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RESPOSTA: B
Alternativa por alternativa:
a. ERRADA - o oferecimento da açao penal é de competencia PRIVATIVA do Ministério Público, mas, diante de sua inercia poderá o querelante (ofendido) assumir o posto por meio da chamada ação penal privada subsidiária da pública;
b.CORRETA - principio da pessoalidade da pena
c. ERRADA - a ampla defesa se desmembra em duas subespécies: AUTO DEFESA e a DEFESA TÉCNICA. a primeira é realizada pelo prórpio acusado enquanto a segunda depende de profissional (capacidade postulatoria). enquanto a primeira é renunciárvel a segunda - defesa técnica não é renunciavel! Devendo caso o réu nao apresente advogado, o juiz nomear-lhe um defensor
d. ERRADA - pois de acordo com o art, 5 da CF - "a todos no ambito judical e administrativo sao asseguraos a razoavel duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"
e. ERRADA - a regra no processo penal é da AMPLA PUBLICIDADE, sendo esta mitigada em casos excepicionais.
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Fundamentação legal: artigo 5, inciso XLVII da CF88. " a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e osexo do apenado;"
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CUIDADO!! Não confundir o princípio da pessoalidade com o princípio da individualização da pena.
Pelo princípio da pessoalidade temos que a pena imposta ao condenado não poderá passar da sua pessoa. É também conhecido pela princípio da intranscendência das penas.
Já o princípio da individualização da pena afirma que cada um será responsabilizado na medida da sua culpabilidade, sendo assim, o magistrado na hora de aplicar a pena deve analisar as características pessoais de cada caso, bem como na hora da execução da pena, o réu deverá cumpri-la em estabelecimento condizente com a gravidade do crime, a sua idade o seu sexo, entre outros.
A questão "B" trata do princípio da individualização da pena, e não pessoalidade com aduz o colega.
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O erro do Item A seria que a Ação Penal Pública é PRIVATIVA do MP. Sabe-se que ela pode ser intentada por particulares, art 29CPC.
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Prezados colegas,
A iniciativa da AÇÃO PENAL PÚBLICA É PRIVATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme prescrito no art. 129, inc. I, da CF.
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei;".
Não obstante, a CF admite AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA
DA PÚBLICA nos seguintes termos:
"LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal;".
Entendo que o problema do item foi afirmar que a competência
é privativa e exclusiva.
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c) a defesa técnica no processo penal, como garantia exclusiva do acusado, é renunciável, desde que a renúncia seja homologada pelo juiz constitucionalmente competente.
ERRADA. A defesa técnica é INDISPONÍVEL e IRRENUNCIÁVEL. Logo, mesmo que o acusado, desprovido de capacidade postulatória, queira ser processado sem defesa técnica, e ainda que seja revel, deve o juiz providenciar a nomeação de defensor. Exatamente em virtude disso, dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
Não se admite, assim, processo penal sem que a defesa técnica seja exercida por profissional da advocacia. Caso o processo tenha curso sem a nomeação de defensor, seja porque o acusado não constituiu advogado, seja porque o juiz não lhe nomeou advogado dativo ou defensor público, o processo estará eivado de nulidade absoluta, por afronta à garantia da ampla defesa (CPP, art. 564, III, “c”). Nessa linha, segundo a súmula nº 708 do Supremo, “é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
(...)
Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é DISPONÍVEL, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual.
e) a regra, no processo penal, é a publicidade restrita, em razão do caráter infamante do processo penal.
ERRADA. A publicidade ampla é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto (VUNESP/2016/TJ-MS).
Como se percebe pela própria dicção da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, a regra é a publicidade ampla no processo penal, estando ressalvadas as hipóteses em que se justifica a restrição da publicidade: defesa da intimidade, interesse social no sigilo e imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, incisos XXXIII e LX, c/c art. 93, IX); escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem (CPP, art. 792, § 1º).
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processo Penal (2016).
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GABARITO: B
Art. 5º. XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
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D) vai nessa , não é atoa a super lotação.