SóProvas


ID
1287478
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo.

I. A sentença que declara a interdição produz efeitos apenas depois do trânsito em julgado.
II. O Ministério Público sempre tem legitimidade para promover a interdição.
III. Não se estabelecem limites à curatela da pessoa sem discernimento para os atos da vida civil.

A respeito da curatela, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. A sentença que declara a interdição produz efeitos apenas depois do trânsito em julgado. ERRADO Art.1773, CC: A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
    II. O Ministério Público sempre tem legitimidade para promover a interdição. ERRADO Art. 1.769, CC: O Ministério Público só promoverá a interdição: I-em caso de doença mental grave; II-se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III-se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos inciso antecedente. 
    III. Não se estabelecem limites à curatela da pessoa sem discernimento para os atos da vida civil. CERTA. Conforme Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. 6, p. 706): "Nas hipóteses mencionadas, que dizem respeito s relativamente incapazes, o juiz fixará, portanto, limites para a curatela, que pode restringir-se ao impedimento de, sem curador, praticar atos que possam comprometer o seu patrimônio e não sejam de mera administração.
    Não há previsão para o estabelecimento de limites para a curatela das pessoas mencionadas nos incisos I e II do referido art. 1.767, sendo que os interditos referidos nos incisos I, III e IV serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico (CC, art. 1777)." 

  • Enunciado 574 da VI Jornada de Direito Civil dispõe em sentido contrário ao item III - Enunciado 574 – A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772

  • Por desencargo, verifiquei a data do Enunciado 574, que foi aprovado entre os dias 11 e 12 de março de 2013, data anterior a publicação do Edital para esta prova...a FCC considerou a disposição do CC então...

  • ITEM III - CORRETO. Conforme o Código Civil, os limites da curatela são somente fixados para os casos sublinhados, e como podemos observar, não há imposição de limites para os que não tem discernimento para os atos da vida civil.


    Art. 1.772 CC. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.


    Art. 1.767 CC. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.




  • I. A sentença que declara a interdição produz efeitos apenas depois do trânsito em julgado. 
    Código Civil:

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. 

    II. O Ministério Público sempre tem legitimidade para promover a interdição. 

    Código Civil:

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:     

     I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

    Incorreto item II.

    III. Não se estabelecem limites à curatela da pessoa sem discernimento para os atos da vida civil. 

    Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos

    Para as pessoas que constam nos incisos III e IV do art. 1.767 o juiz dirá os limites da curatela. Para as pessoas que não discernimento para os atos da vida civil, não se estabelecem limites à curatela.

    Correto item III.

    A respeito da curatela, está correto o que se afirma em

    Letra “A" - I e III, apenas.

    Letra “B" - III, apenas. Correta. Gabarito da questão.

    Letra “C" - I, II e III.

    Letra “D" - I, apenas.

    Letra “E" - II, apenas.

     
    Gabarito letra “B".

  • RESOLVENDO:
    I - A sentença que declara a interdição produz efeitos apenas depois do trânsito em julgado.

    ERRADO - Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
    II. O Ministério Público sempre tem legitimidade para promover a interdição. 
    ERRADO - O MP só possui legitimidade em alguns casos.

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

    III. Não se estabelecem limites à curatela da pessoa sem discernimento para os atos da vida civil. (CERTO)
    Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; 

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

    A interdição de quem não tem o necessário discernimento para atos da vida civil está no inciso I, logo, não cabe limitação. A limitação só cabe para incisos III e IV.
    Abraço a todos!
  • ATENÇÃO. MUDOU TUDO COM A LEI 13146/15 que entrou em vigência em 06 de jan de 2016. questão desatualizada ! Item 3 estaria tb errado.

  • Questão de acordo com as novas previsões do novo CPC:


    Item I 

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.


    Item II

    Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - pelos pais ou tutores; 

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    IV - pela própria pessoa.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 1.769.  O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - nos casos de deficiência mental ou intelectual; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.

    Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)


    Item III 

    Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Parágrafo único.  Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • Questão desatualizada, em função da vigência do Novo CPC (Lei 13.105) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146).

    Do Código Civil foram revogados os artigos:

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. (Revogado pela Lei nº 13.105, de 2015, NCPC)

    Art. 1.769, II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; (Revogado pela Lei nº 13.105, de 2015, NCPC)

     

    E alterados os artigos:

    Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    Parágrafo único.  Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

    IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    V - os pródigos.

     

    A Lei 13.146 assim dispõe sobre a curatela:

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

  • lembrar das alteracoes introduzidas ao artigo 1769 em virtude da lei 13.146/15.

  • Questão desatualizada. Se estabelecem sim limites a Curatela hoje em dia, principalmente depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência.