LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
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I. O protesto será registrado no 5º (quinto) dia útil subsequente à data da protocolização do título. ERRADO
Art. 12. O protesto será registrado dentro de 3 dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
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II. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. CORRETO
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
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III. O protesto é ato não solene. ERRADO
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene (...)
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IV. Antes da lavratura do protesto, o apresentante poderá retirar o título, desde que pagos os emolumentos e demais despesas. CORRETO
Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
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V. O protesto de cheque, independentemente da sua finalidade, poderá ser lavrado sem prova da apresentação do título ao banco sacado. ERRADO
Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, SALVO se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.