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Gabarito C.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
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A C é a mais completa, sem dúvidas, mas a A tem sua parcela de correta não?" iniciar procedimento para aplicação de multa, sanção que, pela natureza, prescinde, para sua incidência, de estar prevista no instrumento convocatório ou no contrato."
Acho que o erro da A é somente o "pela natureza", pois a administração pode sim aplicar multa pelo inadimplemento do contrato independente de constar no mesmo essa possibilidade.
Se alguém achar algum erro a mais na A, favor comentar aí.
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Colega Diego, na lei 8666/93 temos:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
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A resposta para esta questão é mais simples e se encontra totalmente no art. 86 da lei 8666, confiram:
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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Diego, o erro da alternativa A está em falar que a Multa prescinde de previsão contratual. Perceba pela leitura do art.86, caput, da Lei 8666, que a aplicação da Multa deve ser prevista no contrato ou no instrumento convocatório.
A aplicação de multa não consiste em uma cláusula exorbitante, o que pode ser entendido como cláusula exorbitante é a possibilidade de aplicar sanções sem a interferência do Judiciário. Todavia, essas sanções precisam estar previstas em lei (art.87) ou no contrato. No caso da multa, faz-se imprescindível a sua previsão contratual, vide art.86, caput e 87, II.
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Fundamentação da letra E: artigo 87, inciso III, cujo prazo é de DOIS anos e não cinco anos.
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alguém sabe indicar onde está, na lei, a resposta da D?
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LEI 8.666/93
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. (erro da letra A)
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. (erro da letra B; JUSTIFICATIVA DA LETRA C)
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (erro da letra E)
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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Creio que a assertativa "d" esta errada em razao do art. 24 (dispensa de licitacão):
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Ou seja, seria necessario a rescisāo contrtual, para a contrataçao direta, e obedecendo as condicoes e classificacao do certame anterior. Isso na discricionariedade da adm. , que poderia até realizar novo certame, o que, contudo, seria contraproducente.
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Acho que existe uma diferença. Acredito que , diante dos princípios que regem a Administração Pública, a multa não precisa necessariamente estar prevista no contrato, ela poderá ser aplicada simplesmente porque há previsão legal. Assim, não há exatamente uma necessidade de estar prevista no instrumento. Todavia, A FORMA como ela será aplicada é que sim, precisa seguir o procedimento contratual e portanto estar estipulada de forma expressa no contrato.... dessa forma, não vejo a letra "a" como errada... Assim, a "a" e a "b" estariam certas... por favor, me corrijam se estiver errada.
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Letra D:
Art. 77, Lei 8.666: "A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento".
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Todos os artigos são da Lei 8.666, a lei mais estudada do Brasil. Vejamos:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
Vida longa à repúbica e à democracia, C.H.
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Note-se que há duas multas diferentes previstas nos artigos 86 e 87, e ambas necessitam de previsão:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
A principio, visualizo no enunciado algo mais proximo do 87 que a do atraso do 86. Contudo, o 87 é mais para o caso de uma rescisão, o que não conta no enunciado, mas também não há nada no sentido de um "atraso". Enfim. O que a questão queria saber mesmo era se precisava ter previsão ou não.
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III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (erro da letra E)