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ID
1287628
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da disciplina da Defensoria Pública na Constituição Federal e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa A

    ADI N. 3.022-RS
    RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RITO DO ART. 12 DA LEI 9.868. ART. 45 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALÍNEA A DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 9.230/1991 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ATRIBUIÇÃO, À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DA DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PROCESSADOS CIVIL OU CRIMINALMENTE EM RAZÃO DE ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. OFENSA AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    1. Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV.
    2. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais", contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004.
    3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 45 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
    4. Ação julgada parcialmente procedente.
    * noticiado no Informativo 355

  • Erro da letra B:

    "O §1º do art. 134 da Constituição do Brasil repudia o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada. Improcede o argumento de que o exercício da advocacia pelos Defensores Públicos somente seria vedado após a fixação dos subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado. Os § 1º e § 2º do art. 134 da Constituição do Brasil veiculam regras atinentes à estruturação das defensorias públicas, que o legislador ordinário não pode ignorar. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 137 da LC 65, do Estado de Minas Gerais." (ADI 3.043, Rel. Min. Eros Grau,julgamento em 26-4-2006, Plenário, DJ de 27-10-2006.)

    Erro da letra C:

    "É inconstitucional toda norma que,impondo a Defensoria Pública estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público." (ADI 4.163, rel. min. Cezar Peluso,julgamento em 29-2-2012, Plenário, DJE de 1º-3-2013.)


  • Erro da letra D:


    "A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos." (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJ de 11-5-2007.) No mesmo sentido: ADI 4.056, rel. min. Ricardo Lewandowski,julgamento em 7-3-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012;  ADI 3.965, Rel. Min. Cármen Lúcia,julgamento em 7-3-2012, Plenário, DJE de 30-3-2012; RE 599.620-AgR, Rel. Min. Eros Grau,julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.

    Erro da letra E:


    "Lei 8.742, de 30-11-2005 do Estado do Rio Grande do Norte, que ‘dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado’. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988). Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade.” (ADI 3.700, Rel. Min. Ayres Britto,julgamento em 15-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)


  • Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa  judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134)o qual restringe as atribuições da  Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º,  LXXIV. 

    2. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “bem como  assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato  praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais”,  contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual  10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida,  nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004. 

    3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 45 da  Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 

    4. Ação julgada parcialmente procedente.(ADI 3.022/RS, Min. Rel. Joaquim Barbosa, Dj. 18.08.2004.)


  • "Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV." (ADI 3.022, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-8-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.) http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1297

  • C) é constitucional a norma estadual que imponha à Defensoria Pública do Estado a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB ou com qualquer outra entidade para a prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados.

    Não se pode obrigar a Defensoria Pública firmar convênios com a OAB, dentre outras razões, tal imposição fere a autonomia administrativa do órgão.

    STF. INFO 658. É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de "assistência judiciária gratuita" será feito primordialmente por advogados dativos e não pela Defensoria Pública. É possível a realização de convênio com a OAB para que esta desenvolva serviço de assistência jurídica gratuita por meio de defensoria dativa, desde que como forma suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta.

    D) é constitucional a norma estadual que estabeleça a vinculação da Defensoria Pública à Secretaria de Justiça do respectivo estado-membro.

    Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .

    E) é constitucional a norma estadual que disponha sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público no âmbito da Defensoria Pública do estado-membro correspondente.

    Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

  • A) é inconstitucional a norma estadual que atribua à Defensoria Pública do Estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo. CORRETA

    Declarada a inconstitucionalidade da expressão “bem como  assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato  praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais”,  contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual  10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida,  nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004.

    B) a vedação ao exercício, pelo Defensor Público, da advocacia fora de suas atribuições institucionais incide somente após a fixação dos subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado.

    Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.  

  • #PACOTEANTICRIME

    O pacote anticrime promoveu a tão famigerada REVERSÃO JURISPRUDENCIAL, pois estatuiu a necessidade de a DEFENSORIA PÚBLICA prestar assistência jurídica ao INTEGRANTES DA FORÇA DE SEGURANÇA PÚBLICA, no bojo de INQUÉRITO/PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAL, cujo objeto seja FATO praticado NO EXERCICIO DAS FUNÇÕES pelo USO FORÇA LETAL, inclusive no contexto das excludentes de ilicitude.

    DEFESA ADMINISTRATIVA DO INVESTIGADO QUE NÃO NOMEIA ADVOGADO PARA TANTO RECAIRÁ, PREFERENCIALMENTE, NA DEFENSORIA!!!! Não sendo possível, indica profissional adequado. Os custos com ele será pago pela instituição que o militar tá vnculado. Aplica-se, também, essa lógica aos MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS, DESDE QUE NA AMBIENCIA "DA LEI E DA ORDEM"

  •  Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no  figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no , o indiciado poderá constituir defensor.     

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.     

    § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.              

    § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.                

    § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.                

    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no  desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.     .