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ID
1287511
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Examine os enunciados seguintes, no tocante às medidas cautelares:

I. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida cautelar, poderá a parte repetir o pedido, pelo mesmo ou por novo fundamento.

II. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório, e na pendência ao processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

III. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

IV. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Se interposto recurso, a medida cautelar continuará sendo requerida ao juiz competente para o conhecimento da ação principal.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I)  Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    (...)

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.


    II)

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.


    III) Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente


    IV)

    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

  • Apenas para deixar o ótimo comentário da Yanna mais completo, o art. 880, parágrafo único, traz uma exceção ao art. 800, parágrafo único.

    Vejamos:

    Art. 880. Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.


  • Gabarito "b".

    I - Errado - Fundamento: Art. 808, parágrafo único, CPC;
    II - Certo - Fundamento: Art. 807, CPC;
    III - Certo - Fundamento: Art. 805, CPC;
    IV - Errado - Fundamento: Art. 800, parágrafo único, CPC.


  • No caso em que a tutela cautelar é negada por ausência de prova do perigo ou de fumus boni iuris, o pedido pode ser repetido, com base no mesmo fundamento, diante de nova prova.

    Já na hipótese de cessação da eficácia da cautelar, o novo fundamento, capaz de permitir a repetição do pedido, não pode ser o fato reconhecido como perigoso para a concessão da tutela cautelar que perdeu a eficácia. O fato deve ser outro, ainda que já existente à época em que o primeiro pedido de tutela cautelar foi realizado.

  • É interessante destacar, com relação ao inciso I, que, segundo a doutrina, é possível o sujeito requerer a medida com o mesmo fundamento, desde que haja comprovação do FBI e PIM. Porém, o STJ entende que não, assim como a literalidade da lei.

  • Complementando as exceções, além da colocada pelo colega Raul, outra exceção ao pár. ún., do 

    art. 800, se encontra no art. 853, do CPC:

    Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.


  • Pelo Novo CPC:

    I - Errada, conforme o Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

    II - Certa, uma vez que, segundo o Prof. Rafael Alvim o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). A tutela provisória é gênero do qual a tutela cautelar antecedente é espécie.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    III - Certa, Art. 297, Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    IV - Errada, conforme o Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

     

     

    Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/06/17/tutela-provisoria-no-novo-cpc/

    http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/colunas/novo-cpc-por-gisele-leite/334414-novo-sistema-juridico-processual-do-cpc2015-da-tutela-cautelar-e-antecipada