SóProvas


ID
1287580
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à interceptação das comunicações telefônicas,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Respostas baseadas na Lei 9296/96.

    A) Errado. "Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova."

    B) Errado. "Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:"

    C) Correto. "Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."

    D) Errado. Não é processo de qualquer natureza, e sim processo penal. CF/88, art. 5: "XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

    E) Errado. O prazo é prorrogável, conforme já foi comentado na letra "A".

  • Retificando a Lei acima: 9.296/96

  • Complementando:

    O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não se inicia da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica, mas do dia em que a medida é efetivada. Ademais, as escutas podem extrapolar o prazo veiculado na lei sempre que houver comprovada necessidade. O prazo de oito meses mostrou-se indispensável para que a autoridade policial chegasse aos envolvidos no sofisticado esquema de tráfico de drogas, principalmente pela complexidade do feito, pelo número de acusados, pela quantidade de drogas e pela variedade de entorpecentes. Precedentes citados do STF: Inq 2.424-RJ, DJe 26/3/2010; do STJ: HC 50.193-ES, DJ 21/8/2006, e HC 125.197-PR, DJe 24/6/2011. HC 135.771-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/8/2011.


    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO INSANÁVEL.

    Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

    Fonte: https://divisaoinformativos.wordpress.com/category/processo-penal/provas/interceptacao-telefonica/

  • No tocante à interceptação das comunicações telefônicas,

    Parte superior do formulário

    a)

    nos termos da legislação pertinente, o prazo para sua duração deve, regra geral, corresponder a no máximo 10 dias, com possibilidade de renovação por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. ERRADO. ARTIGO 5 LEI 9296/96. SERÁ DE 15 DIAS.

    b)

    não pode ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal. ERRADO. ARTIGO 3. PODE SER DETERMINADA.

    c)

    não será admitida quando o fato investigado constituir infração punida, no máximo, com pena de detenção. CORRETO. ARTIGO 2, III.

    d)

    a violação do sigilo telefônico é admitida constitucionalmente, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, como meio de prova de processo de qualquer natureza. ERRADO. DE INVESWTIGAÇÃO CRIMINAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 1.

    e)

    nos termos da legislação pertinente, o prazo para a interceptação de comunicações telefônicas deve, regra geral, corresponder a no máximo 15 dias, sem possibilidade de prorrogação. ERRADO. PODE PRORROGAR POR IGUAL TEMPO COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA. ARTIGO 5.

    Parte inferior do formulário


  • Lei 9.296

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    I - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


  • LETRA C CORRETA 

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


  • QUESTÃO COMENTADA ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA;

    alternativa 'a': Errada.  Nos termos da legislação pertinente, o prazo para sua duração deve, regra geral, corresponder a no máximo quinze dias, e não 10 dias, com possibilidade de renovação por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     Art 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o      prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     alternativa 'b'Errada. PODE ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal.

    Art. 3º A interceptação as comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I- da autoridade policial, na investigação criminal;

    II- do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    alternativa 'c': Correta. Não será admitida quando o fato investigado constituir infração punida, no máximo, com pena de detenção.

    A contrário sensu, a interceptação telefônica somente é cabível nas infrações penais punidas com reclusão.

    Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hióteses:

    I- não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II- a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III- o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     alternativa 'd': Errada. A violação do sigilo telefônico é admitida constitucionalmente, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, como meio de prova em investigação criminal e em instrução processual penal,  NÃO em processo de qualquer natureza.

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

      alternativa 'e':Errada. Nos termos da legislação pertinente, o prazo para a interceptação de comunicações telefônicas deve, regra geral, corresponder a no máximo 15 dias, COM possibilidade de prorrogação  por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova..

     Art 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o      prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    Sucesso!!!! 

  • Gabarito: C

    Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hióteses:

    I- não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II- a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III- o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Interceptação telefonica: Somente é cabivel em crimes cuja a pena seja punida com RECLUSÃO, prazo de 15 DIAS prorrogavel enquanto for necessario e cabivel somente em inqueritos policias e crimes (ou seja somente em materia criminal. Porem, e possivel ser usado em feitos com natureza diversa da criminal desde que como prova emprestada (segundo STF)

  • ALT. "C"

     

    Apenas acrescentando, quanto a "B": 

     

    A possibilidade de o juiz decretar ex officio a interceptação no curso das investigações deve ser interpretada à luz da CRFB/88 (afronta ao sistema acusatório, à inércia de jurisdição e à parcialidade do juiz). Foi proposta a ADI 3450 pelo PGR para declarar a inconstitucionalidade do artigo no ponto em que estabelece que o juiz poderá decretar de ofício. Como a ADI ainda não foi julgada, numa prova, marcar o texto da lei (o juiz pode decretar a interceptação ex officio durante a investigação). Contudo, quando em curso o processo, o juiz poderá decretá-la de ofício (princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado).

     

    Para Renato Brasileiro, a autoridade policial só pode pedir durante as investigações e deve haver concordância do MP (apesar do silêncio legal).

     

    Bons estudos.

  • Minha contribuição.

    Lei 10. 741/2003 (Lei de interceptação telefônica)

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Abraço!!!

  • PACOTE ANTICRIME INCLUIU A CAPTACAO AMBIENTAL- ESTA NAO PODE SER DETERMINADA DE OFICIO PELO JUIZ.

  • Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I – Da autoridade policial, na investigação criminal;

    II – Do representante do MP, na investigação criminal e na instrução processual penal;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Esse prazo de 15 dias na maior parte das vezes não é suficiente; no entanto, é permitido sua renovação, por igual período, quantas vezes se mostrar necessário.

    Ademais, o prazo de quinze dias é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    ·      Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    ·      A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    ·      O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo Único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Tese; STJ, edição 117: É possível a determinação de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.

    Ademais, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com pena de detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • Art. 2° NÃO SERÁ ADMITIDA a interceptação de comunicações telefônicas quando:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (TEM QUE SER PUNIDO COM RECLUSÃO)

  • Lembrando que houve atualização da lei e acrescentaram a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. Essa poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público (NÃO PODE DE OFÍCIO) e tem como pré-requisitos a existência de elementos probatórios razoáveis de autoria e a participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, XII que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, e os requisitos estão previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).


    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que NÃO poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:


    1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2) mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal; 3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal ou instrução processual penal; pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.   

    Vejamos outras teses referente a interceptação telefônica:


    1) “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    2) “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    3) “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    4) “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    5) “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    A) INCORRETA: O artigo 5º da lei 9.296/96 traz que a interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período quando comprovada a indispensabilidade da prova:


    “Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.”


    B) INCORRETA: A interceptação telefônica pode ser determinada pelo juiz de ofício; mediante representação da autoridade policial na investigação criminal ou mediante requerimento do Ministério Público na investigação criminal ou durante a instrução processual penal, vejamos:


    “Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.”


    C) CORRETA: A vedação da interceptação telefônica quando a infração for punida, no máximo, com pena de detenção está prevista no artigo 2º, III, da lei 9.296/96:


    “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.”


    D) INCORRETA: A exceção ao sigilo das comunicações telefônicas somente é admitido para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, artigo 5º, XII da Constituição Federal de 1988. Tenha atenção que de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores é possível o uso de interceptações telefônicas em procedimento administrativo como prova emprestada de processo penal, vejamos trecho do julgamento do MS 17.534/DF do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    “5. É possível o uso de interceptações telefônicas, na forma de provas emprestadas, derivadas de processo penal, desde que tenha havido autorização judicial para tanto, como na espécie (fl. 511), bem como que tenha sido dada oportunidade para o contraditório em relação a elas, como se verifica dos autos (fls. 5877-5878). Precedente: MS 16.122/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.5.2011.”


    E) INCORRETA: O prazo máximo de 15 (quinze) dias está correto, mas este é renovável por igual período quando comprovada a indispensabilidade da prova, artigo 5º da lei 9.296/96 (descrito no comentário da alternativa “a”).


    Resposta: C


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.