SóProvas


ID
1287526
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dois amigos contrataram entre si sociedade limitada tendo por objeto a comercialização de produtos de limpeza. Mesmo sem jamais providenciarem a inscrição do contrato social no registro competente, deram início às atividades da sociedade, desempenhadas de forma habitual, organizada e profissional, em pequena loja localizada no centro da cidade. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. (A)

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, MAS os terceiros podem prová-la de qualquer modo. (B)

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, (C) excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    E - Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

  • D (CORRETA)

    ACHEI ISSO, mas deve haver outras previsões legais (não achei).

    A princípio a resposta poderia ser com base no fato de que se essa sociedade, que não foi levada a registro e não pode pedir falência de terceiro, também não pode pedir autofalência, mas não é isso, o art. 105, IV da Lei 11.101/05 diz que:

    Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

    IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; (Grifos nossos)

    Logo, a sociedade em comum pode pedir autofalência.



    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101111121103217&mode=print

  • De certo que a Lei 11.101/05 pode ser aplicada ao empresário irregular ou a sociedade empresária em comum, mormente porque a conceituação de "empresário" não abrange a regularidade da inscrição no órgão competente. Na realidade, o art. 966 do Código Civil destaca três características primordiais ao empresário: (1) profissionalismo, (2) exercício de atividade econômica organizada e (3) produção ou circulação de bens ou serviços.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11415


  • Art. 97 da Lei de Falência

    Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

      I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

      II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

      III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

      IV – qualquer credor.

    Ou seja, o titular da sociedade irregular/de fato pode pedir a própria falência, mas não pode pedir a de outrém.

  • A assertiva "D" está correta porque o art. 105, IV, da nova Lei de Falência determina que o pedido de falência tem que vir instruído, entre outros documentos, da "prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais” e isso a sociedade em comum não tem. A sociedade em comum, portanto, só pode pedir autofalência, mas não a falência de um devedor.

    FONTE: http://mrgmuniversidadeaberta.blogspot.com.br/2012/03/conceito-e-legitimidade-para-acao-de.html

  • Correta Letra d) a sociedade está sujeita à falência, mas não poderá requerer a falência de seus devedores.

    Veja que a sociedade apresentada pelo enunciado da  questão não tem registro regular, Assim, pelo teor do § 1º do art. 97 da LRE (Lei 11.101/05), não possui legitimidade para  requerer a falência de seus devedores, pois não será capaz de apresentar certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. Veja: 

    Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

      I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

      II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

      III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

      IV – qualquer credor.

      § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas  atividades.

  • No caso apresentado, trata-se de sociedade em comum, uma vez que o ato constitutivo não está inscrito no órgão competente. Será regida, portanto, pelo que propõe os artigos 986 a 990 do Código Civil.

    Lembre-se de que se se tratasse de sociedade por ações, não lhe seria aplicável as disposições citadas supra, mas, sim, a própria lei das S.A´s.

    A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (CC, artigo 985). Como não houve inscrição seria incabível falar em aquisição de personalidade jurídica por parte desta sociedade.

    Mesmo não sendo registrada, a sociedade existe (é sociedade em comum!), produzindo efeitos no mundo jurídico, pois os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum (também está correto, os bens e dívidas contraídos pela sociedade formam um patrimônio especial, de que os sócios são titulares em comum).

    Assim, a sociedade segue a regra geral e está sujeita à falência, mas, conforme já exposto pelos colegas, não pode requerer a falência de seus devedores, por expressa previsão legal do § 1.º, art. 97 da Lei 11.101/05.


    Gabarito C


  • Apesar de não haver, realmente, nenhuma vedação quanto à possibilidade de se requerer a falência da sociedade em comum, parece ser algo sem muita utilidade prática, tendo em vista que nesses casos os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

  • a) Errado. O que caracteriza uma sociedade empresária não é o seu registro junto ao órgão competente e sim o seu objeto social.

    b) Errado. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. (CC)

    c) Errado. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (CC)

    d) Certo.

    e) Errado. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). (CC)

  • É POSSÍVEL SECCIONAR AS QUOTAS DE UMA SOCIEDADE LIMITADA? JUSTIFIQUE.

    R: como regra não é possível. Em relação à sociedade, as quotas são indivisíveis, porque inerentes ao próprio capital, não podendo ser fracionadas. Cada quota corresponde à menor fração em que se divide o capital, devendo ser representada por um número inteiro.

    A indivisibilidade das quotas não importa em sua intransferibilidade, porque as quotas, que têm natureza de bem móvel, podem ser transferidas, mediante alienação ou doação a outros sócios ou a terceiros.

    Quando uma quota ou quotas pertencera mais de uma pessoa em copropriedade, estaremos diante de uma situação de condomínio de quotas, quando deverá ser designado, perante a sociedade, um representante do condomínio, que será obrigatoriamente o inventariante do espólio no caso da atribuição comum de quotas aos herdeiros de sócio falecido.

    A quota indivisa é aquela cujos direitos são exercidos em copropriedade, existindo solidariedade entre os condôminos pela respectiva integralização ao capital da sociedade.

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES.

  • DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL

    A Empresa LULINHA LTDA firmou com a Empresa Cesan ES instrumento particular de transação em que ficou estabelecido o parcelamento de dívida oriunda do fornecimento de água por esta última.

    A dívida objeto do parcelamento foi constituída durante processo de recuperação judicial da Empresa LULINHA LTDA no qual a Empresa CESAN ES não figura como credora.

    Muito embora a Empresa LULINHA LTDA estivesse em processo de recuperação judicial, as parcelas do parcelamento vinham sendo regularmente pagas. Sobreveio, então, a decretação de falência da LULINHA LTDA, oportunidade em que esta comunicou à Empresa, Cesan ES via notificação com aviso de recebimento, que a continuidade de pagamento do parcelamento restava prejudicada (artigo 172 da Lei 11.101/05), indicando para a Empresa, Cesan ES que habilitasse o seu crédito nos autos da falência.

    A sentença que decretou a falência da empresa LULINHA LTDA foi publicada em 24/08/10 e dispôs que, para habilitação dos créditos, deverá ser aproveitado o quadro de credores da recuperação judicial e quem não estiver lá incluído deve observar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua habilitação de crédito.

    Você, como advogado da empresa Cesan ES, que procedimento legal deve tomar?

    Em que prazo, considerando que a empresa LULINHA LTDA notificou a empresa Cesan ES em 03/09/10?

    Com que fundamento legal?

    Qual a categoria em que serão enquadrados os valores decorrentes do parcelamento para efeito de pagamento dos credores na falência?

    Em que ordem? Base Legal.

    Resposta:

    De acordo com o artigo 67 da Lei 11.101/05, os débitos decorrentes do parcelamento são extraconcursais e estão sujeitos ao concurso de credores.

    Os débitos em questão devem ser habilitados na falência. Para tanto, devem ser observados os requisitos elencados nos incisos do artigo 9º da Lei 11.101/05 e, ainda, respeitado o prazo para a sua habilitação.

     Muito embora a sentença não tenha especificado o dies a quo para contagem dos 15 (quinze) dias para habilitação dos créditos, o início do prazo não deve levar em consideração a publicação da sentença ou o recebimento da notificação pela Empresa CESAN ES.

    O artigo 7º, parágrafo 1º c/c artigo 99, parágrafo único, ambos da Lei 11.101/05 prevêem que o início do prazo de 15 (quinze) dias para habilitação dos créditos inicia-se após a publicação do edital previsto no parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/05.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • A) Errada: a sociedade é considerada empresárial, mas não regular.

    B) Errada: a sociedade comum (nesse caso) pode ser comprovada por terceiro de qualquer modo.

    C) Errdada: nesse caso há responsabilidade ilimitada dos sócios por ser sociedade comum.

    D) Certo. Para poder requerer a falência de alguém ou para solicitar recuperação judicial própria é necessário a inscrição.

    E) Errada. A personalidade jurídica só se adquire com a inscrição no registro público de empresas mercantis

     

    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • A sociedade apresentada na questão não possui registro regular. Assim, se acordo com o § 1º do Art. 97 da Lei 11.101/05, sociedades irregulares não possuem legitimidade para requerer a falência de seus devedores, na medida em que não são capazes de comprovar a regularidade de suas atividades..

    Nesse sentido:

    Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

     I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

     II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

     III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

     IV – qualquer credor.

    §1º. O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

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    ARTIGO 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

    ARTIGO 97. Podem requerer a falência do devedor:

    I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

    II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

    III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

    IV – qualquer credor.

    § 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

  • ================================================================

    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

    ARTIGO 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.