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ID
1287625
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito, em razão dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais que lhes são conferidos pelo artigo 58, § 3º da Constituição Federal, estão autorizadas a decretar, por ato devidamente fundamentado e em relação às pessoas por elas investigadas, a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    No entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    "A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. - O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.

    As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV)."
    MS 24817/DF, julgamento em: 03/02/2005.

  • DICA: as CPI's não podem aplicar sanção. Na questão, usando esse raciocínio, dá pra excluir todas as assertivas. 

  • GABARITO "D".

    As comissoes parlamentares de inquerito podem, determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancario e telefonico do investigado.

    Cabe ressaltar que a quebra do sigilo telefonico nao se confunde com a interceptacao das comunicacoes telefonicas.

    A quebra do sigilo telefonico incide sobre os registros telefonicos‘da pessoa. Determinar a quebra do sigilo telefonico implica afastar! a inviolabilidade dos registros pertinentes as comunicacoes telefonicas preteritas, ja realizadas pela pessoa, e que sao armazenados pela companhia telefonica, tais como: data da chamada telefonica, horario da chamada, numero do telefone chamado, duracao do uso, valor da chamada etc. Na realidade, os dados obtidos por meio da quebra do sigilo telefonico são aqueles constantes das denominadas “contas telefonicas” do assinante da lmha telefonica., Esses dados integram a ampla garantia da privacidade do individuo, prevista no art. 5.°, inciso X, da Constituicao Federal. A quebra desse sigilo pode ser determihada pelas comissoes.parlamentares de inquerito.. ,

    A interceptacao das comunicacoes telefonicas (“escuta”) incide sobre o conteudo da conversa, vale dizer, e medida que corresponde a: gravacao, pela autoridade policial competente, do conteudo da conversa, no momentq em que ela ocorre. Determinar a interceptacao telefonica e autorizar a autoridade, policial competente a gravar o conteudo da conversa, para posterior degravacao e utilização como prova em determinado processo criminal. As comunicacoes telefonicas não podem ser violadas por determinacao das comissoes parlamentares de inquerito, haja vista que o art. 5.°, inciso XII, da Constituicao Federal so permite a sua violacao por ordem judicial, para fins de investigacao criminal ou de instrução processual penal. Cuida-se, portanto, de medida abrangida pela clausula de "Reserva de jurisdicao”, que so pode ser determinada por ordem judicial.

    Cabe ressaltar que todas as decisoes proferidas pelas comissoes parlamentares de inquerito que impliquem restrição de direito - tais como a quebra dos sigilos bancario, fiscal e telefonico - so serao legitimas se forem pertinentes e imprescindiveis a investigacao, devidamente fundamentadas, limitadas no tempo e tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

     

    FONTE: Direito Constitucional Descomplicado, Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.

     

  • CPI -> FuTeBol

  • Informativo 420, STF:

    A norma inscrita no art. 58, § 3º, da CF, permite a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito o poder de decretar a quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, desde que o faça em ato adequadamente fundamentado (CF: “Art. 58. ... § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”). Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado por corretora de seguros contra o Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI/Correios) e o Relator da Subcomissão de Sindicância do IRB Brasil Resseguros S/A, pelo fato de esse órgão de investigação legislativa haver aprovado a “transferência dos sigilos bancário, fiscal e telefônico” da impetrante. No caso concreto, a CPMI dos Correios, ao motivar a quebra de sigilo, acolhera a alegação feita, em requerimento, de que a impetrante estaria envolvida, direta ou indiretamente, em caso de possível favorecimento a “Brokers”. Salientando-se que os poderes de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito se submetem às mesmas limitações que se aplicam aos órgãos do Poder Judiciário, considerou-se que, na espécie, a quebra determinada se dera mediante fundamentação genérica e insuficiente, em ofensa ao comando contido no art. 93, IX, da CF (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena denulidade,...”). MS concedido para invalidar o ato impugnado. MS 25668/DF, rel. Min. Celso de Mello, 23.3.2006. (MS-25668) 


  • GABARITO: letra D

    FUNDAMENTAÇÃO:

         -> CPI pode: 

                      -Convocar autoridades e particulares para depor;

                      -Determinar diligências e perícias;

                      -Determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado.

         -> CPI NÃO pode:

                      -Determinar prisão, salvo em flagrante;

                      -Determinar busca e apreensão de documentos;

                      -Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas.

  • Gente, uma coisa que não entendo é o seguinte:

    O TCU é órgão auxiliar do Congresso.  Então o TCU, que é auxiliar, pode decretar a indisponibilidade de bens (como aconteceu recentemente no caso de uma grande estatal), mas o Congresso, por intermédio da CPI, não pode? Isso faz algum sentido?

  • Rodrigo Garcia, você tocou em um ponto importante. Em regra, quem pode determinar a indisponibilidade de bens, por exemplo, é o Poder judiciário. Todas as ações privativas do Poder judiciário só cabem ao próprio Poder Judiciário determiná-las. (São as chamadas cláusulas de reserva de jurisdição), e isto quer dizer que não pode o CN por meio de CPI determinar algo que só o Judiciário tem poder pra fazer. E quanto ao TCU, apesar de ser "Tribunal", é um órgão técnico, mas o STF, já entendeu que ele tem sim, legitimidade pra determinar a indisponibilidade de bens, por exemplo, como medida cautelar pra proteger o erário, leia mais:

    "Por último, é importante mencionar os casos de recursos contra decisão que concede medida cautelar. Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a concessão de medida cautelar pelas Cortes de Contas é perfeitamente possível e decorre do exercício de sua missão constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos. Nesse sentido, foi a decisão tomada no MS 24.510-7 DF, ocasião em que o STF decidiu que o TCU tem competência para, nos termos do seu regimento interno, expedir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões. Segundo a Suprema Corte, o poder cautelar é inerente à competência de decidir; decorre dos princípios da legalidade e da moralidade, em inferência direta da analogia estabelecida com o poder jurisdicional, já que o TC tem de prevenir uma situação em que ele atuaria posteriormente, para remediar os danos já causados ao erário."
    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/59030984/dodf-secao-01-12-09-2013-pg-33 
    http://jus.com.br/artigos/31683/a-questao-da-indisponibilidade-dos-bens-doados-pela-presidenta-da-petrobras-e-o-tcu

  • CPI pode:


    - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
    - Decretar a prisão em flagrante;

    - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;


    Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.


    - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;

    - Obter documentos e informações sigilosos. “Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).

    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.




    CPI não pode:


    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
    - Oferecer denúncia ao Judiciário. - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
    - Determinar busca e apreensão domiciliar
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;- Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.



    Alternativa D


    Aproveitei alguns comentários de colegas e mais algumas anotações de materiais e agreguei aqui.


    Espero que ajude! Bons estudos! 

  • Pelo fato de a cpi se uma comissão meramente investigativa, ela não pode aplicar nenhum tipo de multa, de sequestro de bens.

  • Se vc está sendo investigado por uma CPI é pq provavelmente fez alguma coisa ruim. Vc fez uma coisa Bad.

     

    Fiscal;

    Bancário;

    Dados telefônicos.

     

    Fis Ba D

     

    É isso o que a CPI pode fazer.

     

     

    :)

  • .

    Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 715 à 717):

     

    “Apesar de a Constituição, no art. 58, § 3º, valer-se da expressão ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ para designar os poderes passíveis de exercício pelos membros das CPIs, o STF não aceitou a literalidade da expressão, de modo a reconhecer aos parlamentares integrantes do órgão investigativo os mesmos poderes titularizados pelos magistrados.

     

     

    A Corte entendeu que a Constituição traz implícita o que denominou de “cláusula de reserva de jurisdição”, termo que designa um rol de poderes de titularidade exclusiva das autoridades jurisdicionais e, portanto, insuscetíveis de serem exercidos por membros do Poder Legislativo, mesmo no âmbito dos trabalhos típicos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.

     

    (...)

     

    Partindo dessa perspectiva, o STF paulatinamente foi dando polimento à expressão constitucional, designando os atos privativos de magistrados e que, por conseguinte, não podem ser praticados pelos membros de CPI.

     

    Como resultado das decisões do STF, não podem os membros de CPI:

     

    1ª) determinar a interceptação telefônica;

    2º) negar aos depoentes, sejam investigados ou apenas testemunhas, o direito à assistência jurídica, ou restringir a amplitude deste direito (na verdade, nem no âmbito de um processo judicial tal direito pode ser desconsiderado);

     

    3º) decretar quaisquer espécies de prisões processuais (preventiva, temporária etc), à exceção da prisão em decorrência de flagrante delito (determinada, regra geral, nos casos de desacato do depoente aos membros da Comissão);

     

    4º) ordenar a aplicação de medidas cautelares, assecuratórias de uma eventual decisão condenatória proferida em processo judicial, a exemplo da indisponibilidade, do arresto e do sequestro de bens;

     

    5º) determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos de interesse investigatório;

     

    6º) proibir as testemunhas ou os investigados de ausentarem-se de determinada localidade ou mesmo do País durante os trabalhos da CPI;

     

    7º) apurar a responsabilidade civil ou criminal do investigado;

     

    8º) convocar magistrados para depor sobre atos praticados no exercício da função jurisdicional (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias, despachos): o STF entende que a convocação de magistrados para se pronunciar sobre atos produzidos no âmbito da função jurisdicional caracteriza ofensa ao princípio da separação de Poderes, que não compreende o controle externo da atividade jurisdicional.” (Grifamos)

  • .

    Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 717 e 718):

     

    “Por outro lado, podem as CPIs, por ato próprio, sem necessidade de intervenção judicial:

     

    1º) requisitar aos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a investigação;

     

    2º) determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas sujeitas à investigação (mas não a interceptação telefônica, como veremos logo a seguir): importante ressaltar que o STF decidiu que CPI instaurada em âmbito estadual tem poder para determinar a quebra do sigilo bancário mesmo quando a entidade financeira atingida integra a esfera federal, como, por exemplo, o Banco Central (ACO no 730, de 22/09/2004);

     

    3º) convocar quaisquer pessoas, inclusive Ministros de Estado, para depor sobre fatos relacionados ao objeto da investigação, as quais poderão, mediante o recurso à força policial, até mesmo serem conduzidas coercitivamente ao local do depoimento, quando se negarem a comparecer sem justificativa plausível. De se destacar que segundo o STF, pode a CPI se valer da policia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, a fim de poder formalizar sua convocação;

     

    4º) determinar buscas e apreensões de documentos, respeitada a inviolabilidade domiciliar;

     

    5º) apurar negócios realizados entre particulares, desde que de qualquer forma relacionados com o objeto da investigação;

     

    6º) determinar diligencias e realizar perícias e exames necessários à apuração dos fatos, podendo utilizar-se de todos meios probatórios admitidos em Direito;

     

    7º) convocar magistrados para depor sobre fatos praticados na função de administrador público, que não se relacionem com a função jurisdicional.

     

    Sobre a possibilidade de quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico pela CPI, vale destacar o seguinte pronunciamento do STF:”

     

     

    A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeito à investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva de adoção dessa medida extraordinária (STF – Pleno – MS no 23.639-6/DF). (Grifamos)

  • PRISÃO -- na na ni na NÃO

    busca e APREENSÃO -- na na ni na NÃO

    INTERCEPTAÇÃO telefônica --- na na ni na NÃO

    SANÇÃO -- na na ni na NÃO

  • É interessante lembrar o seguinte:

     

    A CPI pode até quebrar o sigilo telefônico do investigado, mas não pode determinar a INTERCEPTAÇÃO telefônica dos mesmos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Nunca é demais relembrar:

     

    Registros telefônicos X Interceptação da comunicação

     

    - Registros telefônicos CPI PODE quebrar

     

    - Interceptação da comunicação CPI NÃO PODE, está protegida pela reserva de jurisdição.

  • GABARITO: D

    O que a CPI pode fazer:

    -convocar ministro de Estado;

    -tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -prender em flagrante delito;

    -requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    -condenar;

    -determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    -determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/

  • As medidas cautelares, como a indisponibilidade de bens, não podem ser determinadas pela CPI, pois estão abraçadas pela cláusula de reserva de jurisdição. Isso nos permite descartar as letras ‘b’ e ‘e’. 

    Como você bem sabe, CPI só investiga, não processa, não julga, não impõe penas. Destarte, como ela não pode aplicar multas, as alternativas ‘a’ e ‘c’ ficam inviabilizadas. 

    No mais, a prisão, desde que em flagrante, pode ser determinada pela CPI, assim como a quebra de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos. Por isso, nossa resposta é a da letra ‘d’. 

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

     

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.