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ID
1287613
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio constitucional da reserva de jurisdição incide sobre os seguintes direitos fundamentais:

Alternativas
Comentários
  • POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: UM TEMA AINDA PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. Doutrina. - O princípio constitucional da reserva de jurisdição, embora reconhecido por cinco (5) Juízes do Supremo Tribunal Federal - Min. CELSO DE MELLO (Relator), Min. MARCO AURÉLIO, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Min. NÉRI DA SILVEIRA e Min. CARLOS VELLOSO (Presidente) - não foi objeto de consideração por parte dos demais eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, que entenderam suficiente, para efeito de concessão do writ mandamental, a falta de motivação do ato impugnado.

  • Caríssimos,

    Gabarito: C.

    O art. 5º da Constituição, mais especificamente nos incisos XI (casa e sua proteção constitucional) e XII (sigilo das correspondências e das comunicações) proclama o seguinte:

    “XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”

    “XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996).”

    Segundo a doutrina dominante, esses dois incisos (em especial o inciso XII) são denominados de cláusula de reserva jurisdicional.
    Significa dizer que somente pode ser violado o domicílio em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, nessas três hipóteses pode ser a qualquer hora do dia ou da noite. Também se pode violar a casa por ordem judicial, desde que seja durante o dia. É ai que está o princípio da reserva jurisdicional, ou seja, somente o Estado- juiz (por ordem judicial) pode violar o asilo do indivíduo. Sendo que a CPI, delegado e MP não podem ordenar a violação da casa.

    No inciso XII, onde menciona salvo no último caso (está referindo-se às comunicações telefônicas) somente o juiz pode decretar a quebra das comunicações telefônicas.

    Obs importante: sigilo telefônico é gênero, pelo qual tem como espécies:

    - Comunicações telefônicas;

    - Dados telefônicos.

    Somente as comunicações telefônicas estão protegidas no inciso XII, portanto somente por ordem judicial (juiz) pode decretar a quebra das comunicações telefônicas.

    No entanto, como dados telefônicos (a conta telefônica contendo os números pelas quais foi ligado) não está protegido no referido inciso, nesse caso o juiz e a CPI pode decretar a quebra.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

    (acessado em 24/09/2014 às 22h).

    FORÇA, FÉ E MUITA DEDICAÇÃO. O PRAZO PARA  APROVAÇÃO QUEM DETERMINA É VOCÊ.

    UM CORDIAL ABRAÇO.


  • Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ, "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

    CPI e Reserva Constitucional de Jurisdição
    As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato da CPI do Narcotráfico que ordenara a busca e apreensão de documentos e computadores na residência e no escritório de advocacia do impetrante - para efeito da garantia do art. 5º, XI, da CF, o conceito de casa abrange o local reservado ao exercício de atividade profissional -, para determinar a imediata devolução dos bens apreendidos, declarando ineficaz a eventual prova decorrente dessa apreensão. Ponderou-se, ainda, que o fato de ter havido autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não afasta a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia apreensão. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163). 
    MS 23.642-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.11.2000. (MS-23642)

    o.

  • GABARITO "C".

    Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Sao, portanto, três os requisitos necessarios para a violacao das comunicacoes telefonicas (interceptacao telefonica):

    a) uma lei que preveja as hipoteses e a foima em que pode ocoirer a interceptacao telefonica, obrigatoriamente no ambito de investigacao criminal ou instrucao processual penal;

    b) a existencia efetiva de investigacao criminal ou instrucao processual penal;

    c) a ordem judicial especifica para o caso concreto (trata-se da denominada “reserva de jurisdicao”; nem mesmo comissao parlamentar de inquerito - CPI pode determinar interceptacao telefonica).

    --> --> Determina o texto constitucional que “a casa e asilo inviolavel do individuo, ninguem nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinacao judicial” (art. 5.°, XI).

    A inviolabilidade nao alcanca somente a “casa”, residencia do individuo. Na verdade, o conceito normativo de “casa” e abrangente e se estende, inclusive, a qualquer compartimento privado nao aberto ao publico, onde alguem exerce profissao ou atividade,  compreendendo, observada essa especifica limitacao espacial (area interna nao acessivel ao publico), os escritorios e consultorios profissionais, as dependencias privativas da epipresa, o quarto de hotel etc.

    Em cumprimento a ordem judicial, so podera-haver ingresso durante o dia; para prestar socorro, diante de desastre ou flagrante delito, pode-se adentrar em qualquer hora do dia ou da noite.

    Esse dispositivo pos termo a possibilidade de determinacoes administrativas de busca e apreensao de documentos, praticas, hoje, absolutamente inconstitucionais. Sob a vigencia d.o atual texto constitucional, buscas e apreensoes so sao legitimas se determinadas pelo Poder Judiciario (“reserva jurisdicional").

     

    FONTE: Direito Constitucional Descomplicado, Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.

    jurisdicional”).

     

     

  • "Não é permitida a intervenção de uma CPI em direitos fundamentais submetidos à cláusula da reserva de jurisdição. É o caso, por exemplo, da inviolabilidade de domicílio (CF,art.5.XI), do sigilo das comunicações telefônicas (CF, art.5.XIII), da decretação de prisão (CF, art. 5.LXI), ou do sigilo imposto a processo judicial (CF, art.5. LX c/c o art.93,IX). Os poderes atribuidos à CPI não se estendem, portanto, às hipóteses de intervenção reservadas com exclusividade ao Poder Judiciário. " (NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional.,  pags.943 e 944).

  • Em resumo, é onde apenas o Judiciário Poder dar a primeira e a última palavra. De forma literal, é reservado a ele a jurisdição para determinar a violação de liberdades individuais de locomoção e comunicação. 

    Não há menções na doutrina do Pedro Lenza.

  • Texto de : Fabrício Carregosa Albanesi

    Data de publicação: 21/08/2008


    Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ, "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

    Através desse julgado conclui-se que o postulado da reserva tem como objetivo delimitar, principalmente, os poderes instrutórios e de investigação das CPI's, significando que a CPI não poderá praticar os atos propriamente jurisdicionais, que são atribuídos com exclusividade aos membros do Poder judiciário em respeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.

    Destacam-se as seguintes impossibilidades de prática pela CPI:

    a) diligência de busca domiciliar;

    b) quebra do sigilo das comunicações telefônicas;

    c) ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como por exemplo, por crime de falso testemunho.

    Fonte: SAVI

  • Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ, "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

    Através desse julgado conclui-se que o postulado da reserva tem como objetivo delimitar, principalmente, os poderes instrutórios e de investigação das CPI's, significando que a CPI não poderá praticar os atos propriamente jurisdicionais, que são atribuídos com exclusividade aos membros do Poder judiciário em respeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.

    Destacam-se as seguintes impossibilidades de prática pela CPI:

    a) diligência de busca domiciliar;

    b) quebra do sigilo das comunicações telefônicas;

    c) ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como por exemplo, por crime de falso testemunho.

  • A RESERVA DE JURISDIÇÃO é um princípio constitucional no qual se reserva ao Poder Judiciário a decisão de determinados assuntos. A prerrogativa da determinação da quebra de sigilo bancário, fiscal ou profissional é absoluta do juiz, por exemplo.

  • Não sou da área do direito e não encontrei uma resposta que explicasse para um leigo essa questão. Preciso que alguém confirme se eu entendi. Perdoem meu vocabulário não não jurídico: a reserva da jurisdição é um "poder" dado ao Poder Judiciário para violação além das ligações telefônicas, uma vez que na CF diz que somente as ligações telefônicas podem ser violadas. É isso??? Gracias pela resposta.

  • Aline,

    a reserva de jurisdição é um termo usada para dizer que determinadas violações a direitos individuais está reservada apenas à jurisdição, ou seja, para determinados assuntos exige-se uma decisão judicial. Tradicionalmente temos a inviolabilidade do domicílio, intercepção telefônica e a prisão. São os três casos clássicos. 

    No caso da letra C temos dois casos em que será necessária uma decisão judicial.

    Abraços.

  • “O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de  busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada  pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. Autonomia da investigação parlamentar. O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa – sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição – promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual.” (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2000, Plenário, DJde 16-2-2001.) No mesmo sentido: HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.

  • As restrições a direitos fundamentais podem ocorrer por determinação do texto constitucional, por reserva de lei restritiva, pela colisão entre direitos ou direitos e valores fundamentais, por força dos limites imanentes ou pela reserva de jurisdição que decorra de uma colisão de direitos em caso concreto. A reserva de jurisdição está incluída nas restrições diretamente constitucionais, bem como nas tácitas constitucionais porque há casos em que o texto constitucional ou a lei infraconstitucional que o regulamenta traz explicitamente a necessidade de ordem judicial para a restrição de um direito (hipóteses de reserva de lei qualificada), daí serem casos de restrição por reserva de jurisdição diretamente constitucional. Sempre que se estiver diante da possibilidade de reserva de jurisdição,deve esta ser regulamentada. Entregar à jurisdição a decisão acerca de restrições que alcancem o núcleo essencial do direito é a maneira mais eficaz de se resolver eventuais conflitos, uma vez que o juiz decidirá, baseado no que a lei lhe permite e, de acordo com cada caso concreto, nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da unidade da constituição.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29908/reflexoes-acerca-da-restricao-de-direitos-fundamentais-por-reserva-de-jurisdicao-decorrente-da-colisao-de-direitos-fundamentais#ixzz3IUx48u00

  • "A CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, vale dizer, atos propriamente jurisdicionais reservados à primeira e última palavra dos magistrados, não podendo a CPI neles adentrar, destacando-se a impossibilidade de:

    a) diligência de busca domiciliar: a busca domiciliar, nos termos do art. 5.º, XI, da CF, verificar-se-á com o consentimento do morador, sendo que, na sua falta, ninguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, durante o dia ou à noite, mas, durante o dia, somente por determinação judicial, não podendo a CPI tomar para si essa competência, que é reservada ao Poder Judiciário;[20]

    b) quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica): de acordo com o art. 5.º, XII, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser verificada por ordem judicial (e não da CPI ou qualquer outro órgão), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    c) ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, por exemplo, por crime de falso testemunho"

    LENZA, 2013.

  • Em outras palavras, o que a questão quis perguntar foi: Quando é necessário autorização judicial para fazer tal procedimento. Alternativa (C) Para alguém adentrar na propriedade de outrem, caso não incorra nas exceções previstas na constituição, de autorização judicial; é necessário também a autorização judicial para violar o sigilo das comunicações telefônica (esses são exemplos de reservas de jurisdição.)

  • Não tem muito o que se discutir, o que o examinador quer que você saiba é isso: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 
    Resumindo: A prestação jurisdicional pelo Juiz está nas respectivas hipóteses elencadas.

  • No julgamento do MS 23452/RJ, o Ministro do STF Celso de Mello manifestou-se no sentido de que "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". Assim, o princípio constitucional da reserva de jurisdição incide sobre os direitos fundamentais inviolabilidade de domicílio e inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas. Veja-se a redação dos incisos XI e XII do art. 5, da CF/88:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.


    RESPOSTA: Letra C


  • Acredito que a questão não foi muito bem formulada no que se refere à inviolabilidade do domicílio. Não é apenas a ordem judicial que pode mitigar esse direito fundamental. O art. 5º, XI, diz que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Ou seja, há outras hipóteses além da ordem judicial que podem mitigar a inviolabilidade domiciliar, e, assim, não entendo ser tal hipótese sujeita à reserva de jurisdição.

    O que está, sim, sujeita à reserva de jurisdição é a busca domiciliar.

    Desta forma, considero que a questão não possui alternativa correta.


  • "A cláusula de reserva de jurisdição consiste em confinar ao âmbito do Judiciário a prática de certos atos que impliquem restrição a direitos individuais especialmente protegidos".

    Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.


  • c)

    inviolabilidade de domicílio e inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas.

  • Assevera o STF:

    “ (...) O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de `poderes de investigação próprios das autoridades judiciais'. A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado.”

  • Letra C, pois dependem de ordem judicial para que se efetivem!

  • O "comentário do professor" foi simples, esclarecedor e bem fundamentado.

  • Gente que estranho, o comentário do professor, está copiado, SEM fonte, de outra autora chamada Elisa Fernandes, postado no jusbrasil, da fonte SAVI. Veja:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97918/o-que-se-entende-por-postulado-da-reserva-constitucional-de-jurisdicao-elisa-fernandes

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR ( PARA OS NÃO ASSINANTES)

    No julgamento do MS 23452/RJ, o Ministro do STF Celso de Mello manifestou-se no sentido de que "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". Assim, o princípio constitucional da reserva de jurisdição incide sobre os direitos fundamentais inviolabilidade de domicílio e inviolabilidade do sigilo das inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
    comunicações telefônicas. Veja-se a redação dos incisos XI e XII do art. 5, da CF/88:

    XI - a casa é asilo
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.


    RESPOSTA: Letra C

  • Principio da reserva de jurisdição ---> Juiz determina

  • depende do juiz

     

  • A cláusula da reserva de jurisdição, segundo o STF, comporta as matérias de:

    ·         Inviolabilidade de domicílio;

    ·         Interceptação das comunicações telefônicas;

    ·         Prisão;

    ·         Sigilo legalmente imposto a processo judicial;

    .         Sigilo Bancário.

  • Decisão judicial: Reserva de jurisdição.

    Lei: Reserva legal.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO)     

     

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS = INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)