-
Item I : Incorreto
LC 80/94 :
Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito
Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral,
Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.
Item III : Incorreto
LC 80/94 :
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
VII –
comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda
quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo
livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação
coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
-
Outro erro do item I, na minha concepção, é informar que há "prevalência das competências da União sobre a dos Estados-membros no regime federalista".
Não há prevalência, mas tão somente competências definidas e diversas, específicas para cada ente federativo.
Espero ter contribuído!
-
Prezados,
Com relação ao item I - prevalece que não há exclusividade da DPU para atuar junto ao STF e ao STJ. Trata-se apenas de uma atuação preferencial ou subsidiária, que somente existirá, portanto, quando as DPEs não conseguirem atuar junto a esses tribunais superiores.
O STF exige apenas a previsão da atuação na Lei Orgânica da respectiva Defensoria. O STJ exige, além dessa condição, a representação física da instituição em Brasília, principalmente para receber intimações.
-
Sem autorização judicial!
Abraços.
-
I. A Lei Complementar nº 80/94 dispõe que a Defensoria Pública da União deve atuar com exclusividade nos Tribunais Superiores, refletindo a prevalência de competências da União sobre os Estados- membros no regime federalista brasileiro que está desenhado na Constituição Federal de 1988. ERRADO
Para que a DPE atue no STJ, é necessário que possua escritório de representação em Brasília
Atenção! Defensoria Pública
A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU. Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU. A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016. STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856).
II. A função institucional de representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, confirma a Defensoria Pública como órgão destinado à defesa de direitos fundamentais, considerando não só a Constituição de 1988, mas o bloco que abrange tratados internacionais de direitos humanos e sua respectiva jurisprudência. CERTO
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
-
STF: A prestação da assistência judiciária perante o STF e os Tribunais Superiores não constitui atribuição privativa da DPU, não estando excluida, portanto, a atuação da DPE perante a Corte Suprema, atuação que, todavia, está condicionada à previsão contida em lei estadual (AI nº 237.400 ED/RS - Rel. Ilmar Galvão, 2000).
STJ: Pode a DPE que mantiver representação em Brasília ser intimada e atuar sem restrições no STJ (AgRg no Resp 802.745/RS, 2007).
-
Art. 14, §3o. A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).