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ID
1287619
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que as medidas provisórias

Alternativas
Comentários
  • "A edição de medidas provisórias, pelo presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput). Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela CR. (...) A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais." (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004.)
  • GABARITO "D".

    A medida provisória enquanto espécie normativa definitiva e acabada, apesar de seu caráter de temporariedade, estará sujeita ao controle de constitucionalidade, como todas as demais leis e atos normativos. O controle jurisdicional das medidas provisórias é possível, tanto em relação à disciplina dada a matéria tratada pela mesma, quanto em relação aos próprios limites materiais e aos requisitos de relevância e urgência.  A essa última forma de controle jurisdicional, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, desde a constituição anterior e a respeito dos antigos Decretos-lei, é inadmiti-lo, por invasão da esfera discricionária do Poder Executivo, salvo quando flagrante o desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar.A hipótese, portanto, é possível para evitar arbitraridade, porém, excepcional.

    "Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma delas - a criação de novo caso de rescindibilidade - é pacificamente inadmissível e quanto à outra - a ampliação do prazo de decadência - é pelo menos duvidosa". (STF - Adin n21.753 1/DF - medida liminar - Rei. Min. Sepúlveda Pertence).

     

    FONTE: Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 2014.

     


     

  • O Congresso Nacional pode apreciar dois aspectos da MP: 


    1º) Os dois pressupostos constitucionais: relevância e urgência. Se o Presidente da República edita MP que não é relevante ou urgente de forma a justificar a MP, o Congresso pode rejeitar de cara, sem nem apreciar o mérito porque os pressupostos constitucionais não foram obedecidos. 


    2º) Além disso, o PL pode analisar o conteúdo da MP. Se entende que aquela MP trata de matéria de LC, pode rejeitar a MP, exercendo controle de constitucionalidade. Ele não está analisando o mérito da MP. Está analisando se ela é compatível ou não com a CF.


    Já o  Poder Judiciário só pode analisar os pressupostos constitucionais de relevância e urgência quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva. Segundo o STF não cabe, em princípio, ao Judiciário analisar se uma MP é relevante ou não. Quem deve analisar isso é, em primeiro lugar, o Chefe do Executivo e, em segundo lugar, o Legislativo, que dá a palavra final. No entanto, se a inconstitucionalidade for flagrante, nestes casos, o Judiciário pode se pronunciar. 

    (fonte: LFG - Marcelo Novelino)

  • O STF pode verificar, em controle de constitucionalidade concentrado, se estão presentes os pressupostos constitucionais de urgência e relevância na edição de MP.


    Essa análise é exercida de maneira excepcional, visto estar, inicialmente, no campo da discricionariedade política (esta do Presidente da República, que será o primeiro a apontar a existência de urgência e relevância na edição de MP).


    Essa excepcionalidade do STF se dará nos casos em que houver: (i) abuso de poder de legislar, ou (ii) desvio de finalidade na edição de medida provisória. Visa, assim, impedir o desequilíbrio entre os Poderes do Estado.


    Fonte: Espelho - prova FCC - Discursiva - ARCE 2012.

  • ADI 4.029 (j.08.03.2012).

    A atuação do Judiciário no controle da existência dos requisitos constitucionais de edição de Medidas Provisórias em hipóteses excepcionais, ao contrário de denotar ingerência contramajoritária nos mecanismos políticos de diálogo dos outros Poderes, serve à manutenção da Democracia e do equilíbrio entre os três baluartes da República. Precedentes (ADI 1910 MC, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2004; ADI 1647, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1998; ADI 2736/DF, rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2010; ADI 1753 MC, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/1998).


    FCC COBRANDO JURISPRUDÊNCIA GALERA!


    Cheguei à conclusão de que a sabedoria leva vantagem sobre a loucura, como a luz leva vantagem sobre as trevas. (BIBLIA - ECLESIASTES)


  • Segundo Marcelo Novelino, a constitucionalidade de uma medida provisória pode analisada sob os aspectos formal e material.  

        No aspecto formal será verificada a presença dos requisitos da relevância e urgência. 

        Já no aspecto material será verificada a compatibilidade coma CF e ainda o respeito aos limites do art 60 da CF. 

         Ambo o controles devem ser realizados pelo legislativo e podem ser efetivados pelo judiciário, sendo que o aspecto formal é verificado pelo judiciário de forma excepcional (apenas quando a for flagrante a incontitucionalidade)


  • Ok. O STF pode apreciar a MP em controle abstrato. Mas porque a MP é tida como lei ou como ato normativo?

  • Acredito que tenha errado por preciosismo meu ou algo que o valha. De qualquer forma, me parece que o precedente que justificaria a alternativa indicada no gabarito, ADI 4048, não analisou especificamente os requisitos de relevância e urgência da MP, mas sim do crédito extraordinário aberto pela medida provisória. Vide ementa do julgado:

     

    Abertura de crédito extraordinário e MP: possibilidade. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência [dos créditos extraordinários] (art. 167, § 3,0) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões 'guerra', 'comoção interna' e 'calamidade pública' constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3.o c/c o art. 62, § 1.0, inciso I, alínea d, da Constituição.


    Ou seja, tecnicamente, a análise não recaiu sobre a relevância e urgência da MP em si, mas sobre os requisitos para abertura de crédito extraordinário (que só podem ser abertos em situações de imprevisibilidade e urgência).

    A diferença pode ser pequena e pode até não ser suficiente para considerar a alternativa C) correta ao invés da D), mas acredito que tal observação seja pertinente para uma prova discursiva ou oral.

  • Segundo a jurisprudência do STF, os requisitos de relevância e urgência para edição de medida
    provisória (CF, art. 62) são primordialmente reservados à apreciação discricionária (de
    oportunidade e de valor) do presidente da República e, posteriormente, do Congresso Nacional
    quando delibera sobre a MP, não cabendo ao Poder Judiciário o seu exame, em respeito ao
    princípio da separação dos Poderes. Ocorre que, em casos de abuso do poder de legislar ou
    quando evidenciada objetivamente a ausência de um desses requisitos de relevância ou urgência
    (não quando a análise dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante
    critérios de oportunidade e conveniência), o STF tem excepcionalmente admitido que o
    Judiciário declare a inconstitucionalidade da MP por ausência de tais pressupostos (ADI 1.717-
    MC). (Fonte: Professor Leo Van Holthe)

  • GABARITO: D

    Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162 MC, rel. min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997).