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ID
1287571
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em vista do direito vigente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.


    Pelo menos em regra (CP, art. 109), o cálculo da prescrição é feito de acordo com o quantum de pena privativa de liberdade. Como o art. 28 da Lei de Drogas deixou de cominar pena de prisão ao porte de drogas para consumo pessoal, era necessário que o próprio legislador estabelecesse a forma de cálculo da prescrição desse delito. 

    Daí a importância do art. 30 da Lei n° 11.343/06, que prevê que a imposição e a execução das penas prescrevem em 2 (dois) anos. Como o dispositivo faz referência à prescrição em 2 (dois) anos da imposição e execução das penas, depreende-se que este prazo prescricional vale tanto para a prescrição da pretensão punitiva (imposição), como também para a prescrição da pretensão executória (execução).


    FONTE: Legislação Penal Comentada, Renato Brasileiro de Lima, 2014.


  • "D"

    Não é cabível a concessão de sursis aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, ainda que o acusado tenha sido
    beneficiado com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Isso porque a aplicação da causa especial não tem o condão de afastar a figura típica, que está prevista no caput do dispositivo. Ademais, as causas especiais de redução não constituem tipo penal diverso e autônomo, com nova cominação de penas; antes, preveem tão somente modificação nos parâmetros da pena em abstrato do tipo fundamental, com frações de aumento ou de diminuição da reprimenda. Desta forma, de acordo com o princípio da especialidade, deve ser aplicada a norma específica - no caso, a Lei n. 11.343/2006 -, com a vedação à concessão de sursis e com a raiz constitucional expressa.
     (VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
     Não é cabível a concessão de sursis aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas. Isso porque, além de existir expressa vedação legal, prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, o STF firmou entendimento de que a vedação à suspensão condicional da pena encontra-se em sintonia com os preceitos da Lei dos Crimes Hediondos e com o disposto no art. 5º, inciso XLIII, da CF/1988.

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

  • RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SURSIS. IMPOSSIBILIDADEVEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA 

    1. A Lei n. 11.343/2006 vedou, no tocante aos crimes dos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37, da mencionada lei, o implemento de sursis, razão pela qual, por expressa vedação legal, não se pode cogitar da concessão de suspensão condicional da pena aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas.

    2. A conclusão no sentido de seria possível a concessão de sursis aos condenados pela prática de tráfico de drogas viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal.

    3. Esta colenda Sexta Turma, ainda que não julgue expressamente a inconstitucionalidade, não pode afastar a aplicação da lei - no caso, o disposto no artigo 44 da Lei n. 11.343/2006, na parte em que veda a concessão de sursis -, sob pena de violação à Súmula Vinculante n. 10. (...) 

    Habeas corpus concedido, de ofício, ao recorrido, apenas para que o Juízo da Execução Penal analise eventual cabimento da substituição da pena e fixação de regime menos gravoso ao condenado, porquanto ausentes as vedações dos artigos 33, § 4º e 44 da Lei 11.343/2006, e do § 1º do art. 2º da L. 8.072/1990, na redação da Lei 11.464/2007.

    (REsp 1264745/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/06/2014)

  • GABARITO: A

    Fundamentando as que ainda não o foram...

    b) o crime de associação para fins de tráfico reclama a composição mínima de 3 agentes. ERRADO

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    c) no tráfico de drogas é vedada a conversão em penas restritivas de direitos, mesmo se cabível à luz dos critérios da parte geral do Código Penal. ERRADO

    Resolução 5/2012

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    e) a oferta gratuita de drogas não caracteriza a traficância. ERRADO

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • O polêmico art. 44 Lei 11343/05, segundo o STF (notícias tiradas do próprio site do órgão):

    >>>Segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

    Reafirmada jurisprudência sobre impedimento de pena alternativa previsto na Lei de Drogas

    (...) No mérito, também no Plenário Virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, em que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa. (...) O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006.

    >>>Quinta-feira, 10 de maio de 2012

    Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

    Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    Fontes: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207130 e http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228391





  • Ai dificulta produção...

    REsp 1287561 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0253562-3

    Relator(a)Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

    Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento13/05/2014

    Data da Publicação/FonteDJe 02/09/2014

    EmentaRECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO LEGAL AO SURSIS. ART. 44 DA LEI 11.343/06. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Declarada a inconstitucionalidade da vedação legal à conversão da pena em restritiva de direitos aos condenados por tráfico privilegiado, não há razão lógica que justifique tout court a negativa da suspensão da execução da pena por importar em violação ao princípio da individualização da pena. 2. É desproporcional e carece de razoabilidade a negativa de concessão de sursis se já resta superada a própria vedação legal à conversão da pena, mormente porque inexiste óbice à concessão dos benefícios na conduta do parágrafo 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que pode até ser sancionada com reprimenda mais severa que a do caput quando concedido o benefício do parágrafo 4º do mesmo artigo. 3. Recurso improvido.

  • Os caras da banca foram espertos. Blindaram a questão contra anulação ao dispor "DE ACORDO COM O DIREITO VIGENTE". Portanto, como não houve declaração de inconstitucionalidade pelo plenário do STF quanto à vedação do SURSIS em sede de repercussão geral ou controle abstrato, a vedação permanece vigente. Sendo assim, incorreta a letra "D". Eventual decisão do STJ afastando a aplicabilidade desse dispositivo ao tráfico privilegiado é irrelevante.

  • Theo, PODE ser irrelevante no presente caso (ponto).

  • “d) no tráfico de drogas com causa específica de diminuição é, em tese, viável a suspensão condicional da pena.”

    Eu entendo que o enunciado está falando do art. 33, § 4° da Lei:

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    Assim, não está na proibição do art. 44 (seja esta constitucional ou não), que se refere aos arts. 33, caput e § 1°, e 34 a 37.

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.


  • d) no tráfico de drogas com causa específica de diminuição é, em tese, viável a suspensão condicional da pena.


    Errado. O art. 44 é claro ao vedar o sursis (suspensão condicional da pena) para os delitos do artigos 33, caput, 1º e 34 e 37. O tráfico privilegiado (tráfico de drogas com causa específica de diminuição) está elencado no artigo 33, 4º.

  • No tocante à alternativa D encontrei esse artigo sobre a posição do STF acerca da suspensão condicional da pena:

    Com relação á proibição do sursis o STF ainda não se manifestou a respeito (proibição legal apenas ao Tráfico de Drogas, pois a Lei Especial de Drogas proíbe expressamente, demais crimes, em tese admite-se):

    1ª posição: mesmo fundamento com relação ás Restritivas de Direitos aplica-se ao “sursis”, pois ambos substituem a pena privativa de liberdade e refere-se á individualização da pena. Portanto a proibição é inconstitucional. Violaria a Separação de Poderes assim como no exemplo anterior.

    2ª posição: MINISTRO MARCO AURÉLIO entende que a Lei pode impedir o sursis. Lei Especial.

    Na TENTATIVA DE ESTUPRO, seria possível, a pena se amoldar na regra do CÓDIGO PENAL: Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Tecnicamente CABE SURSIS aos CRIMES HEDIONDOS e CRIMES ASSEMELHADOS A HEDINDOS, salvo no TRÁFICO DE DROGAS, pois a Lei N. 11.343/06 salienta: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis einsuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.  O artigo ‘seria inconstitucional  ‘ nos moldes do decidido pelo STF, ou até mesmo caberia uma INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUI~]AO FEDERAL COM REDUÇÃO DE TEXTO.


    http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2013/08/23/crimes-hediondos-e-assemelhados/

  • Letra D)- Errado


    Apesar dos julgados que foram copiados aqui na questão creio eu que a solução mais viável para descartar essa alternativa é a que o STF já declarou a constitucionalidade da substituição da pena privativa por restritiva de direitos na lei de drogas.


    Partindo desse entendimento o art 77 do código penal(DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA)  estabelece que o Sursis só será possível se:   III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    Então como é aplicável as penas restritivas de direito torna-se impossível o uso do Sursis.


    AO meu ver essa é a solução mais lógica.


  • A prescrição é de 3 anos. Questão merece ser desatualizada.

  • Lismara o prazo prescricional aplicado é o da Lei de Drogas (art. 30) e não o do Código Penal. Princípio a Especialidade. Por isso são 2 anos.

  • "D" - Apesar do "tráfico priviliegiado" deixar de ser considerado como crime hediondo (ocorreu em 2016), a vedação do SURSIS ainda é medida que se impõe, não por constar na lei 8.072, mas por expressa vedação na lei 11.343. Nas palavra de Renato B. 

                A partir do momento em que os Tribunais Superiores reconheceram a inconstitucionalidade do regime integral fechado pra o cumprimento da pena pela prática de crimes hediondos (STF, HC 82.959/SP), passando a admitir, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (STF, HC 97.256/RS), houve inevitável mudança de orientação jurisprudencial em relação à concessão do sursis, cuja aplicação vem sendo admitida inclusive em relação a crimes hediondos, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal.

                Não obstante a possibilidade de concessão do sursis aos crimes hediondos, é bom ressaltar que, especificamente em relação a tráfico de drogas, ante a vedação constante do art. 44 da Lei n° 11.343/06, os Tribunais ainda vêm considerando ser legítima a proibição da concessão da suspensão condicional da pena ao crimes dos arts. 33, “caput” e § 1°, e 34 a 37 da referida Lei, o que, a nosso ver, causa bastante estranheza, porquanto se confere tratamento desigual a crimes que são equiparados por força da própria Constituição Federal.

  • GABARITO: Letra A

    Fonte: Lei 11.343/2006

     

     

    a) CERTO - art. 30

     

    b) ERRADO - duas pessoas no mínimo, e não três (art. 35, caput)


    c) ERRADO - Resolução do Senado Federal nº 5 de 2012: Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.


    d) ERRADO - infelizmente o art. 44, quanto à parte do sursis não foi modificado: Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. (OBS: é contraditório poder substituir por PRD e não poder suspender a Pena).

     

    e) ERRADO - É considerado tráfico, mas a pena é menor: Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Prescrevem em 02 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts.107 e seguintes do Código Penal.

    Prazo prescricional específico: para os delitos voltados ao usuário ou dependente, utiliza-se o prazo único de dois anos para o cálculo da prescrição, envolvendo tanto a pretensão punitiva (para a imposição da pena), quanto a pretensão executória (para a execução da pena). Vide Art 30. Lei (11343)

  • Questão anulável, alternativas a) e d) corretas

    STJ - RECURSO ESPECIAL - REsp 1287561 RJ 2011/0253562 - 3

    "Declara a insconstitucionalidade da vedação legal à conversão da pena em restritiva de direitos aos condenados por tráfico privilegiado, NÃO há razão lógica que justifique tout court a negativa de suspensão da execução da pena por importar em violação ao princípio da individualização da pena" 

    Além do que, as vedações do art. 44 direcionam-se especificamente aos crimes mais graves da lei 11.343/06, deixando de fora o art. 33 §4º. Se a intenção do legislador fosse a de vedar também o SURSIS ao tráfico privilegiado, o teria feito expressamente no §4º, como fez em relação a já superada, vedação da conversão de penas em restritiva de direitos.