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ID
1287475
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Silvana tem 4 filhos, Rafael, Joaquim, Manoel e Serafim. Em grave situação financeira, sem saúde para trabalhar e já não possuindo mais ascendentes, pediu que seus filhos a auxiliassem a se manter. No entanto, seus filhos se negaram, afirmando tratar-se de pessoa maior de idade e casada em segundas núpcias com Gabriel, que vive em situação semelhante à dela. Não se conformando, Silvana ajuizou ação contra o filho mais velho, Rafael, que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 1.696, CC O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697, CC Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Art. 1.698, CC Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.


  • Importante lembrar aqui a lição de Flávio Tartuce no sentido de que a obrigação de prestar alimento em regra é divisível (art. 1698), e de forma excepcional seria solidária (quando se tratar de idoso - art. 12 do Estatuto do Idoso). Entende o autor, citando Rodrigo Mazzei, que não caberia chamamento ao processo, mas seria uma hipótese de litisconsórcio sucessivo passivo, por se tratar de uma responsabilidade subsidiária especial, todavia, pelo cabimento de tal intervenção de terceiros decidiu o STJ no REsp 658.139. Importante para o caso também o Enunciado 523 da V Jornada: "O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do art. 1698 do Código Civil pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público quando legitimado".

  • Só um adendo sobre esse assunto tão importante.

    Há doutrinadores que não admitem o instituto do "chamamento ao processo" diante das obrigações alimentares, haja vista que a doutrina majoritária entende não se tratar de uma obrigação solidária entre devedores. Logo, o artigo 70 do CPC seria inócuo para o deslinde da obrigação alimentar (os devedores são considerados co-devedores, mas não são devedores solidários).

  • O código civil em seu Art. 1696 preceitua o seguinte: O direito a prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 

  • Alguém poderia explicar o erro na letra "d"? Por que não se aplicaria o art. 1.708 do CC ("Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.") ao caso? Seria pelo fato de o novo marido estar nas mesmas condições que ela? Ou pelo fato de o art. 1.708 somente ser aplicável a alimentos entre cônjuges?

  • Isso Rafael, a obrigação de alimentos na relação pai/filho é independente.

  • Rafael Rocha, deve ser pelo segundo motivo por ti citado: pelo fato de o art. 1708, CC, ser aplicável a alimentos entre cônjuges.

  • Não há solidariedade entre os filhos. Havendo mais de uma pessoa obrigada à prestação (mais de um filho), não pode o credor (a mãe) cobrar o valor integral de um só filho (o Rafael, no caso), mas tão só a cota que ele deveria prestar. Atentar que a questão não menciona se a mãe é idoso, o que levaria à solidariedade prevista no Estatuto do Idoso (art. 12).


    Fixada a NÃO solidariedade dos alimentos no presente caso, permite o art. 1698, CC a "convocação" dos demais devedores na ação de alimentos. Questão intrigante diz respeito à natureza desse instituto. No caso, a mãe resolveu por ajuizar a ação tão somente em face de UM dos filhos. O que pode ser feito? Para alguns (MBD) seria uma intervenção "sui generis" a permitir a convocação dos demais devedores (os outros filhos, irmãos do réu); para outros (Didier) seria um litisconsórcio facultativo ulterior de provocação exclusiva do autor (mãe). 


    O STJ tomou partido e firmou ser o caso de litisconsórcio necessário, que pode ser feito pelo próprio demandado na ação de alimentos (REsp 658.139). Assim, o credor (mãe) tem a faculdade de ajuizar a ação apenas em face de um dos coobrigados, mas não há óbice legal a que o único demandado exponha arguição de não ser o único devedor e, assim, adote iniciativa de "chamamento" de outro potencial devedor para integrar a lide (REsp 964.866).

  • Apenas acrescento aos comentários que, se o ascendente credor de alimentos for pessoa idosa, a obrigação de alimentos será excepcionalmente solidária entre os filhos, por regra especial do Estatuto do Idoso, abraçada pela jurisprudência.

  • Uma prova de Defensoria Pública sem uma questão de alimentos, não seria uma prova de Defensoria Pública.

     

    Segue alguns artigos do Código Civil, pertinentes à questão, sobre os alimentos:

     

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

     

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

     

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A presente questão apresenta uma situação na qual Silvana, mãe de Rafael, Joaquim, Manoel e Serafim, está em grave situação financeira e sem saúde para trabalhar. Por não possuir ascendentes, pediu que seus filhos a auxiliassem a se manter, tendo o pedido sido negado por eles sob a alegação de que ela seria pessoa maior de idade e casada com Gabriel, que também vive em situação semelhante. Assim, considerando que Silvana ajuizou ação contra o filho mais velho, Rafael, a questão requer seja assinalada alternativa que corresponda ao que Rafael deve fazer. Vejamos:

    De acordo com o que dispõe o Código Civil, os parente, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver, sendo estes fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, analisando as necessidades da pessoa que pede e as condições da pessoa que obrigada.

    O artigo 1.696 prevê expressamente que o direito aos alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo aos ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Todavia, na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, na ordem de sucessão.

    Além disso, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas elas são responsáveis, concorrendo na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma das pessoas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.   

    Assim, diante de todo o acima exposto, considerando que Silvana ajuizou ação apenas em face de Rafael, seu filho mais velho, este será obrigado a pagar os alimentos na proporção de seus recursos. No mais, poderá chamar os outros irmãos Joaquim e Manoel a integrar a lide, visto que todos são responsáveis pela obrigação alimentar. É o que consta na alternativa C.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Essa questão está desatualizada.

    Em 2018, no info. 638, o STJ decidiu que o devedor só pode chamar à lide os outros codevedores se o credor for incapaz. "Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo".

    Adaptando à questão, se Silvana fosse interditada por algum motivo, e a ação de alimentos fosse ajuizada por seu curador, aí sim o codevedor poderia chamar à lide os outros codevedores.

    Outros exemplos:

    Criança, com 6 anos, representado por sua avó, ajuíza alimentos contra o pai da criança. Tendo em vista a incapacidade da criança, o pai pode chamar à lide a mãe.

    Mãe, em nome próprio, ajuíza alimentos contra Filho 1; tendo em vista a capacidade da Mãe, o Filho 1 não pode chamar o filho 2 para integrar o processo.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

    ARTIGO 1697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

     

    ARTIGO 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

  • Como ressaltou o colega a questão parece desatualizada conforme Informativo 638 STJ.

    Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

    Se o autor (credor) não quis fazer isso, essa sua inércia deve ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu por ele indicado na petição inicial, sem prejuízo de eventual e futuro ajuizamento de ação autônoma de alimentos em face dos demais coobrigados.

    O credor dos alimentos é menor emancipado, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ele, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da quota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora.

     

    Em síntese, em relação aos legitimados para provocar a integração do polo passivo, é possível concluir que:

    a) Nas hipóteses em que o credor de alimentos reúna plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo demandado;

    b) Se o autor ajuizou a ação por meio de representante processual, ou seja, o credor de alimentos é incapaz, a integração posterior do polo passivo pode ser promovida pelo réu (devedor) ou pelo MP.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Desatualizada à vista da jurisprudência do STJ

    Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).