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I. A sentença que declara a interdição produz efeitos apenas depois do trânsito em julgado. ERRADO Art.1773, CC: A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
II. O Ministério Público sempre tem legitimidade para promover a interdição. ERRADO Art. 1.769, CC: O Ministério Público só promoverá a interdição: I-em caso de doença mental grave; II-se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III-se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos inciso antecedente.
III. Não se estabelecem limites à curatela da pessoa sem discernimento para os atos da vida civil. CERTA. Conforme Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. 6, p. 706): "Nas hipóteses mencionadas, que dizem respeito s relativamente incapazes, o juiz fixará, portanto, limites para a curatela, que pode restringir-se ao impedimento de, sem curador, praticar atos que possam comprometer o seu patrimônio e não sejam de mera administração.Não há previsão para o estabelecimento de limites para a curatela das pessoas mencionadas nos incisos I e II do referido art. 1.767, sendo que os interditos referidos nos incisos I, III e IV serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico (CC, art. 1777)."
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Enunciado 574 da VI Jornada de Direito Civil dispõe em sentido contrário ao item III - Enunciado 574 – A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites
da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim
de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art.
1.772
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Por desencargo, verifiquei a data do Enunciado 574, que foi aprovado entre os dias 11 e 12 de março de 2013, data anterior a publicação do Edital para esta prova...a FCC considerou a disposição do CC então...
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ITEM III - CORRETO. Conforme o Código Civil, os limites da curatela são somente fixados para
os casos sublinhados, e como podemos observar, não há imposição de
limites para os que não tem discernimento para os atos da vida civil.
Art. 1.772 CC. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os
incisos III e IV
do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do
interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições
constantes do art. 1.782.
Art. 1.767 CC. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
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I. A sentença que declara a interdição produz efeitos apenas depois do trânsito
em julgado.
Código Civil:
Art. 1.773. A sentença que declara a
interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
II. O Ministério Público sempre tem legitimidade
para promover a interdição.
Código Civil:
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não
promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do
artigo antecedente;
III - se, existindo, forem
incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Incorreto item II.
III. Não se estabelecem limites à curatela da pessoa sem discernimento
para os atos da vida civil.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se
referem os incisos
III e IV do art. 1.767, o juiz
assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites
da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art.
1.782.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra
causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes
mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem
completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos
Para
as pessoas que constam nos incisos III e IV do art. 1.767 o juiz dirá os
limites da curatela. Para as pessoas que não discernimento para os atos da vida
civil, não se estabelecem limites à curatela.
Correto
item III.
A respeito da curatela, está correto o que se afirma em
Letra “A" - I e III, apenas.
Letra “B" - III, apenas. Correta.
Gabarito da questão.
Letra “C" - I, II e III.
Letra “D" - I, apenas.
Letra “E" - II, apenas.
Gabarito letra “B".
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RESOLVENDO:
I - A sentença que declara a interdição produz efeitos apenas depois do trânsito em julgado.
ERRADO - Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
II. O Ministério Público sempre tem legitimidade para promover a interdição.
ERRADO - O MP só possui legitimidade em alguns casos.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
III. Não se estabelecem limites à curatela da pessoa sem discernimento para os atos da vida civil. (CERTO)
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
A interdição de quem não tem o necessário discernimento para atos da vida civil está no inciso I, logo, não cabe limitação. A limitação só cabe para incisos III e IV.
Abraço a todos!
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ATENÇÃO. MUDOU TUDO COM A LEI 13146/15 que entrou em vigência em 06 de jan de 2016. questão desatualizada ! Item 3 estaria tb errado.
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Questão de acordo com as novas previsões do novo CPC:
Item I
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Item II
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
IV - pela própria pessoa.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Item III
Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
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Questão desatualizada, em função da vigência do Novo CPC (Lei 13.105) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146).
Do Código Civil foram revogados os artigos:
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. (Revogado pela Lei nº 13.105, de 2015, NCPC)
Art. 1.769, II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; (Revogado pela Lei nº 13.105, de 2015, NCPC)
E alterados os artigos:
Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
V - os pródigos.
A Lei 13.146 assim dispõe sobre a curatela:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
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lembrar das alteracoes introduzidas ao artigo 1769 em virtude da lei 13.146/15.
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Questão desatualizada. Se estabelecem sim limites a Curatela hoje em dia, principalmente depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência.