, que deve ser feito por escrito, quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e pela exigência na devolução ao aparelho.

    A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone.

    E, a prestadora de serviços tem razão quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e pela exigência na devolução do aparelho.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - tem razão quanto à forma do distrato, que deve ser feito por escrito, e também quanto à exigência da devolução do aparelho, obrigando-se, contudo, a indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa.

    A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone.

    E a prestadora de serviços tem razão quanto à exigência na devolução do aparelho. Porém, não tem o dever de indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito por telefone, tampouco quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa ou quanto à exigência da devolução do aparelho.

    A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone.

    E, a prestadora de serviços tem razão quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e quanto à exigência na devolução do aparelho.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone, nem quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa, mas está correta quanto à exigência da devolução do aparelho.

    A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone.

    E, a prestadora de serviços tem razão quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e está correta quanto à exigência na devolução do aparelho.


    Letra “E" - não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito por telefone, mas possui quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e pela exigência na devolução do aparelho.

    A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone.

    Mas a prestadora de serviços tem razão quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e pela à exigência na devolução do aparelho.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.




    Gabarito E.
  • Daniela, o aparelho é propriedade da TV a cabo, por isso ele tem que devolver ao final do contrato.

  • Em nenhum momento a questão fala algo a mais sobre o motivo da indenização, logo, percebe-se que ele quer ser indenizado pelo simples fato de não ter gostado do serviço de tv a cabo. Por esse puro e simples motivo ele não tem direito a indenização, muito menos pelo fato de ter comprado televisão compatível, pois esse fato nada tem a ver com a prestadora de serviço de tv a cabo, razão não assiste para ter de indenizá-lo. 

     

    Quanto a forma de resolução contratual, esta deve ser pela mesma forma que foi celebrada, ou seja, por telefone.

    Quanto ao aparelho de sinal de tv a cabo, este foi emprestado, logo terá que ser devolvido e o enunciado já entrega essa parte da questão (também se pararmos pra pensar, porque ele não devolveria o aparelho se foi comodato e se não tem nenhuma utilidade após dissolver o contrato. Não faria sentido ele ter direito a isso).

  • Eu sou daqueles concurseiros que pensa que lei seca nunca é demais. Então, tome uns artigos sobre COMODATO:

     

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

     

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

     

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • OBVIAMENTE

     O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • uma dúvida, o decoder de tv a cabo não seria um bem fungível?

  • GABARITO: E

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

     

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    ARTIGO 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    ARTIGO 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.