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Para entender o erro da alternativa II, seria necessário desmembrar a intenção do legislador com o art.47 do CPC.
Segundo o citado artigo, o litisconsórcio será necessário toda vida que o juiz tiver que decidir de maneira igual aos litisconsortes, ou seja, quando for unitária, mas também será necessário quando a lei assim determinar. Ou seja, O litisconsórcio pode ser necessário, mas simples, desde que a necessariedade seja decorrente de lei.
Nos dizeres de Diddier: "Daí se pode chegar já a uma conclusão: é perfeitamente possível que haja litisconsórcio necessário simples. Basta que a lei imponha a necessariedade. O litisconsórcio necessário-simples é, basicamente, o litisconsórcio necessário por força de lei".
Logo, a alternativa II está errada por afirmar que o litisconsórcio necessário decorrente de lei será sempre unitário, vez que é possível que este seja simples.
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A assertiva III não tem a melhor redação. Deixa dúvida sobre se "na maioria das vezes" o litisconsórcio necessário é unitário ou se sempre; mas.. tudo bem!
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CPC:
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão
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Complementando os comentários dos colegas:
Há litisconsórcio necessário em duas situações: quando for unitário e por força de lei. No segundo caso, o Prof. Didier cita os seguintes exemplos:
1. Ações reais imobiliárias com cônjuges no pólo passivo;
2. Ação de Demarcação de Terras;
3. Usucapião de bens imóveis.
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Segundo Fredie Didier em litisconsórcio existe de um tudo, todas as combinações são possíveis, menos o litisconsórcio NECESSÁRIO ATIVO. Assim, com relação ao ítem III, é sabido que geralmente o litisconsórcio facultativo é simples mas pode ser também unitário a depender do caso.
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O erro da alternativa II está em dizer que será sempre unitário. Ora, a leitura do caput do art. 47 do CPC poderia nos levar a entender dessa forma, porém o litisconsórcio necessário poderá ser simples - desde que decorra da lei.
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Sistematizando:
I. CORRETA - Art. 46, parágrafo único, CPC, como já citado pelos colegas
II. INCORRETA - O litisconsórcio necessário por força de lei é, em regra, simples!
III. CORRETA - Dicas:
1) Quando a causa de pedir e/ou o pedido forem únicos, o litisconsórcio é unitário .
2) Conexão e continência, aplicadas da forma determinada pelo CPC, ge ram litisconsórcio ulterior e unitário .
3) Nas ações constitutivas, quando o corre pluralidade de pessoas em qualquer um dos pólos, o litisconsórcio normalmente é unitário.
4) No litisconsórcio simples, cada litisconsorte é tratado de forma autônoma , enquanto no litisconsórcio unitário o regime de tratamento é uniforme.
5) Em regra, o litisconsórcio unitário será necessário.
6) Em regra, o litisconsórcio necessário será unitário.
7) O litisconsórcio facultativo é, em regra, simples.
8) O litisconsórcio simples é, em regra, facultativo .
9) O litisconsórcio necessário por força de lei é, em regra, simples .
10) Não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo.
11) O litisconsórcio ativo será sempre facultativo.
12) O litisconsórcio facultativo unitário se rá, quase sempre, ativo .
13) O litisconsórcio unitário passivo será, praticamente sempre, necessário .
14) É a conselhável, em caso de litisconsórcio facultativo unitário não formado, a intimação daqueles possíveis litisconsortes que não estão participando do processo .
FONTE: http://ww3.lfg.com.br/material/fredie/int_pcivil_litis_25_09.pdf
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Um excelente exemplo de litisconsórcio necessário por imposição legal e simples é o que ocorre na ação de usucapião, em que o art. 942 do CPC exige que o autor da demanda cite aquele em que estiver registrado o imóvel usucapiendo (RGI), bem como os confinantes e, por edital, os réus que estejam em local incerto, e ainda os interessados. Assim, resta claro que a sentença será diferente para todos os litinconsortes, em patente exemplo de litisconsórcio necessário e simples.
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Um dos motivos que ao meu ver, também desemboca o erro do inciso II, é afirmar que o litisconsórcio unitário sempre será por lei,não necessariamente, vez que poderá ser também por uma incidência de fato indivisível.
Joelson silva santos.
pinheiros ES
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Litisconsórcio unitário,
quando há obrigatoriedade de decisão uniforme, julgar a causa de modo igual
para todos os litisconsortes e não pelas circunstâncias do processo. Assim,
caracteriza-se pela necessidade de uniformidade de decisão para todos os
litisconsortes.
Ademais, a obrigatoriedade
de decisão uniforme é determinada pela presença da relação jurídica única ou
incindível, ou seja, trata-se de relação jurídica que provocará a prolação de
uma decisão uniforme que atingirá a todos no processo, sem distinção.
Quando se afirma ser
necessário determinado litisconsórcio, esta afirmação nos leva apenas a
concluir que a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o
processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito. Nada se
diz sobre a forma como será decidida a causa submetida ao judiciário.
De outro lado, quando se
afirma ser unitário o litisconsórcio, o que se diz é que a decisão de mérito
será, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, não se
admitindo, que os mesmos recebam, na decisão, tratamento diferenciado. Nada se
diz, porém, quanto a ser ou não ser indispensável a presença de todos os
litisconsortes na relação processual.
Um dos motivos da
confusão entre os dois litisconsórcio é
sem dúvida o caput do art. 47 do Código de Processo Civil, o qual tenta conceituar
litisconsórcio necessário e unitário. Vejamos:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou
pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da
citação de todos os litisconsortes no processo.
A análise desse
dispositivo deixa clara a confusão entre os
dois conceitos de
litisconsórcio, pois como visto, o legislador afirma que haverá litisconsórcio
necessário quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as
partes. Ora, quando o
juiz tem de decidir
a lide de modo uniforme, é caso de
litisconsórcio
unitário e não necessário como diz o Código. Portanto, tal dispositivo define
litisconsórcio necessário com características de unitário, quando na verdade,
fora visto que pode existir litisconsórcio necessário e não unitário.
Diante desse
equívoco do legislador, Alexandre Freitas
Câmara (2007)
explica que a redação do art. 47 do Código de Processo Civil sofreu apenas uma
imprecisão na palavra “quando”, pois essa pequena palavra se colocada em seu
devido lugar nos dará o correto conceito de litisconsórcio necessário. Sendo
assim, para ele,
a redação legal
deveria ser assim escrita: “Há litisconsórcio necessário por disposição de lei,
ou quando, pela natureza da relação
jurídica, o juiz
tiver de decidir a lide de modo uniforme para
todas as partes;
caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os
litisconsortes no processo” (CÂMARA, 2007, p. 183).
Ou seja, todo
litisconsórcio necessário pela presença da relação jurídica incindível, será
também unitário, pois o juiz
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I) CORRETA.
Art. 46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
II) ERRADO. Quando o litisconsórcio for necessário, ele poderá ser por força de lei ou quando for unitário. Se for por força de lei, não é necessário que o litisconsórcio seja unitário, podendo ele ser simples.
III) CORRETA. O litisconsórcio facultativo simples é a regra geral e a que mais ocorre.
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Afirmativa I) A afirmativa faz referência ao que dispõe o parágrafo único, do art. 46, do CPC/73, in verbis: “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa…". Assertiva correta.
Afirmativa II) De fato, no litisconsórcio unitário, a sentença deverá ser uniforme para todos os litisconsortes. O litisconsórcio unitário, porém, decorre da natureza da relação jurídica, e não de expressa disposição de lei. Quando a lei determina a obrigatoriedade do litisconsórcio, este é classificado como litisconsórcio simples, e não unitário. Assertiva incorreta.
Afirmativa III) O litisconsórcio facultativo, como a própria denominação indica, é sempre opcional. Nas hipóteses em que a sentença deve ser, obrigatoriamente, uniforme para os litisconsortes, é classificado como “unitário", e nas hipóteses em que essa obrigatoriedade não existe, como “simples". Assertiva correta.
Resposta: Letra B: Estão corretas as afirmativas I e III.
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O litisconsórcio
necessário será sempre passivo, podendo ser unitário ou simples. O litisconsórcio unitário, quanto
necessário, será sempre passivo, podendo haver litisconsórcio passivo
facultativo. O litisconsórcio unitário facultativo será, em regra, ativo,
podendo, excepcionalmente, ser passivo.
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O item II está errado, afinal, o litisconsórcio necessário por força de lei não é unitário. O contrário, contudo, poderia se supor da leitura do art. 47, caput, do CPC/73, que faz uma confusão terminológica entre litisconsórcio necessário e unitário, o que não corresponde à realidade. De fato, já defendia Alexandre Câmara que mencionado dispositivo deveria estar nos seguintes termos: "Há litisconsórcio necessário por disposição de lei, ou quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (...)" (CÂMARA, 2007, p. 183). E foi nestes termos que o CPC de 2015 tratou do tema, em seu art. 114, caput, primeira parte, deixando claro que há litisconsórcio necessário por disposição legal ou quando tratar-se de litisconsórcio unitário, nos termos de seu art. 116. Dessa forma, ao separar tais conceitos, dirimiu-se a confusão trazida pela antiga redação do Código, não restando dúvidas de que haverá litisconsórcio necessário simples, quando a necessidade decorra de imposição legal.
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Em regra, o litisconsórcio necessário será unitário, entretanto, nada impede que seja simples. Será unitário quando se referir à relação jurídica incindível, ou seja, tratar-se de única relação jurídica em questão e esta se fizer indivisível.
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I) CORRETO - prevê o artigo 46, p. Único do CPC que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solucao do litígio ou dificultar a defesa.
II) nem todo litisconsórcio necessario é unitário. ERRADA
III) CORRETA - na maioria dos casos o litisconsórcio é facultativo ( a obrigatoriedade da formação é facultativa) e a decisão será simples, ou seja, não precisa ser necessariamente a mesma para todos os litisconsorcios, diferentemente do unitário, que se caracteriza por uma decisão igual para todos.
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Devo alertar sobre um provável equívoco no segundo comentário mais bem avaliado dessa questão, feito pela colega Janaina Ribeiro, que copiou texto da LFG, o qual menciona: "10) Não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo."
Ora, em minha concepção, um típico exemplo de litisconsórcio necessário ativo está no art. 12 do CPC, em seu §1º, abaixo transcrito:
"§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte."
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Pessoal, apenas para esclarecer:
A) O litisconsórcio pode ser:
1) Ativo: quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.
2) Passivo: quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.
3) Misto/recíproco: quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.
B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.
2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.
C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.
2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.
D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:
1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.
2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.
Informações retiradas do site do Wikipédia, segue o link:https://pt.wikipedia.org/wiki/Litiscons%C3%B3rcio
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Apenas um adendo, embora não tenha relação direta com a questão:
- Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas de competência dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 10).
- Nenhuma modalidade de intervenção, inclusive assistência, é admitida nos processos da competência dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 10).
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Questão confusa. Item III diz maioria dos casos! Não tem como saber se é na maioria dos casos. Pois os casos são infinitos!
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Para melhor esclarecer o manual de Daniel Amorim traz os seguintes exemplos:
- facultativo e simples (ação de reparação por danos de pessoas que foram atropeladas)
- facultativo e unitário ( ação popular, proposta por cidadãos)
- necessário e simples ( ação real sobre imóvel pertencente a um dos cônjuges, proposta em face de ambos)
- necessário e unitário (ação de nulidade de casamento proposta pelo MP em face dos cônjuges)
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JULIANA ESTÉFANI
SEU EXEMPLO DE LITISCONSÓRCIO "NECESSÁRIO ATIVO" NÃO PROSPERA, SOBRETUDO PORQUE VOCÊ SE VALE DE UM DISPOSITIVO DO CPC/73 QUE NÃO TEM SENTIDO ALGUM E JUSTAMENTE POR ISSO ELE É ALTERADO NO NOVO CPC.
O art. 12, §1º, em resumo diz que se o inventariante é dativo, além do espólio ser parte todos, os herdeiros deveriam ser autores ou réus como se houvesse litisconsórcio necessário ativo entre herdeiros e espólio, e passivo entre herdeiros e espólio. Isso não tem o menor sentido.
Para que herdeiros seriam autores ou réus? Imagine, todos os herdeiros quando perante a um inventariante dativo terão de ser litisconsortes do espólio?! Se os herdeiros estiverem brigando entre si o espólio nunca iria a juízo. Criticam o dispositivo, que eu saiba, Fredie Didier Jr.
O NCPC esclareceu isso: No seu Aat. 75, §2º, sendo o inventariante dativo você apenas comunica os herdeiros, intima, só isso.
_________________
COLOQUEM NA PAREDE DO QUARTO:
NÃO
EXISTE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO;
TODO
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO É NECESSÁRIO.
PORTANTO, INCORRETO O ITEM II. GABARITO: B
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Ainda achando a redação do item III muito ruim....sem entender...
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Pelo Novo CPC:
I - Correto: Art. 113, § 1o - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
II - Errado, uma vez que nem todo litisconsórcio necessário terá sentença igual para os litisconsortes, a exemplo da ação de usucapião. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
III - Correto: Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.