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ID
1288702
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na venda ad mensuram de um imóvel, tendo o comprador recebido área superior à estipulada no contrato, ignorando o vendedor a medida exata, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

  • A venda de imóveis poderá ser realizada sob duas modalidades: ad corpus e ad mensuram .


    Na modalidade ad mensuram o preço é fixado por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Há uma relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel. Verificada a inexatidão, compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato ou ainda requerer o abatimento proporcional do preço.


    A venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade, um todo concebido por suas confrontações ou limites, ou seja, a verdadeira extensão do imóvel não importa, mas o que leva-se em conta são suas qualidades. Tal modalidade não enseja a complementação da área, tão pouco o abatimento do valor.

  • A meu ver, a alternativa correta é a B.

    Se, ao invés de falta, houver excesso, em princípio, não há se falar em completar o valor ou devolver o excesso, a menos que o VENDEDOR COMPROVE QUE TINHA MOTIVOS PARA IGNORAR A MEDIDA EXATA DA ÁREA VENDIDA.


  • Na compra e venda de imóveis, é possível inserir uma cláusula especial, que é a venda ad mensuram ou ad corpus.

    Venda ad mensuram: o preço é estipulado com base nas dimensões do imóvel. Há um preço determinado para cada unidade, cada alqueire, hectare ou metro quadrado.

    Venda ad corpus: o imóvel é adquirido como um todo, como corpo certo e determinado, sendo apenas enunciativa a referência às suas dimensões. Não há influência na fixação do preço as suas dimensões, mas sim presunção que o comprador adquiriu a área pelo conjunto que lhe foi mostrado, e não em atenção a área declarada. Há preço único, sem valor de medida.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    Enunciado da questão: Na venda ad mensuram de um imóvel, tendo o comprador recebido área superior à estipulada no contrato, ignorando o vendedor a medida exata, é correto afirmar:

    Letra “A" - Caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    Código Civil, art. 500, §2º:

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    Dessa forma, na venda ad mensuram de um imóvel, se o comprador recebeu área superior à estipulada no contrato, e o vendedor ignorar a medida exata, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - Não haverá complemento do preço nem devolução do excesso.

    Código Civil, art. 500:

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    Por ser uma venda ad mensuram e o comprador recebeu uma área superior à estipulada no contrato, caberá a ele, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - O contrato será rescindido na totalidade.

    Como na venda ad mensuram a área comprada foi superior à estipulada no contrato, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    Código Civil, art. 500:

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    O contrato só será rescindido se a área recebida tiver sido menor que a estipulada e não for possível a complementação da área (art. 500, caput).

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Caberá ao vendedor escolher entre receber a diferença do preço ou receber de volta o excesso da área.

    Código Civil, art. 500:

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    Foi uma venda realizada ad mensuram em que o comprador recebeu área superior à estipulada no contrato, de forma que caberá ao comprador escolher entre completar a diferença do preço ou devolver o excesso.

    Incorreta letra “D".

    Gabarito letra “A".

    Observação importante:

    Quando o contrato de compra e venda é celebrado como sendo ad corpus não há direito a indenização ou abatimento do preço, porém, se há relação de consumo, haverá essa possibilidade: indenização ou abatimento do preço, em razão da interpretação mais favorável ao consumidor, equilíbrio contratual e boa-fé objetiva.

    Observação 2:

    Quando o §1º do art. 500 do CC fala em “um vigésimo" da área total, significa 5% (cinco por cento da área total). Ou seja, um vigésimo da área total = 5% (cinco por cento) da área total.


    Gabarito letra A.

  • Letra de lei. Artigo 500, §2, CC: "Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso"

  • CORRETA : A

    Caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

  • vejamos doutrina a respeito: 

    Venda “AD MENSURAM” E “AD CORPUS”

      O art. 500 do Código Novo, substituiu as disposições do art. 1.136 do Código que se expira sob a venda “ad mensuram” e a venda “ad corpus” com suas conseqüências. A venda de imóvel “ad mensuram” ou por medida é aquela em que se fixa área determinada e estipula o preço por medida de extensão. É interessante a distinção entre a venda por medida e a venda “ad corpus”, porque os efeitos são diferentes. Na prática, a venda “ad mensuram” constitui-se de gleba retirada de área maior. O comprador adquire uma determinada metragem de terreno. O vendedor tem de entregar a quantidade vendida, observado pelo comprador um limite legal de tolerância em favor do vendedor de até menos de 1/20 da área total enunciada. Se a área vendida foi de 100 hectares, o vendedor tem de entregar ao comprador (100 : 20 = 5. 100 – 5 = 95) no mínimo 96 hectares. Se a medida for menor, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço. A presunção de que a diferença encontrada não excedente a 1/20 foi meramente enunciativa (“juris tantum”), porque a Lei ressalvou ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. Por outro lado, o que não era previsto no Código de 1916 (antigo), se a área encontrada for maior do que a declarada no título, o vendedor tem direito, por escolha do comprador, de receber a complementação do preço ou a devolução do excesso, desde que o vendedor possa provar que tinha motivo suficiente para ignorar a medida exata da área vendida.
      Considera-se “ad corpus” a compra e venda de uma gleba determinada de terra, com limites e confrontações conhecidos por ambos os contratantes e colocados na descrição no título. Neste tipo de operação as partes não estão interessadas em medidas, mas no todo que compõe a gleba. Neste caso não haverá complementação da área e nem devolução do excesso. Havendo limites certos e confrontantes determinados, a referência às dimensões é apenas enunciativa, mesmo que não conste de modo expresso haver sido a venda “ad corpus”. Com muito mais razão ainda, quando em tais circunstâncias, a dimensão é seguida da locução adverbial “mais ou menos”, significando que para mais ou para menos não faz diferença para os contratantes.
     Tanto o vendedor quanto o comprador têm o prazo de um ano para reclamarem em juízo a complementação da área faltante, ou a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço, contado a partir do registro do título, ou, então, a partir da imissão na posse se houver atraso por culpa do alienante – (art. 501 do Novo Código Civil)

    Disponível em: http://www.tvimagem.com.br/gilbertodebarrosbasilefilho/venda.htm

  • Também não entendi o gabarito, achei que o vendedor tivesse que "provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida" para fazer jus à devolução da área/preço . (Artigo 500, §2)