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Os Programas Nacionais de Direitos Humanos não são uma simples obra do poder executivo. Sua elaboração é precedida de um grande número de reuniões e assembléias, com participação de diversos setores da sociedade, bem como pelas diversas Conferências Nacionais, com a participação de milhares de pessoas da sociedade civil. São promulgados na forma de Decreto, o que não confere a eles estatuto de lei, mas sim de diretrizes administrativas para o governo. A implantação efetiva de muitos de seus pontos depende da formulação e aprovação de projetos específicos de lei no âmbito do poder legislativo.
Sobre o PNDH-3: Entre as propostas polêmicas contidas no Programa, ações que pretendem descriminalizar o aborto, reconhecer a união civil entre pessoas do mesmo sexo, garantir o direito de adoção por casais homoafetivos, impedir a ostentação de símbolos religiosos em estabelecimentos públicos da União, desestabilizar o direito à propriedade privada (com a criação de câmaras de conciliação dos conflitos, sejama grários ou urbanos), bem como a regulamentação profissional da prostituição.
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Quadro comparativo PNDH-2 e PNDH-3: https://portais.ufg.br/up/16/o/pplgbt-Apendice_J.pdf
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Gabarito C.
O objetivo do Programa Nacional de Direitos Humanos
(PNDH), elaborado pelo Ministério da Justiça em conjunto com diversas
organizações da sociedade civil, é, identificar os principais obstáculos à
promoção e proteção dos direitos humanos no Brasil, eleger prioridades e apresentar
propostas concretas de caráter administrativo, legislativo e
político-cultural que busquem equacionar os mais graves problemas, inclusive
sociais, que hoje impossibilitam ou dificultam a sua plena realização.
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As afirmações da letra B referem-se ao PNDH-1, exemplo disso é a Lei de Tortura de 1997, portanto, anterior ao PNDH-2 (2002).
A letra D inverteu a ordem. Na verdade constava no texto original a oitiva prévia dos envolvidos nos conflitos agrários, posteriormente suprimida (Decreto 7.177/10).
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a)
Os Programas Nacionais de Direitos Humanos possuem força vinculante para as
ações dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério
Público, bem como às ações estratégicas da Defensoria Pública de concretização
das políticas públicas de promoção dos direitos humanos. ERRADO
Os Programas
Nacionais de Direitos Humanos NÃO possuem força vinculante, pois é mero decreto
presidencial. Porém, serve como orientação para as ações governamentais.
b)O II
Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-2) lançou ações específicas
referentes ao combate à impunidade e à violência policial, tendo obtido
avanços, como a adoção de leis sobre o reconhecimento do próprio Estado da
responsabilidade das mortes de pessoas desaparecidas em razão de participação
política, transferência da justiça militar para a justiça comum dos crimes
dolosos contra a vida praticados por policiais militares e a tipificação do
crime de tortura. ERRADO
Na verdade, a alternativa está se referindo aos avanços
obtidos pelo I Programa Nacional de Direitos Humanos ( PNDH-1). Tais avanços
foram identificados nos "considerandos" do PNDH-2.
c)Os
Programas Nacionais de Direitos Humanos contam com a articulação do governo
federal com a sociedade civil para a elaboração da redação comum,
reconhecendo-se, porém, o caráter governamental desses Programas, já que a
sociedade civil colabora, mas não decide. CORRETA
" A elaboração do
Programa Nacional de Direitos Humanos conta com a articulação do governo e
sociedade civil, para se chegar a uma redação comum, devendo ser explicitados
objetivos definidos e precisos e contar ainda com um monitoramento de sua
implementação. (...) A resposta do governo foi editar o Decreto n.7177/2010,
que providenciou alterações em sete ações e determinou a eliminação de duas no
PNDH-3, o que realçou que esse Programa tem natureza governamental, na
qual a sociedade civil colabora mas não decide." Tal alternativa foi
extraída do Livro Curso de Direitos Humanos do André de Carvalho de Ramos.
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d)O III Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3)
causou ampla repercussão na mídia e em grupos de interesses contrários a determinadas
ideias defendidas, gerando alterações no texto original, como, por exemplo, a
posterior inclusão da mediação nos conflitos agrários como medida preliminar à
avaliação da concessão de medidas liminares. ERRADO
É bem verdade que o PNDH-3 gerou ampla repercussão na mídia,
devido os seus enunciados fossem percebidos como sendo de iminente
implementação, o que destoava da linguagem abstrata dos anteriores PNDH, e
também por algumas ideias por este defendidas, tais como: a descriminalização
do aborto, a laicização do Estado, responsabilidade social dos meios de
comunicação, repressão política da ditadura militar e conflitos sociais no
campo. Devido a grande polêmica e indignação de grupos contrários à essas
ideias, a resposta do governo, como dito acima, foi editar o Decreto
7.177/2010, que promoveu diversas alterações no PNDH-3, como por exemplo, no
caso dos conflitos agrários, foi retirado a possibilidade de ser a mediação
medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares.
e) No Brasil, a competência administrativa de realizar
políticas públicas de implementação de direitos humanos é exclusiva da União,
já que as obrigações de reparar os danos e prevenir condenações internacionais
confirmam o interesse deste ente federativo para agir e estabelecer as ações
estratégicas no plano interno. ERRADO
No Brasil, a competência administrativa de realizar
políticas públicas de implementação de direitos humanos é COMUM a todos os
entes federados.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
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-> a letra A está incorreta pois os Programas Nacionais de Direitos Humanos não possuem força vinculante. Os temas de debate ou propostas sugeridas devem ser discutidas no Congresso Nacional para que, caso sejam aprovadas, tornem-se leis.
-> a letra B está incorreta pois tais medidas legislativas resultaram da implementação do 1º PNDH.
-> a letra C está correta. Apesar do caráter decisório governamental desses Programas, a participação das organizações da sociedade civil é altamente valorizada tanto no processo de elaboração quanto no processo de execução das propostas.
-> a letra D está incorreta, pois, com o decreto federal 7177/2010, algumas modificações foram feitas no III PNDH. Entre elas, retirou-se o trecho de proposta de “realização de audiência coletiva com os envolvidos, com a presença do Ministério Público, do poder público local, órgãos públicos especializados e Polícia Militar, como medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares".
-> a letra E está incorreta porque a competência para realizar políticas públicas de implementação de direitos humanos estende-se a todos os entes federativos.
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Autor: Sávia Cordeiro , Mestre em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Assessora da Secretaria de Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro
-> a letra A está incorreta pois os Programas Nacionais de Direitos Humanos não possuem força vinculante. Os temas de debate ou propostas sugeridas devem ser discutidas no Congresso Nacional para que, caso sejam aprovadas, tornem-se leis.
-> a letra B está incorreta pois tais medidas legislativas resultaram da implementação do 1º PNDH.
-> a letra C está correta. Apesar do caráter decisório governamental desses Programas, a participação das organizações da sociedade civil é altamente valorizada tanto no processo de elaboração quanto no processo de execução das propostas.
-> a letra D está incorreta, pois, com o decreto federal 7177/2010, algumas modificações foram feitas no III PNDH. Entre elas, retirou-se o trecho de proposta de “realização de audiência coletiva com os envolvidos, com a presença do Ministério Público, do poder público local, órgãos públicos especializados e Polícia Militar, como medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares".
-> a letra E está incorreta porque a competência para realizar políticas públicas de implementação de direitos humanos estende-se a todos os entes federativos.
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ou seja, tudo goela abaixo...
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☠️ GABARITO C ☠️
O objetivo do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), elaborado pelo Ministério da Justiça em conjunto com diversas organizações da sociedade civil, é, identificar os principais obstáculos à promoção e proteção dos direitos humanos no Brasil, eleger prioridades e apresentar propostas concretas de caráter administrativo, legislativo e político-cultural que busquem equacionar os mais graves problemas, inclusive sociais, que hoje impossibilitam ou dificultam a sua plena realização.
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A elaboração do Programa Nacional de Direitos Humanos conta com a articulação do governo e sociedade civil, para se chegar a uma redação comum, devendo ser explicitados objetivos definidos e precisos e contar ainda com um monitoramento de sua implementação. (...) A resposta do governo foi editar o Decreto n.7177/2010, que providenciou alterações em sete ações e determinou a eliminação de duas no PNDH-3, o que realçou que esse Programa tem natureza governamental, na qual a sociedade civil colabora mas não decide
Gab C
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PNDH 1
Em 13 de maio de 1996, foi editado pela Presidência da República o Decreto 1.904, primeiro PNDH (PNDH-1), o qual teve como foco a proteção dos direitos civis, com especial, no combate à impunidade e à violência policial, adotando, ainda, como meta a adesão brasileira a tratados de direitos humanos. Além disso, inaugurou um proces- so, depois repetido, de consulta e debate prévio com a sociedade civil.
6. PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS II
Em 2002, foi aprovado, pelo Decreto n. 4.229, de 13 de maio de 2002, o II Programa Nacional de Direitos Humanos, na mesma linha do PNDH-1, mas agora com ênfase nos direitos sociais em sentido amplo. Nos “considerandos” do novo programa, foram identificados avanços obtidos nos seis anos de vida do PNDH-1, entre eles a adoção de leis sobre: 1) reconhecimento das mortes de pessoas desaparecidas em razão de participação política (Lei 9.140/95), pela qual o Estado brasileiro reconheceu a responsabilidade por essas mortes e concedeu indenização aos fami- liares das vítimas; 2) a transferência da justiça militar para a justiça comum dos crimes dolosos contra a vida prati- cados por policiais militares (Lei n. 9.299/96); 3) a tipificação do crime de tortura (Lei 9.455/97); 4) e a proposta de emenda constitucional sobre a reforma do Poder Judiciário, na qual se incluiu a chamada “federalização” dos crimes de direitos humanos.
7. PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS III
Em 2009, foi aprovado o PNDH-3, o qual também resultou de processo de consulta e discussão, que foi finalizado na 11a Conferência Nacional dos Direitos Humanos de dezembro de 2008. A Conferência, organizada desde 1996 pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, contou com delegados escolhidos pela sociedade civil, que ainda realizaram conferências preparatórias estaduais prévias. A Conferência teve como lema “Democracia, Desenvolvimento e Direitos Humanos: Superando as Desigualdades”, discutindo múltiplas facetas dos direitos humanos: desde o combate às desigualdades, violência, bem como a melhoria da segurança pública e acesso à Justiça até direito à memória e à verdade.
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A elaboração do Programa Nacional de Direitos Humanos conta com a articulação do governo e sociedade civil, para se chegar a uma redação comum, devendo ser explicitados objetivos definidos e precisos e contar ainda com um monitoramento de sua implementação. (...) A resposta do governo foi editar o Decreto n.7177/2010, que providenciou alterações em sete ações e determinou a eliminação de duas no PNDH-3, o que realçou que esse Programa tem natureza governamental, na qual a sociedade civil colabora mas não decide