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ID
1287610
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    Alternativa por alternativa:

    a. ERRADA - o oferecimento da açao penal é de competencia PRIVATIVA do Ministério Público, mas, diante de sua inercia poderá o querelante (ofendido) assumir o posto por meio da chamada ação penal privada subsidiária da pública;

    b.CORRETA - principio da pessoalidade da pena

    c. ERRADA - a ampla defesa se desmembra em duas subespécies: AUTO DEFESA e a DEFESA TÉCNICA. a primeira é realizada pelo prórpio acusado enquanto a segunda depende de profissional (capacidade postulatoria). enquanto a primeira é renunciárvel a segunda - defesa técnica não é renunciavel! Devendo  caso o réu nao apresente advogado, o juiz nomear-lhe um defensor

    d. ERRADA - pois de acordo com o art, 5 da CF - "a todos no ambito judical e administrativo sao asseguraos a razoavel duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"

    e. ERRADA - a regra no processo penal é da AMPLA PUBLICIDADE, sendo esta mitigada em casos excepicionais.

  • Fundamentação legal: artigo 5, inciso XLVII da CF88. " a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e osexo do apenado;"

  • CUIDADO!! Não confundir o princípio da pessoalidade com o princípio da individualização da pena.


    Pelo princípio da pessoalidade temos que a pena imposta ao condenado não poderá passar da sua pessoa. É também conhecido pela princípio da intranscendência das penas.


    Já o princípio da individualização da pena afirma que cada um será responsabilizado na medida da sua culpabilidade, sendo assim, o magistrado na hora de aplicar a pena deve analisar as características pessoais de cada caso, bem como na hora da execução da pena, o réu deverá cumpri-la em estabelecimento condizente com a gravidade do crime, a sua idade o seu sexo, entre outros.


    A questão "B" trata do princípio da individualização da pena, e não pessoalidade  com aduz o colega.

  • O erro do Item A seria que a Ação Penal Pública é PRIVATIVA do MP. Sabe-se que ela pode ser intentada por particulares, art 29CPC.

  • Prezados colegas,

    A iniciativa da AÇÃO PENAL PÚBLICA É PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme prescrito no art. 129, inc. I, da CF.

    "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;".

    Não obstante, a CF admite AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA nos seguintes termos:

    "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;".

    Entendo que o problema do item foi afirmar que a competência é privativa e exclusiva.


  • c) a defesa técnica no processo penal, como garantia exclusiva do acusado, é renunciável, desde que a renúncia seja homologada pelo juiz constitucionalmente competente.

    ERRADA. A defesa técnica é INDISPONÍVEL e IRRENUNCIÁVEL. Logo, mesmo que o acusado, desprovido de capacidade postulatória, queira ser processado sem defesa técnica, e ainda que seja revel, deve o juiz providenciar a nomeação de defensor. Exatamente em virtude disso, dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

     

    Não se admite, assim, processo penal sem que a defesa técnica seja exercida por profissional da advocacia. Caso o processo tenha curso sem a nomeação de defensor, seja porque o acusado não constituiu advogado, seja porque o juiz não lhe nomeou advogado dativo ou defensor público, o processo estará eivado de nulidade absoluta, por afronta à garantia da ampla defesa (CPP, art. 564, III, “c”). Nessa linha, segundo a súmula nº 708 do Supremo, “é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    (...)

    Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é DISPONÍVEL, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual.

     

    e) a regra, no processo penal, é a publicidade restrita, em razão do caráter infamante do processo penal.

    ERRADA. A publicidade ampla é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto (VUNESP/2016/TJ-MS).

     

    Como se percebe pela própria dicção da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, a regra é a publicidade ampla no processo penal, estando ressalvadas as hipóteses em que se justifica a restrição da publicidade: defesa da intimidade, interesse social no sigilo e imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, incisos XXXIII e LX, c/c art. 93, IX); escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem (CPP, art. 792, § 1º).

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processo Penal (2016).

  • GABARITO: B

    Art. 5º. XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

  • D) vai nessa , não é atoa a super lotação.