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ID
1287718
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A independência funcional

Alternativas
Comentários
  • Letra a) independência funcional é uma garantia do defensor e não uma prerrogativa, conforme artigos 127 e 128 da LC 80/94.


    Letra b) se refere à inamovibilidade que é outra garantia do defensor, art. 127, II, LC 80/94.


  • Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade.


    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

    III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

    V - (VETADO);

    VI - comunicar­se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

    VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

    VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;

    IX - manifestar­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

    X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

    XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

    XV - (VETADO);

    XVI - (VETADO).

    Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

  • Quero contribuir para os estudos dos colegas com uma técnica mnemonica que criei para decorar as garantias da Defensoria Pública, constantes no artigo 127 da LC 80/1994:

    I I I E

    I - ndependência funcional;

    I - namovibilidade;

    I - rredutibilidade de vencimentos;

    E - stabilidade.

     

     

  • Erro da alternativa C:

    "A bússula de atuação do Defensor Público deve ser guiada unicamente pela lei, por sua consciência, e peos interesses de seus assistidos". Diogo Esteves e Franklyn Roger

  • Erro da alternativa C:

    "A bússula de atuação do Defensor Público deve ser guiada unicamente pela lei, por sua consciência, e pelos interesses de seus assistidos". Diogo Esteves e Franklyn Roger