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ID
1287736
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Quanto ao tema da Defensoria Pública na Constituição Federal, considere as seguintes afirmativas:

I. A Lei Complementar nº 80/94 dispõe que a Defensoria Pública da União deve atuar com exclusividade nos Tribunais Superiores, refletindo a prevalência de competências da União sobre os Estados- membros no regime federalista brasileiro que está desenhado na Constituição Federal de 1988.

II. A função institucional de representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, confirma a Defensoria Pública como órgão destinado à defesa de direitos fundamentais, considerando não só a Constituição de 1988, mas o bloco que abrange tratados internacionais de direitos humanos e sua respectiva jurisprudência.

III. Para assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais mesmo quando custodiadas pelo Estado, a Defensoria Pública necessita de autorização judicial para ingressar em estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, para que não haja violação de prerrogativas do Poder Executivo, desequilibrando o sistema de freios e contrapesos.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item I : Incorreto

    LC 80/94  :

    Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

    Item III : Incorreto

    LC 80/94 :

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Outro erro do item I, na minha concepção, é informar que há "prevalência das competências da União sobre a dos Estados-membros no regime federalista".
    Não há prevalência, mas tão somente competências definidas e diversas, específicas para cada ente federativo.
    Espero ter contribuído!

  • Prezados, 

    Com relação ao item I - prevalece que não há exclusividade da DPU para atuar junto ao STF e ao STJ. Trata-se apenas de uma atuação preferencial ou subsidiária, que somente existirá, portanto, quando as DPEs não conseguirem atuar junto a esses tribunais superiores.

    O STF exige apenas a previsão da atuação na Lei Orgânica da respectiva Defensoria. O STJ exige, além dessa condição, a representação física da instituição em Brasília, principalmente para receber intimações.

  • Sem autorização judicial!

    Abraços.

  • I. A Lei Complementar nº 80/94 dispõe que a Defensoria Pública da União deve atuar com exclusividade nos Tribunais Superiores, refletindo a prevalência de competências da União sobre os Estados- membros no regime federalista brasileiro que está desenhado na Constituição Federal de 1988. ERRADO

     

    Para que a DPE atue no STJ, é necessário que possua escritório de representação em Brasília

    Atenção! Defensoria Pública

    A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU. Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU. A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016. STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

    II. A função institucional de representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, confirma a Defensoria Pública como órgão destinado à defesa de direitos fundamentais, considerando não só a Constituição de 1988, mas o bloco que abrange tratados internacionais de direitos humanos e sua respectiva jurisprudência. CERTO

     

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

  • STF: A prestação da assistência judiciária perante o STF e os Tribunais Superiores não constitui atribuição privativa da DPU, não estando excluida, portanto, a atuação da DPE perante a Corte Suprema, atuação que, todavia, está condicionada à previsão contida em lei estadual (AI nº 237.400 ED/RS - Rel. Ilmar Galvão, 2000).

    STJ: Pode a DPE que mantiver representação em Brasília ser intimada e atuar sem restrições no STJ (AgRg no Resp 802.745/RS, 2007).

  • Art. 14, §3o. A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores.       (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).