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ID
1287535
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A sentença criminal condenatória estrangeira é eficaz no direito brasileiro

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    A sentença judicial, emanada de Poder Constituído do Estado, é ato representativo de sua soberania. Para uma eficaz valoração de sua autoridade, contudo, deve ser executada. E essa execução deveria ser feita sempre no país em que foi proferida.

    Contudo, para enfrentar com maior eficiência, no âmbito de seus limites, a prática de infrações penais, o Estado se vale, excepcionalmente, de atos de soberania de outras nações, aos quais atribui efeitos certos e determinados. Para atingir essa finalidade, homologa a sentença penal estrangeira, mediante o procedimento constitucionalmente previsto, a fim de constituí-la em título executivo com validade em território nacional.

    Exige-se, contudo, que a decisão judicial tenha transitado em julgado, pois, de acordo com a Súmula 420 do Supremo Tribunal Federal: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.

    E, nos termos do art. 9.º do Código Penal:

    Art. 9.º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II – sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único. A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Em conformidade com o art. 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.


    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, PARTE GERAL, CLEBER MASSON.

  • Apenas para acrescentar: Para gerar reincidência, a sentença penal estrangeira não precisa ser homologada pelo STJ.

    Sugiro a leitura do seguinte link:  http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.html
  • Eu gostaria de saber se algum colega encontrou a fundamentação de não ser necessária homologação de sentença estrangeira pra fins de reincidência.

    É que mesmo havendo a previsão legal no CP dessa sentença estrangeira gerar reincidência, não compreendo como se daria isto sem haver homologação da sentença estrangeira no país. Como o juizado teria acesso a esta informação?
  • Reincidência - código penal

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    Excluem: b)  c)

  • a - correta - artigo 63, CP

    b,c, d, e - erradas - artigo 9o, CP
  • => Tentarei colaborar com a colega CecíliaBTelles.

    No Livro Direito Penal Esquematizado, pg 201,consta o seguinte:

    9.11. EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

    O art. 9º  do  CP estabelece  as  hipóteses em  que  a sentença  penal  estrangeira precisa  ser Homologada pelo STJ, nos termos do art. 105, I, i, daCF, para que produza efeitos no Brasil. São as seguintes:

    ■ para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e outrosefeitos civis, desde que haja requerimento do interessado e que nossalei preveja os mesmos efeitos na situação abordada pela sentença estrangeira;

    ■  para sujeitá-lo a uma medidade segurança,  desde que,  nesse caso, a  lei brasileira preveja osmesmos efeitos para a hipótese tratada (ex.: uma sentença estrangeira aplicoumedida de segurança a um  inimputável emvirtude de doença mental) e que exista tratado de extradição com o país de origem ou requisição do Ministro daJustiça.

    *****A sentença estrangeira  NÃO depende  de  homologação para  produzir  reincidência,  impedir a obtenção de sursis ou paraaumentar o período para concessão de livramento condicional.

    É de ver que a reincidência, nos termos do art. 63do CP, configura-se quando o agente pratica novo crime,  depois de  condenado,  com trânsito  em  julgado, no Brasil ou no  estrangeiro,  por crime anterior.  Esta  condenação proferida  fora  do nosso  país  é que  não  requer qualquer  tipo  de homologação para gerar reincidência pelosfatos aqui cometidos. Exige-se, todavia,  prova idônea de quetenha havido tal condenação,  consistenteem documento oficial expedido pela nação estrangeira, traduzido por tradutorjuramentado.

    A revogação do sursis (CP, art. 81) e a dolivramento condicional (CP, arts. 86 e 87), que podem ter como fundamento a superveniência de uma condenação criminal, não dependem,  nestes casos,  de homologação,  mas de prova adequada.”


    BONS ESTUDOS!


  • Para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira.

    “O processo de homologação de sentença estrangeira visa aferir a possibilidade de decisões estrangeiras produzirem efeitos dentro da ordem jurídica nacional” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 489).


    Somente após esta homologação, a sentença estrangeira terá eficácia no Brasil.

    Como ressalta Paulo Portela, “uma vez homologada, a sentença poderá produzir os mesmos efeitos de uma sentença nacional” (Direito 

    internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 562).

    Resumo do procedimento de homologação da sentença estrangeira

    Petição inicial

    A parte interessada apresenta uma petição inicial ao Presidente do STJ requerendo a homologação.

    A petição inicial deverá obedecer ao disposto no art. 282 do CPC e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.

    Citação da outra parte interessada

    A outra parte interessada na sentença será citada para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido de homologação.

    Conteúdo da contestação

    A defesa apresentada somente poderá alegar que os documentos juntados não são autênticos, que a inteligência (interpretação) dada à sentença não está correta ou que a sentença não atende aos requisitos da Resolução n.° 9/2005 do STJ.

    Competência

    Se o pedido de homologação da sentença estrangeira não for contestado, a competência para realizá-la é do Presidente do STJ. Havendo contestação, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.

    Tutela de urgência

    Durante a tramitação do processo de homologação, o Presidente do STJ ou o Relator sorteado poderão determinar medidas de urgência caso se mostrem necessárias.

    Ministério Público

    O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de 10 dias, podendo impugná-las.

    Recurso

    As decisões proferidas pelo Presidente do STJ na homologação de sentença estrangeira poderão ser impugnadas mediante agravo regimental.

    Execução

    A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente.



  • CP: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • Sempre desconfie das assertivas que contém a expressão "somente". 

  • Em regra, a sentença estrangeira nao precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, bastando prova legal da existência da condenação( carta de sentença).

  • resumidamente, com base no Nucci:

    Não é preciso a homologação do STJ para o reconhecimento da sentença condenatoria definitiva estrangeira, visto que se trata apenas de um FATO JURÍDICO!

  • Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

      I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

      II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    Reincidência

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.


  • LETRA A CORRETA Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • para gerar reincidência, NÃO é necessário que a condenação no estrangeiro seja homologada pelo STJ.

  • Extraterritorialidade incondicionada, não haverá homologação (sendo absolutória ou não) da sentença estrangeira, pois não faz coisa julgada, tendo em vista que o Brasil poderá apreciar novamente os fatos. Bem como a sentença estrangeira a crime cometido no Brasil, não poderá ser executada no Brasil, poderá haver novo processo pelo mesmo fato.

    Extraterritorialidade condicionada: a sentença absolutória proferida no estrangeiro obstará a instauração de nova ação penal no Brasil. Porém, se houver condenação e ali não cumprir a pena, poderá ser julgado no Brasil.

    CUIDADO! Efeitos de reincidência e livramento condicional, a sentença penal estrangeira gera efeitos de reincidência, mesmo que não venha a ser homologada (art. 787/CPP). 
  • Intelectual!

  • No Livro Direito Penal Esquematizado, pg 201,consta o seguinte:

    9.11. EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

    art. 9º  do  CP estabelece  as  hipóteses em  que  a sentença  penal  estrangeira precisa  ser Homologada pelo STJ, nos termos do art. 105, I, i, daCF, para que produza efeitos no Brasil. São as seguintes:

    ■ para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e outrosefeitos civis, desde que haja requerimento do interessado e que nossalei preveja os mesmos efeitos na situação abordada pela sentença estrangeira;

    ■  para sujeitá-lo a uma medidade segurança,  desde que,  nesse caso, a  lei brasileira preveja osmesmos efeitos para a hipótese tratada (ex.: uma sentença estrangeira aplicoumedida de segurança a um  inimputável emvirtude de doença mental) e que exista tratado de extradição com o país de origem ou requisição do Ministro daJustiça.

    *****A sentença estrangeira  NÃO depende  de  homologação para  produzir  reincidência,  impedir a obtenção de sursis ou paraaumentar o período para concessão de livramento condicional.

    É de ver que a reincidência, nos termos do art. 63do CP, configura-se quando o agente pratica novo crime,  depois de  condenado,  com trânsito  em  julgado, no Brasil ou no  estrangeiro,  por crime anterior.  Esta  condenação proferida  fora  do nosso  país  é que  não  requer qualquer  tipo  de homologação para gerar reincidência pelosfatos aqui cometidos. Exige-se, todavia,  prova idônea de quetenha havido tal condenação,  consistenteem documento oficial expedido pela nação estrangeira, traduzido por tradutorjuramentado.

    A revogação do sursis (CP, art. 81) e a dolivramento condicional (CP, arts. 86 e 87), que podem ter como fundamento a superveniência de uma condenação criminal, não dependem,  nestes casos,  de homologação,  mas de prova adequada.”

  • Cumpre destacar que, na hipótese da prática de contravenção no estrangeiro, não se considera essa infração para fins de reincidência, uma vez que, nesse caso, não se aplica o princípio da extraterritorialidade da lei penal.

  • Eu vou colacionar os artigos do CP que são relevantes p/ a resolução da questão:

     

    Art. 9º do CP - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

            I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

            II - sujeitá-lo a medida de segurança.

     

    Art. 63 do CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

     

    - CONCLUSÃO: A sentença condenatória estrangeira é considerada p/ fins de reincidência.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • GABARITO: A

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • Na minha humilde opinião, a questão é passível de anulação, pois em nenhum momento fala no trânsito em julgado da sentença condenatória, o que se sabe, é pré-requisito. Acertei a questão, mas por exclusão das demais.

  • Resposta Alternativa (A).

    Quanto a SENTENÇA ESTRANGEIRA tenha em mente o seguinte resumo:

    -> Precisa de Homologação do STJ:

    a) Reparar Dano, Restituição, Outros efeitos civis. Nesses casos precisa de pedido do interessado

    b) Medida de segurança. Nesse caso precisa de Tratado de Extradição ou Requisição do Ministro da Justiça

    -> NÃO depende de Homologação (Macete RIA):

    Reincidência

    Impedir SURSIS

    Aumentar período para concessão de livramento condicional.

  • Apenas fiquem atento quanto ao caso de Contravenção, que não gera reincidência nesses casos.

  • A

    inclusive para fins de reincidência. (não precisa de homologação)

    B

    somente para sujeitar o agente à medida de segurança. (não somente //// precisa de homologação)

    C

    somente para sujeitar o agente à reparação do dano, à restituição e outros efeitos civis. (não somente //// precisa de homologação)

    D

    somente nos casos expressos de extraterritorialidade incondicionada da lei estrangeira.

    E

    somente quando se tratar de crime executado no Brasil, cujo resultado se produziu no estrangeiro.

  • art.63, CP!

    Abraços e até a posse!

  • Letra A.

    a) Certo. Para fins de reincidência, sequer é necessária a homologação da sentença.

    b) Errado. Pode também obrigar o agente à reparação do dano, a restituições e outros efeitos civis.

    c) Errado. Pode sujeitar o agente ao cumprimento de medida de segurança também.

    d) Errado. Os requisitos estão estabelecidos no art. 9º do Código Penal e ser hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira não é um deles.

    e) Errado. Os requisitos estão estabelecidos no art. 9º do código penal e a transnacionalidade do delito não é um deles.

    Questão comentada pelo Prof. Paulo Igor

  • Uma retificação importante ao excelente comentário do colega PHABLO HENRIK é que a sumula 420 do STF foi superada após a vigência do CPC/2015 (o que é perfeitamente compreensível, visto o comentário ser de 2014).

    O art. 963, inciso III do CPC/2015 prevê que é indispensável à homologação da decisão estrangeira que ela seja "eficaz no país em que foi proferida", sendo agora desnecessário que tenha transitado em julgado para que seja homologada no Brasil.

    Além deste requisito há outros 5 no mesmo artigo. Vale a leitura.

    Informações retiradas de:

    Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 7 ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, 2020. pgs. 684 e 685.

  • Crime anterior praticado no Brasil - Contravenção posterior praticada no Brasil : Há reincidência

    Crime anterior praticado no estrangeiro - Contravenção posterior praticada no Brasil: Há reincidência

    Contravenção anterior praticada no Brasil - Contravenção posterior praticada no Brasil: Há reincidência

    Contravenção anterior praticada no estrangeiro - Contravenção posterior praticada no Brasil: Não há reincidência

    Contravenção anterior praticada no Brasil ou no estrangeiro - Crime praticado no Brasil: Não há reincidência

    Conclusões:

  • Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Decora lei. Decora lei.

  • Data venia, a questão deveria ter sido anulada por falta de resposta, visto que não gera reincidência quando se tratar de sentença condenatória por contravenção penal.

  • Eficácia de sentença estrangeira

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: 

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único - A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 

    Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Eficácia de sentença estrangeira    

    ARTIGO 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:     

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;    

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.       

    ======================================================================

    Reincidência

    ARTIGO 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.        

  • GAB: A

    #PMPA2021

  • Lembrando que para configuração de reincidência não se faz necessária a homologação dessa sentença penal estrangeira.

  • Reincidência

    ARTIGO 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.     

  • LETRA A

    Produz efeito para fins de reincidência? SIM

    É necessária homologação pelo STJ para essa reincidência? NÃO