Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Na compra e venda de imóveis, é possível inserir uma cláusula especial,
que é a venda ad mensuram ou ad corpus.
Venda ad mensuram: o preço é
estipulado com base nas dimensões do imóvel. Há um preço determinado
para cada unidade, cada alqueire, hectare ou metro quadrado.
Venda ad corpus: o imóvel é adquirido como um todo, como corpo certo e
determinado, sendo apenas enunciativa a referência às suas dimensões.
Não há influência na fixação do preço as suas dimensões, mas sim presunção que
o comprador adquiriu a área pelo conjunto que lhe foi mostrado, e não em
atenção a área declarada. Há preço único, sem valor de medida.
Assim dispõe
o Código Civil:
Art. 500. Se,
na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se
determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos,
às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área,
e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento
proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às
dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não
exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o
direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o
vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida,
caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço
ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem
devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada,
tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não
conste, de modo expresso, ter sido a venda ad
corpus.
Enunciado da questão: Na venda ad mensuram de um
imóvel, tendo o comprador recebido área superior à estipulada no contrato,
ignorando o vendedor a medida exata, é correto afirmar:
Letra “A" - Caberá ao comprador,
à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
Código Civil, art. 500, §2º:
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o
vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida,
caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço
ou devolver o excesso.
Dessa forma, na venda ad mensuram de um imóvel, se o comprador
recebeu área superior à estipulada no contrato, e o vendedor ignorar a medida
exata, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao
preço ou devolver o excesso.
Correta letra “A". Gabarito da
questão.
Letra “B" - Não haverá
complemento do preço nem devolução do excesso.
Código Civil, art. 500:
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o
vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida,
caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço
ou devolver o excesso.
Por ser uma venda ad mensuram e o comprador recebeu uma
área superior à estipulada no contrato, caberá a ele, à sua escolha, completar
o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - O contrato será
rescindido na totalidade.
Como na venda ad mensuram a área comprada foi superior
à estipulada no contrato, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor
correspondente ao preço ou devolver o excesso.
Código Civil,
art. 500:
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o
vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida,
caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço
ou devolver o excesso.
O contrato só será rescindido se
a área recebida tiver sido menor que a estipulada e não for possível a
complementação da área (art. 500, caput).
Incorreta letra “C".
Letra “D" - Caberá ao vendedor
escolher entre receber a diferença do preço ou receber de volta o excesso da
área.
Código Civil, art. 500:
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o
vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida,
caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço
ou devolver o excesso.
Foi uma venda realizada ad mensuram em que o comprador recebeu
área superior à estipulada no contrato, de forma que caberá ao comprador
escolher entre completar a diferença do preço ou devolver o excesso.
Incorreta letra “D".
Gabarito letra “A".
Observação importante:
Quando o contrato de compra e
venda é celebrado como sendo ad corpus
não há direito a indenização ou abatimento do preço, porém, se há relação de
consumo, haverá essa possibilidade: indenização ou abatimento do preço, em
razão da interpretação mais favorável ao consumidor, equilíbrio contratual e
boa-fé objetiva.
Observação 2:
Quando o §1º do art. 500 do CC fala em “um vigésimo" da área total,
significa 5% (cinco por cento da área total). Ou seja, um vigésimo da área
total = 5% (cinco por cento) da área total.
Gabarito letra A.