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Art. 50.Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
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Alternativa B - segundo o art. 50, III, apenas a entidade pública tem a obrigação de fornecer vestuário adequado.
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Letra B: INCORRETA
Art. 50.Constituem obrigações das entidades de atendimento:
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
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kkkk mais uma vez a FCC avaliando o "conhecimento jurídico" do candidato (!)
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Raitimbora
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Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
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triste .
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Estatuto do Idoso:
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
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A obrigação de fornecer vestuário adequado é apenas para as entidades públicas.
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A questão
trata das obrigações das entidades de atendimento ao idoso.
A) proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso.
Estatuto do
Idoso:
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de
atendimento:
VIII
– proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
Proporcionar
cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso.
Correta letra A.
B) fornecer
vestuário adequado e alimentação suficiente.
Estatuto do Idoso:
Art.
50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
III
– fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
Fornecer
vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente.
Incorreta letra B. Gabarito da
questão.
C) propiciar
assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças.
Estatuto do Idoso:
Art.
50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
X
– propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas
crenças;
Propiciar
assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças.
Correta letra C.
D)
diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares.
Estatuto do Idoso:
Art.
50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
VI
– diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
Diligenciar
no sentido da preservação dos vínculos familiares.
Correta letra D.
E) comunicar
à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas.
Estatuto do Idoso:
Art.
50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
XII
– comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador
de doenças infecto-contagiosas;
Comunicar
à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas.
Correta letra E.
Gabarito do Professor letra B.