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ID
1287544
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos impõe-se, de acordo com o Código Penal, que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CP, como pede a questão: São requisitos para a substituição:

    a) Se o crime for doloso, pena imposta não superior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Com relação ao crime culposo, cabe a substituição, não importando a pena aplicada.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    b) Não reincidência em crime doloso.

    Art. 44, II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    Vale dizer, o artigo 44, 3º permite a substituição desde que não se trate de reincidência específica, sendo a medida recomendável.

    Art. 44, 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    c) A substituição deve ser suficiente para retribuir o crime e prevenir futura reincidência.

    Art. 44, III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Para mim essa questão tem que ser anulada, já que o inciso II afirma que o réu não pode ser reincidente em crime doloso, ou seja, tem que ser primário em crime doloso. As opções "b" e "e" preenchem a regra do artigo 44 e a opção "c" preenche uma das regras da exceção do reincidente em crime doloso não específico. No mínimo a questão tem duas opções corretas. 

  • Raquel gonçalves é simples, da letra A se infere que só se convertem em PRD as ppl que forem aplicadas em concreto uma pena menor que 4 anos.

    Mas isso não é verdade,pois na modalidade culposa do crime,a PPL pode ser convertida em PRD independetemente da valor em concreto da pena. ( Se for culposo pode virar PRD mesmo que acima de 4 anos)

  • Importante ressaltar que ser primário é diferente de ser não reincidente. E o que o art. 44 exige é que o réu seja NÃO REINCIDENTE.

  • O erro da letra A está em "pena originária", a lei  penal, art 44, I, diz q será feita a substituição a partir da aplicação da pena privativa da liberdade. 

  • Não estaria a letra 'E' errada por afirmar que as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição suficiente...? Isso pq no art. 44, III do CP não constam todas as circunstâncias judiciais que estão previstas no art. 59 do CP. Por ex., as consequências do crime e o comportamento da vítima são circunstâncias judiciais e não estão elencadas no art. 44, III do CP, daí não serem consideradas p/ fins de substituição ou não. Não vejo a letra 'E' como correta desta forma...

  • E viva a literalidade da Fundação Copia e Cola! A questão é cheia de pegadinhas por que foca nas exceções.

    ...

    Letra A: está errada por que os 04 anos é limite apenas nos casos de crimes dolosos (nos culposos não há limite);

    Letra B: está errada por que a substituição também é possível se o sujeito for reincidente em doloso (desde que não seja específico);

    Letra C: está errada por que a medida ser socialmente recomendável é requisito apenas para os reincidentes;

    Letra D: essa é a única que não é exceção de nada; não é requisito pelo CP para substituição;

    Letra E: está correta por que é a única que apresenta requisito geral da substituição (sem exceções).

    ...

    DETALHE: essas são as razões pelas quais acredito que a banca tenha dado como certa apenas a letra E, mas nem o enunciado e nem as alternativas especificam com um "apenas", por exemplo. No final das contas, todas, exceto a letra D, são requisitos para substituição, porém, não para todos os casos, não se tratam de requisitos "gerais". A banca focou nas exceções.

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      II – o réu não for reincidente em crime doloso

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

     § 1o (VETADO) 

      § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

      § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

      § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

      § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 


  • essa literalidade da lei é o Ò.


     Por que "..não superior a quatro anos.." é materialmente a MESMA coisa que "até quatro anos". 

    ¬¬

  • Não entendi essa questão....

  • Inferior a quatro anos = até 3 anos, 11 meses, 29 dias.

    Não superior a quatro anos = 4 anos.

    Até quatro anos = 4 anos.

    Porque a questão estaria errada? 

  • A - errada. o requisito da quantidade de pena existe apenas para crimes dolosos (além disso, é discutível a redação "até 4 anos"... normalmente este tipo de redação exclui o 4, o que tb tornaria a questão incorreta)

    B - errada. a lei não exige que seja primário, a lei fala em não ser reincidente em crime doloso (preciosismo? não.. se a lei exigisse primariedade, estaria sepultado o entendimento do STJ de que reincidentes em crime doloso não-específico podem ser beneficiados)C - errada. a substituição seja socialmente recomendável é requisito exclusivo da situação do parágrafo 3, ou seja, reincidência específicaD- errada. a lei não exige bons antecedentes, mas apenas que pelos antecedentes a medida seja suficiente.E - certa. A rigor o CP não fala em circunstâncias judiciais, mas sim em culpabilidade, antecedentes... O conceito de circunstância judicial consta do art 59 e a doutrina falam que existem circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas. Verifica-se que a PRD exige apenas as circunstancias subjetivas (todos foram copiados), mas as objetivas (ex: comportamento da vítima) não constam do art 44... se é para ser muito perfeccionista, a questão está imprecisa, deveria ter dito "as circunstâncias judiciais subjetivas indiquem a suficiência da substituição"...mas, muitas vezes o gabarito exige a questão menos errada, no caso é a E
  • Maurício, a banca deve estar se referindo aos crimes culposos, onde cabe PRD independente da quantidade de pena aplicada.

  • EXPLICAÇÃO DO ERRO NA ALTERNATIVA "A"

    A alternativa a supõe que a pena originária seja se até 4 anos. No entanto não é bem assim, pois apenas 4 anos se aplica somente para crimes dolosos. Portanto, para crimes culposos não existe o máximo estabelecido.

  • Hudson, a questão não é o "até quatro anos". O problema da alternativa "A" é que fala em pena originária, o que pressupõe a pena cominada. O art. 44, no entanto, prevê que a pena APLICADA é que não pode ser superior a 4 anos.

  • OUTRA OBSERVAÇÃO QUANTO À ALTERNATIVA 'A': condenação por crime culposo, independe da quantidade de pena para substituir PPL por PRD.


  • RATIFICANDO - o erro na letra A é dizer "pena originária" (pena em abstrato), o correto seria "pena aplicada" (pena em concreto)

  • Perfeita explicação, Sun Tzu!!

  • A - Errado. Nos crimes culposos, ainda que a PPL supere 4 anos é cabível a subsituição por PRD (art. 44,I,CP).

     

    B - Errado. Ainda que reincidente em crime doloso, se a substituição for socialmente recomendável, e a reincidênia não for específica, caberá substituição por PRD (art. 44, §3º,CP).

     

    C - Errado. Trata-se de requisito apenas para as condenações em que o réu é reincidente não específico.

     

    D - Errado. Ainda que o réu tenha maus antecedentes, caberá substituição se ele não for reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP).

     

    E - Correto. Trata-se do requisito previsto no art. 44, III, do CP. As circunstâncis judiciais devem demonstrar a suficiência da substituição para a reprovação e prevenção.

  • As explicações abaixo estão, a meu ver, equivocadas.

    a. (errada) Não se leva em conta a pena originária, mas a pena concreta na sentença.
    b. (errada) Guarda exceções: 1) Se no caso concreto for recomendado; 2) Se a reincidência não for específica (mesmo delito)
    c. (errada) Não há previsão legal
    d. (errada) Embora trate de uma das circunstâncias judiciais, não é a única. Há também conduta social, culpabilidade e etc...
    e. Correta

               

  • Questão muito mal formulada.

     a) a pena originária seja de até 4 anos => O que seria pena originária? Acredito que seja a pena em concreto antes da substituição e é requisito SIM para os crime dolosos, embora não o seja para os culposos (art. 44, I, CP).

     b) o réu seja primário em crime doloso. => Não é requisito expresso dessa forma, pois o que se exige é que o réu não seja reincidente em crime doloso (44, II, CP), o que é direfente do agente ser primário. Eu posso não ser reincidente e também não ser primário (ou seja, tenho antecedentes). Mas o art. 44, III, CP, também refere que devem ser analisados os antecedentes. Logo, em tese, eu não poderia ser nem reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP) e nem ter antecedentes (44, III, CP). No entanto, o art. 44, §3º, do CP, traz o permissivo de, mesmo que reincidente, eu possa subsituir a PPL por PRD, desde que não seja reincidência específica e seja socialmente recomendável. Assim, concluindo, entendo que este requisito é realmente discutível, pelas variáveis expostas (não se trata de primariedade, mas sim de reincidência; mesmo em reincidência é possível a substituição, desde que não específica e socialmente recomendável).

     c) a substituição seja socialmente recomendável. => É requisito SIM para a reincidentes específicos.

     d) o réu tenha bons antecedentes. => É requisito SIM, expresso no art. 44, III, do CP. Ora, o quando o legislador diz que deve-se analisar algumas circunstâncias judiciais (art. 59, CP) e, dentre elas, os antecedentes, é ÓBVIO que ele está querendo dizer que o agente para ser merecedor da substituição, deve ter BONS antecedentes e não MAUS antecedentes.

     e) as circunstâncias judiciais indiquem a suficiência da substituição. => É requisito SIM, expresso no art. 44, III, CP que remete ao artigo das circunstâncias judicias (art. 59, CP), somente não estando previstas ali as consequências do crime e o comportamento da vítima. Se eu quisesse ser mais rigoroso poderia dizer, assim como na alternativa 'B' que aqui poderia ser discutível por faltar essas duas cirtuncâncias judiciais.

     

    Em resumo, não que isso seja novidade para quem estuda para concursos ou para quem se utiliza das questões para preparar provas (como eu): mais uma questão mal formulada, cheia de "poréns", e que não tem resposta certa ante à ordem da questão e as alternativas ofertadas.

     

    Bons estudos a todos.

  •  a) Errada:

    A pena originária seja de até 4 anos. Ou, qualquer que seja a pena, se o crime for culposo (art. 44, I do CP).

     b) Errada:

    O réu seja primário em crime doloso. Ou, se reincidente, que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude do mesmo crime (art. 44, § 3º, CP).

     c) Errada:

    A substituição seja socialmente recomendável. Este requisito é exigido apenas para a substituição de pena para o réu reincidente não específico (art. 44, § 3º do CP).

     d) Errada:

    O réu tenha bons antecedentes. Os bons antecedentes não constam no rol do art. 44 do CP como requisito da conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direito. Em verdade, o art. 44, III do CP apenas consta a ANTECEDÊNCIA como um dos vetores, porém, sem estabelecer que a má-antecedência veda a conversão.

     e) Correta:

    As circunstâncias judiciais indiquem a suficiência da substituição. O art. 44, III elenca como vetor para conversão da PPL em PRD a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, que são, nos termos do art. 59 do CP, circunstâncias judiciais.

     

    OBSERVAÇÃO: Entendo que a questão não é clara, em especial nas alternativas E, que exigem uma interpretação atípica.

  • Pessoal, o art. 44 do CP é muito importante. Então, vamos decorá-lo e repeti-lo até a fixação:

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

     

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

     

            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Princípio da suficiência.

  • Murilo Marques tem um justificativa plausível para o erro da A

  • FCC: fundação do cão capeta --' 

  • nossa, que lixo que questão

  • Tem uns comentários que além de não ajudarem em absolutamente nada ainda confundem quem está estudando e veio entender a questão. Mais bom senso ao fazer os comentários, galera. Lembrem-se de que tem pessoas que não têm acesso aos comentários dos prof. e ficam restritos aos nossos comentários. É nossa responsabilidade não escrever asneira. Obrigada. De nada.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44, III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente​.

    • a) a pena não superior a 4 anos em caso de crime doloso ou qualquer pena em caso de crime culposo;

    • b) se a reincidência não for específica e a medida for socialmente recomendável, a substituição pode ser feita;

    • c) é critério para a aplicação da substituição em caso de reincidente em crime doloso;

    • d) é um critério subjetivo e, de fato, deixa margem para interpretações divergentes.

    Gabarito: E

  • ALLOUUUUUUUUUUUU FANTÁSTICO, QUERO MÚSICA!

    Em 01/02/21 às 11:35, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 24/04/20 às 11:28, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 27/01/20 às 16:10, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

    Em 20/07/19 às 09:48, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

    Em 14/06/19 às 18:25, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

  • COMINADO X APLICADO

    PENA COMINADA = ABSTRATA = LEI

    PENA APLICADA = CONCRETA = JUIZ

    ORIGINÁRIO X SUBSTITUTIVO

    PENA ORIGINÁRIA = PPL e MULTA = LEI

    PENA SUBSTITUTIVA = PRD e MULTA = JUIZ

  • Questão mal formulada. A substituição de PPL por PRD dependem de requisitos objetivos e subjetivos. O gabarito oficial foi letra "E"; Mas, de nada adianta as circunstâncias judiciais serem favoráveis, se a pena for superior a 4 anos (crime doloso). Convenhamos, embora o requisito da letra "E" seja obrigatório, na prática, muito difícil para não dizer impossível, que preenchidos os demais requisitos, o juiz consiga fundamentar o afastamento da substituição somente em face de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:    

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;       

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;       

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.    

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS 

    1) PRD - SUBSTITUI - PPL (ARTIGO 44, CAPUT)

    2) PPL - SUBSTITUI - PRD (FORMA QUE A QUESTÃO COBROU)

  • Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária análise das alternativas de modo a se verificar qual delas é verdadeira.
    Item (A) - Nos termos da parte final do inciso I do artigo 44 do Código Penal, cabe a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direito, qualquer que seja a pena aplicada, desde que o crime seja culposo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Ainda que o agente seja reincidente, cabe a substituição da pena desde que, "... em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime", conforme o disposto no § 3º, do artigo 44, do Código Penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos termos expressos no § 3º, do artigo 44, do Código Penal, o requisito mencionado neste item apenas deve ser aferido nos casos em que o condenado for reincidente. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - O inciso III, do artigo 44, do Código Penal, não impõe de modo categórico que a substituição da pena restritiva de direitos só seja possível no caso de o condenado não ter bons antecedentes. Apenas prevê os antecedentes do condenado como um dos parâmetros. O julgador pode, portanto, na prolação da sentença, ponderar todas as outras circunstâncias constantes do inciso III e, motivadamente, efetivar a substituição ainda que o réu não tenha bons antecedentes.  Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - O inciso III, do artigo 44, do Código Penal assim dispõe: "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". Essas circunstâncias, nada mais são do que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Muita volta pra pouca coisa, o erro da 'A' é que a substituição exige que a pena originária seja de até 4 anos somente em caso de crimes dolosos, pois em se tratando de crimes culposos, pode ser qualquer pena.

    Gabarito: E